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quinta-feira, 12 de maio de 2016

TROCA DE PRODUTOS




A troca de produtos está prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Existe diferença entre as regras de troca para compras presenciais e a distância. Como no segundo tipo o cliente não visualiza o item, a legislação determina prazo para arrependimento e solicitação de outro produto ou reembolso.

Já a substituição (ou recebimento do dinheiro de volta) nas compras em loja física só é assegurada pelo CDC quando há defeito no produto e não ocorre o reparo. Portanto, as trocas somente serão obrigatórias em caso de defeito do produto, caso contrário, a troca é efetuada somente para fidelizar o cliente, por mera liberalidade da loja.

Não é possível o arrependimento da compra de um produto efetuada dentro do estabelecimento comercial, artigo 49 e § único do Código de Defesa do Consumidor.

De acordo com o CDC, fornecedores e fabricantes têm até 30 dias a partir da reclamação para resolver o problema. O código prevê, ainda, prazo de 30 dias para o consumidor reclamar casos de bens não duráveis (alimentos por exemplo).

Para bens duráveis, que são utilizáveis por mais tempo, como imóveis e eletrodomésticos, carro, roupas, etc., são 90 dias de prazo. O início do prazo para reclamar inicia-se a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Nesses casos de troca, o consumidor pode ter seu produto trocado por um novo, receber o valor da compra de volta ou receber uma parte do dinheiro da compra para compensar seu dano e ficar com o produto.

Exemplo: ele comprou uma máquina de lavar que veio com um risco na tintura, mas prefere mantê-la a ter de esperar que a troquem. Nesse caso, ele tem direito a uma compensação financeira

Caso tenha optado pela devolução do dinheiro, o consumidor deve exigir que o valor do produto seja corrigido monetariamente.

O consumidor ainda pode pedir indenização por perdas e danos caso tenha sofrido prejuízo devido ao defeito.

Para os defeitos ocultos, aqueles que não são facilmente visíveis, o prazo começa a partir do momento em que ele ficar evidenciado. Nesses casos, é possível reclamar mesmo já expirada a garantia do bem.

Ressalta ainda que quando não há defeito no produto e o motivo da troca é preferência de cor, modelo ou necessidade de outro tamanho, o CDC não obriga fornecedores a substituir o item.

A compra a distância é o único caso em que a lei permite trocar o produto, mesmo que não haja defeito. O consumidor tem direito de se arrepender da compra ou contratação de um serviço, devendo inclusive ser ressarcido de valores que eventualmente tenham sido pagos, e desde que a compra tenha ocorrido fora do estabelecimento comercial. Por exemplo: compras por telefone, internet, reembolso.

Há um prazo de sete dias, contado a partir do momento da solicitação ou do

O maior problema encontrado é com relação aos produtos na promoção. Isto porque mesmo as lojas que costumam oferecer troca de mercadorias poderão optar por não trocar peças de liquidação, mas serão obrigadas a informar claramente ao consumidor

Caso a troca seja uma política da loja, as regras apresentadas ao consumidor no momento da compra devem ser respeitadas, inclusive com relação ao preço, desde que apresentada a nota fiscal. Assim, a troca deverá ser efetuada por outra mercadoria do mesmo valor desembolsado pelo cliente, ainda que o produto tenha entrado em promoção após a compra, mas para isso é imprescindível a apresentação da nota fiscal.

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