Por meio do Decreto
10.422, publicado na segunda-feira (13), o Governo Federal prorrogou o Programa
Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Essa é uma importante medida
que visa dar maior fôlego para as empresas com a continuidade da crise gerada
pelo COVID-19.
Com essa medida a
redução de jornada, foi prorrogada por mais 30 dias, totalizando 120 dias. Já a
suspensão do contrato se estendeu por mais 60 dias, também totalizando 120
dias. Ponto importante é que nos contratos já com suspensão ou redução devem
ser computados (períodos utilizados) para fins da contagem do tempo máximo de
120 dias.
Ponto importante é
que a suspensão de contrato poderá ser feita de forma fracionada. "Para as
empresas com dificuldade financeira essa definição já era muito aguardada e
muito importante, sendo um desejo muito forte a prorrogação da possibilidade
de suspenção ou redução dos contratos. E isso já era esperado, pois com a
publicada a Lei nº 14.020/2020, de 6 de julho de 2020, se permitia que tal
prorrogação fosse feita por meio de Decreto (que também não ocorreu até então).
Importante frisar que a economia ainda não retornou em sua plenitude e essa não
prorrogação poderia custar a vida de muitas empresas", explica Richard
Domingos, diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil.
Entenda a Lei nº
14.020/2020
O diretor executivo
da Confirp se refere a Lei nº 14.020/2020 na qual foram realizadas muitas
alterações importantes que mexem consideravelmente na dinâmica da Medida Provisória n°
936 que estava vigente. Para auxiliar a Confirp Consultoria Contábil fez
a análise das principais modificações:
• Redução de
jornada/salário e suspensão por setor/departamento, total ou parcial.
Discutia-se
legalidade de se aplicar redução ou suspenção apenas de um ou mais funcionário
dentro da empresa, setor ou departamento, devido a igualdade de direitos que os
trabalhadores tem dentro da companhia. Com a promulgação da Lei, essa discussão
foi deixada pra traz, o empregador poderá suspender ou reduzir a jornada de
trabalho de acordo com sua necessidade. Os acordos (redução e suspensão)
poderão ser ajustados (arts. 7º, 8º e 16):
• por setor ou
departamento,
• de forma parcial
ou na totalidade de postos de trabalho.
• Prorrogação dos
acordos de redução e suspensão
O que mais se
esperava por parte dos empresários é a possibilidade de manter por mais tempo a
redução ou suspensão da jornada de trabalho por mais tempo, originalmente a MP
permitia apenas 60 (sessenta dias) para suspensão de contratos e 90 (noventa)
dias para a redução de jornada dentro do período de "Estado de Calamidade
Pública" sem a possibilidade de prorrogação. Com a promulgação da Lei, o
Presidente da República por meio de Decreto, poderá permitir a prorrogação
desses períodos por mais tempo, fato esse que não ocorreu até o presente
instante (artigos 7º e 8º da lei).
• Ajuda
compensatória
A medida provisória
permitia uma dupla dedução da Ajuda Compensatória para as empresas tributadas
no Lucro Real, na conversão da Lei o legislador excluiu essa possibilidade que
trazia para esse tipo de empresa uma redução fiscal de até 34% sobre os valores
pagos nessa rubrica. Embora essa parte da MP tenha sido modificada, a natureza
indenizatória da ajuda compensatória se manteve (art. 9º, § 1º):
• não integra a base
de cálculo do IRRF nem do IRPF (Ajuste Anual);
• não integra da
Contribuição Previdenciária (INSS) e nem do FGTS;
• quando paga a
partir do mês de abril de 2020 poderá ser considerada despesa operacional
dedutível no lucro real (IRPJ e CSLL) das pessoas PJ tributadas pelo lucro real.
Anteriormente havia o benefício da dedutibilidade cumulada com a exclusão da
base de cálculo do IRPJ e CSLL no LALUR e no LACs (isso quer dizer que a
empresa se beneficiava duas vezes da mesma despesa)
• Empregada gestante
- Garantia provisória de emprego
Outra dúvida que não
era esclarecida pela MP era a questão da data do início da estabilidade a ser
concedidas a Empregadas Gestantes, que tiveram seus contratos suspensos ou
jornada de trabalho reduzidas. A questão era se a contagem se iniciava dentro
vigência da gestação ou quando terminasse a estabilidade garantida na
Constituição Federal (artigo 10, inciso II, Letra b, ADCT). A Lei colocou uma
pá de cal nas dívidas e chancelou que só deve ser contada a estabilidade de
emprego da Empregada Gestante apenas a partir do término da estabilidade
gestacional, somente depois de encerrado o prazo de cinco meses após o parto.
