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sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Plágio e autoplágio – a corda bamba dos trabalhos acadêmicos


 A prática de plágio e autoplágio em trabalhos acadêmicos tem sido cada vez mais frequente em nosso tempo histórico, justamente pela praticidade do famoso “Ctrl C + Ctrl V”, facilidades essas geradas pela presença das tecnologias de informação e comunicação e atualmente e, muitas vezes, pelo próprio desconhecimento das implicações jurídicas (direitos autorais) e éticas (honestidade) no uso da informação.

É preciso descontruir, romper com a cultura de cópia literal e comprometer-se com uma escrita acadêmico-científica ética, que respeite a autoria dos textos-fonte (de terceiros). Para isso, é fundamental se utilizar de estratégias de reformulação dos textos-fonte, como as citações (diretas, indiretas e citação de citação) em conformidade com as normas da Associação Brasileira Nacional de Técnicas (ABNT), órgão responsável pela normalização técnica no Brasil.

Entretanto, é sabido que tais habilidades, conhecimentos e atitudes demandam um longo percurso na formação do acadêmico, por isso, é fundamental provocar o aluno para a construção de suas próprias ideias e criatividade em articulá-las com outros autores. Também é fundamental alertá-lo para a necessidade de conhecer e respeitar as normas técnicas. Afinal, o esquecimento de um simples “..” (aspas duplo) caracteriza-se plágio. O mesmo se aplica ao autoplágio, uma vez que o texto-fonte já foi publicado em alguma instância, seja ela, física (impressa) ou virtual.

Desrespeitar, negligenciar esses quesitos em trabalhos acadêmicos científicos, além de invalidar o trabalho perante a instituição escolar, configuram-se crimes em conformidade com a Lei 9.610 de 1998 do Código Penal Brasileiro (Art. 184), cabendo ao autor original o ressarcimento por danos morais ou materiais ao se comprovar o uso indevido da autoria. 

Usualmente, o professor que encontrar plágio em trabalho acadêmico tem o direito e o dever de advertir o aluno sobre tais irregularidades atribuindo-lhe nota zero, ou até mesmo, fazer da situação um momento de aprendizado para o aluno por meio de discussões acerca das questões éticas envolvidas e das sanções desse tipo de prática no âmbito jurídico.  O professor, pode, ainda, levar o caso à reitora da instituição, que poderá abrir processos disciplinares, podendo até resultar em expulsão do estudante da Instituição de Ensino Superior (IES).

Importante observar neste cenário a existência da prática de plágio ou autoplágio sem intenção e intencional. Entretanto, não é desculpa, pois o autor autêntico tem consciência de que se apropriou de um conteúdo de terceiros (artístico, intelectual, etc.) por meio de uma cópia completa ou parcial, sem atribuir-lhe a devida autoria e, isto, se configura roubo de ideias.





Prof. Dra. Sueli Pereira Donato - Professora e Tutora dos Cursos de Segunda Licenciatura e Formação Pedagógica do Centro Universitário Internacional Uninter. 


Formação para a democracia


O homeschooling - quando os responsáveis não matriculam seus filhos em escolas públicas ou particulares e optam por orientar os estudos em casa - é legalizado em vários países, como Estados Unidos, Inglaterra, Finlândia, Portugal e Rússia. Por outro lado, em países como a Alemanha e a Suécia, a modalidade é considerada crime e há casos de pais multados, presos e que perderam a custódia dos filhos. No Brasil, o homeschooling é ilegal. A Constituição prevê apenas o modelo de ensino público ou privado, cuja matrícula é obrigatória. Quando um estado ou município identifica que um aluno deixou de estar matriculado em uma escola, aciona o Conselho Tutelar, que comunica o caso ao Ministério Público.

Uma das mais importantes conquistas democráticas de 1988, referendada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação (1996), é a obrigatoriedade dos responsáveis de matricular suas crianças na escola. Decisão essa que acaba de ser reiterada pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a prática ilegal enquanto o Congresso Nacional não editar uma lei que a regulamente.  Para além da família, a educação das crianças é tarefa do Estado e da sociedade. É direito inalienável da criança – e não da família - o acesso a um ambiente pedagogicamente estruturado, que assegure o convívio com outras crianças e outros adultos. 

