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quarta-feira, 22 de junho de 2022

Troca de uniforme no local de trabalho e a inexistência de horas extras

A obrigatoriedade do uso de uniforme pelos empregados dentro das empresas, e enquanto estes exercem as suas atividades, é bastante comum.

Por tal motivo, também é bastante comum o surgimento de algumas dúvidas relacionadas ao tempo gasto pelos empregados na troca de uniforme, tanto no início como ao término da jornada de trabalho diária, e a eventual necessidade de pagamento de horas extras.

Até o ano de 2017, não havia previsão específica na legislação trabalhista sobre o assunto. Com isso, a maior parte dos juízes aplicava o entendimento de que o tempo gasto com a troca de uniforme deveria ser necessariamente computado como período de trabalho.

A Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando, assim, a tratar do assunto.

Em regra, o tempo gasto pelo empregado, antes do início e após o encerramento da jornada de trabalho, para a troca de uniforme e/ou realização de higiene pessoal, não deve ser computado como jornada de trabalho, não ensejando, portanto, a necessidade de pagamento de horas extras.

Ocorre que o período em que o empregado troca de roupas ou, em muitos casos, toma banho antes de deixar o local de trabalho, não é considerado tempo à disposição do empregador, conforme prevê o artigo 4º, parágrafo 2º, incisos VII e VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O tempo gasto pelo empregado para troca de uniforme somente é considerado como hora extra quando, por exigência do empregador, houver obrigatoriedade de realização da troca dentro da empresa.

Recentemente, a Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao recurso interposto por um trabalhador (Processo nº 0000965-65.2016.5.06,0182), que tinha como objetivo o reconhecimento do tempo gasto para troca de uniforme como hora extra de trabalho.

No caso em questão, o tribunal destacou que os trabalhadores faziam a troca de uniforme nas dependências da empresa por livre e espontânea vontade, sem qualquer imposição do empregador nesse sentido, o qual apenas disponibiliza um vestiário em benefício dos empregados.

Em outro caso, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar recurso interposto pelo empregador em face de decisão que havia reconhecido o tempo gasto pelo empregado com a troca de uniforme como tempo à disposição do empregador (Processo nº 0010391-22.2018.5.03.0148), manteve a decisão recorrida e, portanto, reconheceu como horas extras de trabalho o referido período.

Isso porque, nesse caso, a troca de uniforme decorria de uma exigência sanitária da empresa, que era um restaurante. Dessa forma, não era permitido que o empregado, por exemplo, viesse de sua residência vestindo o uniforme que seria utilizaria para trabalhar, de modo que a troca de uniforme deveria obrigatoriamente ser feita no local de trabalho.

De maneira resumida, o reconhecimento do tempo gasto com a troca de uniforme como hora extra de trabalho, seja no início ou ao término da jornada diária, deve ser analisado a partir da verificação de existência, ou não, de uma imposição do empregador para que tal troca seja feita necessariamente nas dependências do local de trabalho, visto que não há de se falar em horas extras quando a prática decorrer de mera vontade individual do trabalhador.

 

Jonathan Bueno - advogado da área trabalhista do Ricardo Trotta Sociedade de Advogados


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