Especialista em direito de família explica as modificações
da nova lei no processo de adoção
Tem
crescido o número de pais que buscam crianças portadoras de necessidades especiais
inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.
Segundo
levantamento divulgado recentemente, em 2017 foram adotadas 238 crianças
portadoras de alguma deficiência, contra 154 registradas no ano anterior. Esse
número deve crescer ainda mais após a derrubada dos vetos presidenciais à Lei
da Adoção, medida anunciada na última semana.
A
advogada Regina Beatriz Tavares da Silva, especialista em direito de família e
presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões) explica
como funciona esse processo e quais os cuidados que os futuros pais devem tomar
antes da adoção.
“O
interessado em adotar deve ter idade igual ou superior a 18 anos, além de
possuir 16 anos de diferença entre a sua idade e a do adotando - criança ou
adolescente que pretende adotar. Especificamente em relação aos adotandos com
necessidades especiais, a nova Lei 13.509, de 23/11/2017, estabelece que esses
processos tenham tramitação prioritária. O prazo máximo determinado por essa
lei para o processo de adoção é de 120 dias, podendo ser renovado se
necessário”, explica a Dra. Regina Beatriz.
Além
disso, os futuros pais devem procurar a Vara da Infância mais próxima de sua
residência e se inscrever como candidato no Cadastro Nacional de Adoção (CNA).
Durante
o processo de adoção, é necessário ainda que ocorra um estágio de convivência
dos candidatos com a criança, agora, pela nova lei, com prazo de duração de 90
dias, assim como a realização de estudos multidisciplinares.
A
presidente da ADFAS acrescenta, ainda, que “A decisão de adotar deve ser
precedida sempre da devida reflexão. Os pais precisam ter em mente que se trata
de uma decisão definitiva e irrevogável, já que um filho adotivo em nada difere
de um filho biológico. É preciso estar extremamente seguro da opção pela
adoção, inclusive em se tratando de uma criança com necessidades especiais”.
Em
relação à derrubada dos vetos presidenciais, a reavaliação das crianças e
adolescentes em abrigos deverá ser realizada de 3 em 3 meses (não
semestralmente), os recém nascidos e as crianças que não sejam procuradas no
abrigo por seus familiares durante o prazo de 30 dias devem imediatamente
ingressar no cadastro de adoções, e o apadrinhamento, novo instituto criado
pela lei, que não gera vínculo de filiação, mas consiste em propiciar à criança
e ao adolescente a convivência familiar, com a colaboração do “padrinho” nos
aspectos social, moral, educacional e financeiro, pode ocorrer mesmo quando o
padrinho estiver cadastrado para a adoção.
Dra.
Regina Beatriz destaca a necessidade de infraestrutura judiciária para
possibilitar o cumprimento do prazo agora previsto em lei para o processo de
adoção.
“O
Poder Judiciário brasileiro precisa ter condições para estruturar-se e
adequar-se ao novo trâmite, mais célere, da adoção. A mudança legislativa, por
si só, ao que tudo indica, não será capaz de diminuir o prazo do processo”,
conclui.