Assim, todas as crianças têm garantido o direito de conviver com a diversidade. Como defende José Outeiral, “a sala de aula não é apenas um espaço físico com quadro, cadeiras e mesas, mas um espaço imaginário onde acontece um interjogo de forças inconscientes, que se cruzam, se opõem, entram em conflito ou se reforçam”. O que está em discussão, quando falamos na educação contemporânea, não são apenas os conteúdos, mas características que apenas a socialização desenvolve - e que serão fundamentais para o cidadão e o profissional da nova geração: respeito à diversidade; empatia; maturidade; sentimento de coletividade; altruísmo; inteligência emocional; resiliência; saber lidar com a frustração; criatividade; administração de conflitos; determinação e atingimento de metas, entre outras. Ou seja, a alienação da sociabilidade compromete o processo civilizatório.

Sem dúvidas, a família segue sendo fundamental para a vida de todas as crianças, mas não se pode esperar do berço familiar a educação para a democracia. Além disso, a escola garante outros direitos fundamentais da criança, já que consegue monitorar maus tratos, trabalho infantil, condições de saúde e abusos, por exemplo. Mesmo assim, dados da Associação Nacional de Educação Domiciliar (Aned), revelam que existem atualmente 7,5 mil famílias em regime de homeschooling no Brasil, mais que o dobro das 3,2 mil famílias identificadas em 2016. A estimativa é de que 15 mil crianças recebam educação domiciliar no país, atualmente. Entre os motivos citados para essa prática, estão a falta de qualidade e estrutura da rede de educação pública, a interferência da escola nas preferências políticas e religiosas da família e a exposição da criança a comportamentos violentos e indisciplina de outras crianças.

Ora, vejamos: quando se propõe comparação com países que implantam a política de homeschooling, é necessário considerar o valor que a educação formal representa para essas famílias que, em sua grande maioria, investem recurso muito superior ao que investiria se seu filho estivesse em uma escola convencional. Sobre a interferência da escola em questões religiosas e políticas, o papel das instituições de ensino é mostrar as diferenças e propor um ambiente de discussões, respeito à diversidade, tolerância e pluralidade, dando aos estudantes o poder da liberdade de escolha. E, por último, a despeito de todos os males que a convivência com outras crianças pode causar, já citamos os inúmeros benefícios que ela propicia.





Acedriana Vicente Vogel - diretora pedagógica da Editora Positivo


A restituição do imposto de importação


Como conseguir, legalmente na Justiça, os direitos e benefícios do ex-tarifário?

O imposto de importação é o imposto devido em relação a um produto estrangeiro. Ele tem uma função diferenciada dos demais impostos, que é o de estimular ou desestimular a aquisição de mercadorias e atividade empresarial interna e externa.

Por este motivo, o governo federal, criou uma politica econômica de consumo e investimento, chamada ex-tarifário, que consiste na redução temporária de alíquota do imposto de importação para 0% e 2% para máquinas, equipamentos e bens de informática e telecomunicação sem produção nacional equivalente.

No entanto, este benefício não é concedido para qualquer um, sendo necessário que cada importador solicite junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – MDIC a concessão do regime às mercadorias que pretenda importar. A concessão do regime é dada por meio da publicação de Resolução pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), após análise do pedido, pelo Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx), tendo verificado a ausência de produção nacional.

No entanto, para aqueles que desejam ter o "benefício", o pedido gera uma processo administrativo bastante complexo junto ao MDIC – órgão executivo do governo federal. Antes de mais nada temos que observar que tem sido cada vez mais comum a chegada da mercadoria em território brasileiro, antes da concessão do benefício, o que acaba obrigando o importador a pagar o imposto de importação na alíquota original que pode chegar até 35% do valor aduaneiro, que compreende o montante pago pela mercadoria somado aos custos de frente e seguros internacionais.

A partir deste cenário, os tribunais superiores (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido em recentes julgamentos, que o contribuinte importador não pode ser prejudicado com a morosidade da Administração Pública em analisar os pedidos de concessão de ex-tarifário, podendo este pleitear a restituição do valor pago a maior, quando a publicação das resoluções que concedem o benefício fiscal, aconteça após o pagamento dos impostos e registro da Declaração de Importação no portal do SISCOMEX.

Portanto é necessário que os importadores fiquem atentos para mais esta possibilidade de restituição de tributos, que comprovadamente se trata de uma excelente opção para a redução da carga tributária na importação, em vista da expressiva alíquota deste imposto. Esse é um dos casos, onde uma assessoria jurídica com planejamento aplicado em cada um dos casos pode trazer grandes benefícios para a empresa, mantendo-a atualizada de acordo com a lei e garantindo que possa usufruir das normas legais para melhoramento de seu caixa interno, contribuindo diretamente para seu crescimento.





Dayane Nepomuceno - advogada da Giugliani Advogados

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