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quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Explosão em Riscos industriais


Os grandes acidentes causam preocupação e geram forte impacto social e servem de estímulo para que as empresas reflitam e avaliem seus potenciais riscos e reforcem o seu plano de gerenciamento e contingências.

As características que definem o risco são: incerto e aleatórios, possível, concreto, lícito e fortuito, devendo ocorrer todas elas sem exceção. A possibilidade de um acontecimento acidental e inesperado, causador de dano material e/ou corporal, gerando prejuízo é real, alcançando não somente o prejuízo puro (perda direta) mas toda uma cadeira relacionada a um negócio: clientes, fornecedores, acionistas, governo e outros.

Uma explosão pode ser caracterizada por súbito aumento de volume e grande liberação de energia, geralmente acompanhado por altas temperaturas, produção de gases e forte estrondo, provocando ondas de pressão ao redor do local onde ocorre e danos imensuráveis.

O gerenciamento de riscos é uma das atividades mais relevantes para a preservação da imagem, da reputação e da credibilidade das empresas. Um grande imprevisto pode até mesmo impedir uma empresa de se manter em seu mercado, sendo cada vez mais importante investir na prevenção de riscos.

O mercado segurador oferece cobertura para as avarias, perdas e danos materiais de origem súbita, imprevista e acidental, causados aos bens segurados decorrente de explosão inerente ao ramo da atividade empresarial objeto do seguro.

São também passíveis de cobertura os lucros cessantes pelo período indenitário contratado e  a responsabilidade civil decorrente de danos materiais, corporais e morais causados a terceiros. O período Indenitário para lucros cessantes consiste no prazo máximo durante o qual, determinados valores ou despesas seguradas serão indenizadas pela Seguradora, contado a partir da ocorrência do evento coberto.

São também indenizáveis, os eventuais desembolsos efetuados pelo Segurado, decorrentes de despesas de salvamento durante e/ou após a ocorrência do sinistro e os valores referentes aos danos materiais comprovadamente causados pelo Segurado e/ou terceiros com objetivo de evitar o sinistro, minimizar o dano ou salvaguardar o bem, limitados ao valor da importância segurada.

Regulação do sinistro: uma vez ocorrido o acidente, a seguradora mediante as instruções do corretor de seguros, por si ou através de terceiro especializado, realizará a vistoria do local (após o aviso do sinistro) com o objetivo de verificar a causa real dos danos, a cobertura dos prejuízos decorrentes, a eventual ocorrência de agravação do risco, a incidência das diversas cláusulas e o valor dos prejuízos indenizáveis, consistindo num serviço ao segurado no âmbito do seguro contratado.

Acidentes acontecem, contudo negligenciar o gerenciamento de riscos pode custar muito mais caro para as empresas e também aos seus líderes.

Um seguro bem contratado é um investimento  necessário para proteção contra o imprevisto.





Sérgio Frade -Presidente da Solutions Gestão de Seguros 

Entidades Contábeis oferecem soluções de mudanças na D-SUP ao Secretário Municipal da Fazenda de São Paulo

O presidente da Academia Paulista de Contabilidade-APC, Domingos Orestes Chiomento, juntamente com o Acadêmico e tributarista Miguel Silva, acompanhados do presidente do Sescon-SP, Márcio Massao Shimomoto e da vereadora Edir Sales, uma das incentivadoras da iniciativa,  estiverem na Secretária Municipal da Fazenda, ontem, 21 de agosto, para entregar ao secretário, Caio Megale, um documento, assinado por todos os presidentes das Entidades Contábeis do Estado, contendo sugestões para adequar o prazo e a penalidade da entrega da D-SUP após a data limite.

Atualmente, a não entrega da D-SUP no prazo determinado, implica no imediato desenquadramento da empresa do Sistema de Declaração das Sociedades Uniprofissionais, o que está causando uma série de transtornos e prejudicando muito empresas enquadradas neste sistema.

Ao ouvir as sugestões o secretário da Fazendo do Município de São Paulo se mostrou bastante interessado e se comprometeu a analisar a proposta, inclusive a formar um grupo para debater o tema em busca de uma solução viável para as empresas enquadradas neste regime. Segundo ele, em breve será agendada uma próxima reunião entre os técnicos da Fazenda municipal e as lideranças contábeis que deverão buscar soluções para o problema.

