A obrigatoriedade do uso de uniforme pelos empregados dentro das empresas, e enquanto estes exercem as suas atividades, é bastante comum.
Por tal motivo, também é bastante comum o
surgimento de algumas dúvidas relacionadas ao tempo gasto pelos empregados na
troca de uniforme, tanto no início como ao término da jornada de trabalho
diária, e a eventual necessidade de pagamento de horas extras.
Até o ano de 2017, não havia previsão específica
na legislação trabalhista sobre o assunto. Com isso, a maior parte dos juízes
aplicava o entendimento de que o tempo gasto com a troca de uniforme deveria
ser necessariamente computado como período de trabalho.
A Lei nº 13.467/2017, conhecida como reforma
trabalhista, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), passando,
assim, a tratar do assunto.
Em regra, o tempo gasto pelo empregado, antes do
início e após o encerramento da jornada de trabalho, para a troca de uniforme
e/ou realização de higiene pessoal, não deve ser computado como jornada de
trabalho, não ensejando, portanto, a necessidade de pagamento de horas extras.
Ocorre que o período em que o empregado troca de roupas ou, em muitos casos,
toma banho antes de deixar o local de trabalho, não é considerado tempo à
disposição do empregador, conforme prevê o artigo 4º, parágrafo 2º, incisos VII
e VIII, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O tempo gasto pelo empregado para troca de
uniforme somente é considerado como hora extra quando, por exigência do
empregador, houver obrigatoriedade de realização da troca dentro da empresa.
Recentemente, a Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região negou provimento ao recurso
interposto por um trabalhador (Processo nº 0000965-65.2016.5.06,0182), que
tinha como objetivo o reconhecimento do tempo gasto para troca de uniforme como
hora extra de trabalho.
No caso em questão, o tribunal destacou que os trabalhadores
faziam a troca de uniforme nas dependências da empresa por livre e espontânea
vontade, sem qualquer imposição do empregador nesse sentido, o qual apenas
disponibiliza um vestiário em benefício dos empregados.
Em outro caso, a Décima Primeira Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao julgar recurso interposto pelo
empregador em face de decisão que havia reconhecido o tempo gasto pelo
empregado com a troca de uniforme como tempo à disposição do empregador
(Processo nº 0010391-22.2018.5.03.0148), manteve a decisão recorrida e,
portanto, reconheceu como horas extras de trabalho o referido período.
Isso porque, nesse caso, a troca de uniforme
decorria de uma exigência sanitária da empresa, que era um restaurante. Dessa
forma, não era permitido que o empregado, por exemplo, viesse de sua residência
vestindo o uniforme que seria utilizaria para trabalhar, de modo que a troca de
uniforme deveria obrigatoriamente ser feita no local de trabalho.
De maneira resumida, o reconhecimento do tempo gasto
com a troca de uniforme como hora extra de trabalho, seja no início ou ao
término da jornada diária, deve ser analisado a partir da verificação de
existência, ou não, de uma imposição do empregador para que tal troca seja
feita necessariamente nas dependências do local de trabalho, visto que não há
de se falar em horas extras quando a prática decorrer de mera vontade
individual do trabalhador.
Jonathan Bueno - advogado da área trabalhista do
Ricardo Trotta Sociedade de Advogados
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