Importante: a partir
do parto, o contrato deve retornar às condições anteriores, bem como a
comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia, cessando o benefício
emergencial (art. 22).
O salário
maternidade será pago à empregada, considerando-se, como remuneração integral
ou último salário de contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de
jornada e salário ou suspensão contratual.
Aplicam-se estas
condições também ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção.
• Empregado portador
de deficiência
Com a promulgação da
Lei, foi incluído no texto da MP que é vedada a dispensa de empregado portador
de deficiência durante o estado de calamidade pública (artigo 17, inciso V).
• Possibilidade de
prorrogar o Benefício Emergencial (BEm) de R﹩ 600,00
Assim como aconteceu
com a possibilidade de se prorrogar o prazo da suspensão de contrato ou a
redução da jornada de trabalho mediante a ato do Poder Executivo, a Lei
autoriza também o Presidente da República a prorrogar o período de concessão do
BEm, na forma do regulamento, respeitado o limite temporal do estado de
calamidade pública (art. 18, § 4º)
• Governo não vai
indenizar empresas (Fato do Príncipe e Força Maior)
A Lei 14.020 exclui
essa possibilidade da aplicação do artigo 486 da CLT (Fato do Principe) onde
permitia-se que o empresário recorresse ao tribunal do trabalho para que
houvesse por parte do governo o ônus do pagamento de indenizações devidas em
caso de demissão sem justa causa quando houvesse paralização temporária ou
definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou
federal. (art. 29)
• Acordo Individual
ou Coletivo - Alterações na forma
A redução de
jornada/salários e a suspensão contratual, poderão ser ajustadas tanto por
acordo individual quanto negociação coletiva aos empregados, observados os
seguintes requisitos:
• Negociação Coletiva
Havendo acordo
individual e posteriormente acordo coletivo, ainda que firmados na vigência
da MP n° 936/2020, deve-se observar que, em caso de conflito, o acordo
coletivo prevalecerá a partir da sua vigência. Entretanto, se mais benéficas,
prevalecem as regras do acordo individual (artigo 12, §§ 5° e 6°).
• Complementação da
Contribuição Previdenciária
Fica permitida
a complementação da contribuição previdenciária do empregado que teve redução
de jornada e salário ou suspensão contratual, inclusive para o empregado
intermitente, sendo considerado como salário de contribuição, além da sua
remuneração, o valor por ele declarado, aplicando-se progressivamente a
tabela abaixo (arts. 20 e 21):
Alíquota
Valores
7,5%
Até
R﹩ 1.045,00
9%
De
R﹩ 1.045,01 a R﹩ 2.089,60
12%
De
R﹩ 2.089,61 a R﹩ 3.134,40
14%
De
R﹩ 3.134,41 a R﹩ 6.101,06
Eventuais diferenças de valores, que
tenham sido recolhidos durante a vigência a MP n° 936/2020 , serão devolvidos até 05.09.2020.
Este recolhimento tem vencimento
no dia 15 do mês seguinte ao da competência. Entretanto, aguarda-se
confirmação do código e guia a serem utilizados.
• Empréstimo
Consignados
Os empregados que
tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho ou
contaminação por Coronavírus (confirmada por laudo médico e exame de testagem) poderão,
durante o período de calamidade pública, renegociar empréstimos,
financiamentos, dívidas de cartão de crédito e arrendamento mercantil concedidos
com desconto em folha de pagamento, mantendo-se as taxas de juros e
encargos originais, salvo se os da renegociação forem mais benéficos,
aplicando-se ainda prazo de carência de até 90 dias à escolha do empregado
(art. 25).
Em caso de redução de
jornada e salário, fica garantido também o direito à redução das prestações na
mesma proporção da redução salarial.
Os empregados
dispensados até 31.12.2020 que tenham contratado estes serviços, terão direito
a renegociar essas dívidas para um contrato de empréstimo pessoal,
mantendo-se o mesmo saldo devedor e condições antes pactuados, além de carência
de 120 dias (art. 26).