In casu, em que pese o correto emprego das normas de segurança do trabalho e utilização de EPIs, é verdade que existem muitos casos de condenações na esfera trabalhista em razão de empregados que sofreram acidentes de trabalho sem dolo ou culpa do empregador.
Casos em que respondem os empregadores pelas perdas e danos decorrentes do acidente, ante sua responsabilidade para com seus empregados e pelo exercício da atividade em si, porém há casos de condenações com voluptuosos valores que podem trazer insegurança e instabilidade financeira em prejuízo da sociedade empresária.
O questionamento é, existe ao mecanismo que possa ser utilizado nesses casos para acautelar-se previamente para prevenir a sociedade de tais infortúnios? A resposta é sim!
De acordo com Superintendência de Seguros Privados, especialmente, pelo teor da circular art. 3º da Circular Susep nº 637/2021, é possível a utilização do seguro de responsabilidade civil geral.
Nessa modalidade de contrato de seguro privado, a sociedade seguradora garante o interesse do segurado, quando este for responsabilizado por danos causados a terceiros e obrigado a indenizá-los, a título de reparação, por decisão judicial ou decisão em juízo arbitral, ou por acordo com os terceiros prejudicados, mediante a anuência da sociedade seguradora, desde que atendidas as disposições do contrato.
A saber, de acordo com artigo 757 do Código Civil, contrato de seguro, é aquele pelo qual o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
De acordo com a SUSEP, o objetivo principal dessa modalidade de seguro, qual seja, Seguro de Responsabilidade Civil Geral, é garantir segurança e tranquilidade financeira ao segurado frente a imprevistos que envolvam outras pessoas (terceiros).
Pelo exposto, temos que o seguro em questão é uma ótima opção para empresas que praticam atividades cujo os riscos lhes são inerentes, com escopo de lhes garantir previsibilidade financeira e segurança aos negócios de modo geral.
Por fim, o ponto de atenção é que, em regra, o contrato de seguro constitui-se como um contrato de adesão, porém, quando firmado entre partes hiper-suficientes, são considerados paritários, por essa razão, é necessário fazê-lo com máxima atenção as obrigações contraídas, bem como estar corretamente cientificado do que pode se esperar dele, pois, esse contrato lhe garante estritamente o que for pactuado em observâncias as normas gerais que regem as operações securitárias, sobretudo, os cálculos atuariais e a boa-fé, por isso, conte sempre com profissional competente para lhe auxiliar.
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