Nova lei de proteção de dados pode ser altamente custosa para pequenas e médias empresas no Brasil



Segundo a advogada Karin Klempp Franco, especialista do BTLAW, não foram previstas graduações nos deveres e responsabilidades conforme o porte das companhias, como ocorre com a legislação europeia
 
A conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), sancionada no dia 14 de agosto deste ano, pode ser altamente custosa para as pequenas e médias empresas no Brasil, à medida que não foram previstas graduações nos deveres e responsabilidades conforme o porte das companhias, como ocorre com a legislação europeia.

A avaliação é da advogada Karin Klempp Franco, especialista em direito digital e sigilo da informação do BTLAW, escritório de advocacia com 64 anos de atuação no Brasil e no mercado internacional. Segundo Karin, no limite, a ausência de graduação quanto ao porte traz risco e pode criar distorções quanto à facilidade de entrada e manutenção de empresas de menor porte nos mercados que façam uso intensivo de dados. “Setores que atuam, por exemplo, com comércio eletrônico e aplicativos de serviços devem ser os mais afetados”, comenta.

“Embora os segmentos mais impactados pela nova lei sejam justamente aqueles que fazem uso intensivo de dados pessoais, que inclui as empresas da economia digital, podemos ver impactos profundos em setores como o financeiro, de saúde, de segurança e de recursos humanos, dentre vários outros que lidem diariamente com dados pessoais”, acrescenta.

A advogada lembra todavia que, em regra, esses setores já estavam sob normas esparsas de proteção de dados, como aquelas contidas no Marco Civil da Internet, no Código de Defesa do Consumidor e nas leis relativas a sigilo bancário e profissional, entre outras. “Por outro lado, a Lei Geral da Proteção de Dados Pessoais cria novas obrigações e intensifica a responsabilidade mesmo das empresas que já possuíam alguma regulamentação”, explica.

De qualquer forma, Karin avalia de forma positiva o fato de a nova lei prever a uniformização e a segurança quanto às práticas no tratamento de dados pessoais para todas as empresas instaladas no Brasil.  Por exemplo, uma empresa brasileira estará muito melhor preparada para fazer negócios com uma companhia europeia que necessite de transferência de dados entre elas. As organizações também ganharão com o aumento de confiança dos consumidores em seus negócios”, diz.


Como as empresas devem proceder

A advogada Karin Klempp Franco explica que, neste primeiro momento, o mais importante é que as empresas aprendam a identificar os dados pessoais – ou seja, informação relacionada a um pessoa física identificada ou identificável cuja informação é utilizada pela companhia em seus negócios. “Isso pode não estar óbvio de pronto, especialmente quando a coleta de dados ocorre de forma analógica, como nas listas de presença ou cadastros de portaria”, afirma.

“Só depois de entender os tipos de dados utilizados pela empresa, bem como o propósito de seu uso e a forma como são coletados, armazenados e processados, a empresa pode avaliar o risco a que está exposta e as medidas que precisará tomar para estar conforme a nova lei, que entrará em vigor no início de fevereiro de 2020”, completa.
 
Na visão de Karin, a LGPD é um avanço na legislação brasileira, à medida em que caminha na mesma direção da tendência mundial e adota os mesmos princípios que vêm sendo instituídos ao redor do mundo, na tentativa de uma maior garantia aos titulares de dados pessoais que são utilizados na atividade empresarial.

“Aliás, essa lei é fruto de intensa discussão entre diversos setores da sociedade, a partir do reconhecimento da importância econômica e ética dos dados pessoais para os negócios. Resta aguardar a regulamentação e a instituição de uma Autoridade de Nacional de Proteção de Dados – que foi vetada na sanção presidencial – para termos certeza de que esse consenso se concretizará na prática. Causou estranheza, ainda, o veto presidencial quanto à mitigação das sanções nas hipóteses de cooperação e de existência de programas de compliance e boas práticas pela infrator, o que esperamos que seja abordado na regulamentação”, conclui.


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