Agosto é roxo, mas a dor que ele representa muitas
vezes é invisível. A campanha “Agosto Lilás”, criada para conscientizar sobre a
violência doméstica, oferece muito mais do que alertas sobre um problema
social: convida o Estado, a Justiça e a sociedade a olharem com atenção para as
feridas que não deixam marcas visíveis, mas que dilaceram vidas
silenciosamente. E, nesse contexto, o Direito de Família tem um papel essencial
— e ainda pouco compreendido.
A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) é a espinha dorsal da proteção às
mulheres em situação de violência doméstica. Reconhecida internacionalmente
como uma das legislações mais avançadas, ela vai muito além do aspecto penal.
Seus reflexos se irradiam para o campo cível, especialmente nas disputas por
guarda de filhos, fixação de alimentos e definição do foro competente nas ações
judiciais.
Mas antes de falarmos sobre leis, precisamos olhar para quem está dentro desse
ciclo: muitas mulheres não se reconhecem como vítimas. Algumas acreditam que
provocaram o agressor. Outras, que a violência faz parte da rotina familiar. E
não são poucas as que sentem culpa por buscar ajuda. Segundo relatório citado
na Wikipédia, cerca de 21% das vítimas não denunciam a violência por
preocupação com os filhos — seja pelo medo de perder a guarda, seja por não
saber como sustentá-los sozinhas. Um dado duro, que escancara o peso das
amarras psicológicas e financeiras envolvidas.
Justiça com escuta ativa
A aplicação da Lei Maria da Penha no Direito de Família não é novidade. Medidas
protetivas de urgência podem incluir o afastamento do agressor do lar, a
proibição de contato com os filhos e até a suspensão da autoridade parental. Em
ações de guarda, alimentos ou dissolução de união estável, o foro competente —
diferentemente do que se pensa — não é, por padrão, o do réu, mas sim o
domicílio do guardião de filhos menores, o último domicílio do casal, ou, em
caso de violência doméstica, o da vítima. É o que estabelece o art. 53 do
Código de Processo Civil (fonte).
Essa regra protege a mulher de deslocamentos físicos e emocionais que muitas
vezes são usados como instrumentos de opressão judicial. Evita que ela tenha
que litigar em territórios escolhidos pelo agressor — mais distantes, mais
hostis, menos acessíveis.
A nova lei e a guarda dos filhos
Em 2023, o legislador deu um passo importante ao sancionar a Lei 14.713/2023,
que trouxe mudanças relevantes no Código Civil e no Código de Processo Civil. A
principal inovação está no § 2º do artigo 1.584 do Código Civil, que agora diz
expressamente: “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do
filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será
aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado
que não deseja a guarda da criança ou do adolescente, ou quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou
familiar.” (Art. 1.584 – Código Civil atualizado). Ou seja: a guarda
compartilhada, que antes era regra, agora admite exceção clara quando houver
qualquer indício de violência — ainda que o processo criminal sequer tenha sido
instaurado. Além disso, o novo artigo 699-A do CPC, criado pela mesma lei,
obriga o juiz a investigar, antes mesmo da audiência de conciliação, se existe
risco de violência doméstica. Se houver suspeita, o magistrado deve conceder
cinco dias para que sejam apresentados indícios ou provas, evitando, assim, a
imposição de uma convivência forçada entre vítima e agressor (análise detalhada
aqui).
Essas mudanças representam mais do que um ajuste técnico: significam
reconhecimento. Reconhecimento de que a violência doméstica afeta não só os
corpos, mas também os laços. E que a Justiça precisa estar atenta ao contexto
antes de exigir “igualdade” entre quem vive em condições desiguais.
A dor não é invisível — nós é que não queremos ver
É preciso que o sistema jurídico deixe de exigir coragem heroica das mulheres.
Que as escute com mais empatia, e julgue com mais contexto. Que entenda que
buscar ajuda não é fraqueza, nem vingança — é sobrevivência. E que reconhecer a
violência nem sempre é fácil, sobretudo quando ela vem disfarçada de “ciúme”,
“preocupação” ou “cuidado”. Ao lado das políticas públicas e da assistência
social, o Direito tem um papel educativo e simbólico. Quando a Justiça
reconhece a violência, mesmo quando ela não deixa hematomas, envia um recado
claro: a mulher não está sozinha. Ela tem nome, tem voz, e tem proteção.
Que o Agosto Lilás não seja apenas um mês de alertas, mas o início de uma
escuta ativa e transformadora. Porque proteger uma mulher é proteger toda uma
geração. E o silêncio, neste caso, nunca é neutro — é cúmplice.
Marcelo Santoro
Almeida - professor de Direito da Família da Faculdade Presbiteriana Mackenzie
Rio
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