Desde a promulgação da
Constituição Federal de 1988, o Brasil embarcou numa verdadeira compulsão
legislativa. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação
(IBPT), mais de 8,2 milhões de normas foram editadas, nas três esferas de
governo, nesses 37 anos –uma média superior a 850 por dia útil. Legislar
tornou-se uma resposta automática a qualquer problema, escândalo ou clamor
público. Instalou-se por aqui uma cultura normativa em que o impulso de criar
leis substitui o dever de planejar, avaliar e, acima de tudo, fazer cumprir.
O resultado é um
ordenamento jurídico inchado, confuso e frequentemente contraditório. Esse
excesso compromete a clareza das regras, dificulta sua aplicação e mina a
confiança nas instituições. Daí a expressão tão brasileira quanto reveladora:
há “lei que pega” e “lei que não pega”. A própria linguagem popular escancara a
ineficácia do sistema legal, naturalizando o descumprimento como algo
corriqueiro.
Paradoxalmente, essa
produção normativa desenfreada convive com uma omissão crônica: mais de 160
dispositivos constitucionais seguem pendentes de regulamentação, segundo o
Senado Federal. Ou seja, cerca de um terço da Constituição tem sua
aplicação comprometida, por falta de leis infraconstitucionais que lhe dariam
efetividade.
A contradição é
gritante. De um lado, normas são editadas em escala quase industrial, muitas
vezes sem análise de impacto, viabilidade ou coerência com o arcabouço
existente. De outro, temas centrais para o funcionamento do Estado e a garantia
de direitos permanecem indefinidos, congelados em dispositivos que, sem
regulamentação, tornam-se letra morta.
O direito de greve dos
servidores públicos é um exemplo emblemático. Previsto no artigo 37, inciso VII
da Constituição, depende de regulamentação para garantir segurança jurídica ao
seu exercício. Passadas quase quatro décadas, essa lei nunca foi editada. O
vácuo tem sido preenchido por decisões judiciais casuísticas, muitas vezes
contraditórias, que oscilam entre reconhecer a legitimidade das greves e impor
severas restrições. O resultado é um cenário de incerteza tanto para servidores
quanto para a administração pública –e, sobretudo, para a população, que arca
com os efeitos dessa omissão.
Outro caso notório é o
da criação de municípios. A Constituição, em seu artigo 18, §4º, exige uma lei
complementar federal para viabilizar o processo, estabelecendo critérios,
prazos e condições. Desde a Emenda Constitucional nº 15, de 1996, essa
regulamentação se tornou obrigatória –e, quase 30 anos depois, segue
inconclusa. Há ainda lacunas importantes em áreas como reforma agrária,
seguridade social, meio ambiente, sistema financeiro, direitos dos povos indígenas
e educação básica indígena. Em todos esses campos, a omissão do legislador
representa não apenas inércia institucional, mas o esvaziamento prático de
promessas constitucionais ainda não cumpridas.
Essa dissonância entre
excesso e omissão revela um desvio de prioridades. Pressionado por ciclos
eleitorais curtos, interesses corporativos e demandas midiáticas, o Congresso
frequentemente privilegia leis simbólicas e imediatistas. Enquanto isso, temas
estruturais –mas juridicamente complexos e politicamente menos rentáveis– são
negligenciados.
A inflação legislativa,
longe de indicar eficiência normativa, evidencia justamente sua ausência. Um
ordenamento repleto de normas mal aplicadas ou inaplicáveis enfraquece a
autoridade da própria lei. Ao tornar-se onipresente, ela corre o risco de se
tornar irrelevante. Em vez de promover ordem, previsibilidade e justiça, o
sistema jurídico acaba alimentando confusão, arbitrariedade e descrédito.
Romper com essa lógica
exige uma mudança de paradigma. O país precisa abandonar a cultura da
legislação reflexa e adotar uma política normativa centrada na qualidade, na
simplicidade, na estabilidade e na efetividade. Isso implica revisar o estoque
legislativo, eliminar redundâncias, sistematizar o ordenamento e, sobretudo, regulamentar
os dispositivos constitucionais ainda pendentes.
Enquanto isso não
ocorrer, o Brasil seguirá convivendo com leis que não pegam, com direitos que
não saem do papel e com uma Constituição que, embora celebrada em discursos,
permanece parcialmente ignorada na prática. Um país que se habitua a viver
entre o excesso e a omissão legislativa dificilmente conseguirá consolidar um
Estado de Direito pleno. Afinal, a força da lei não está na sua quantidade, mas
na sua capacidade de produzir justiça concreta e eficaz.
Dimas Ramalho - vice-presidente do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário