A segurança jurídica é fundamental para o
desenvolvimento dos negócios, e deve ser observada pelo Poder Público. Através
dela, é possível tomar decisões e prever as possíveis consequências futuras dos
atos que foram praticados no presente. A segurança jurídica é fundamental para
atrair, criar e manter empresas e empregos, consagrando o princípio da
previsibilidade e garantindo mais segurança nas relações comerciais. É um
instrumento de orientação, proteção e tranquilidade dos cidadãos, que devem
poder praticar seus atos e realizar seus investimentos sem que sejam
surpreendidos com situações novas, repentinas e, por vezes, absurdas.
Por outro lado, a insegurança jurídica faz com que as
empresas não consigam prever as consequências dos seus atos, mesmo que
lastreados nas normas jurídicas vigentes. Essa falta de clareza gera grande
desconfiança por parte dos investidores, prejudicando o desenvolvimento
econômico como um todo. É o que estamos assistindo com as sucessivas alterações
de normas referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Façamos
um breve apanhado dos fatos para compreender a grande confusão instalada em
nosso país:
- 19/11/2021:
editada a RESOLUÇÃO GECEX Nº 272, que trouxe diversas alterações na
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI), bem como diversas modificações no
Sistema Harmonizado (SH-2022). As centenas de inclusões, exclusões e alterações
entraram em vigor em 1º de abril de 2022.
- 30/12/2021:
promulgado o DECRETO Nº 10.923, aprovando a Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, também com efeitos a
partir de 1º de abril de 2022.
- 25/02/2022:
o DECRETO Nº 10.979 altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados – TIPI, reduzindo as alíquotas em 18,5% para os
produtos classificados nos códigos da posição 87.03 e 25% para os produtos
classificados nos demais códigos, exceto para os produtos classificados
nos códigos relacionados no Capítulo 24 da TIPI.
- 08/03/2022:
o DECRETO Nº 10.985 altera o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de
2022, que, por sua vez, já havia alterado a TIPI, dispondo ainda sobre a
devolução ficta de automóveis em decorrência da redução das alíquotas do
IPI.
- 31/03/2022:
na véspera da entrada em vigor da nova TIPI, o DECRETO Nº 11.021 altera o
Decreto nº 10.923, de 30 de dezembro de 2021, prorrogando início de
vigência da TIPI de 01/04/2022 para 01/05/2022.
- 01/04/2022:
como a vigência da nova TIPI foi adiada para 01/05/2022 e as alterações da
Resolução GECEX nº 272/2021 entraram em vigor em 01/04/2022, a Receita
Federal do Brasil publica o ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2, adequando
a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi)
às alterações ocorridas na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
- 14/04/2022:
o DECRETO Nº 11.047 revoga, a partir de 1º de maio de 2022, o Decreto nº
10.979, de 25 de fevereiro de 2022; e os art. 1º e art. 2º do Decreto nº
10.985, de 8 de março de 2022.
- 28/04/2022:
o DECRETO Nº 11.055 revoga, a partir de 1º de maio de 2022, o Decreto nº
10.979, de 25 de fevereiro de 2022; os art. 1º e art. 2º do Decreto nº
10.985, de 8 de março de 2022; e o Decreto nº 11.047, de 14 de abril de
2022. Este decreto também promoveu nova alteração na TIPI, ampliando as
reduções das alíquotas do IPI, de 25% para 35%, com efeitos a partir de
1º/05/2022.
- 06/05/2022:
ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes, em decisão
monocrática, concede liminar em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) protocolada pelo partido Solidariedade contra os três decretos que
reduziram as alíquotas do IPI em 25%, depois em 35%, e zeraram a
tributação sobre concentrados de refrigerante. O objetivo da ação é
proteger a Zona Franca de Manaus.
Em meio a tantas idas e vindas, as empresas e seus
departamentos fiscais praticamente entraram em colapso, tamanho o número de
alterações que tiveram que ser feitas e refeitas. A TIPI, que deveria entrar em
vigor em 1º de abril de 2022, não entrou, sendo adiada sua vigência para 1º de
maio. No mês de abril, todas as atualizações já feitas pelas empresas foram
perdidas, pois os cadastros tiveram que voltar à situação anterior. Em paralelo
a isso, os Estados não acompanharam essas alterações, de modo que determinadas
UF não homologaram as NCM antigas e outras homologaram as novas NCM, mesmo a
TIPI não tendo entrado em vigor.
Como se não bastasse, o governo realizou mais alterações
na Tabela do IPI antes de sua entrada em vigor em 1º de maio, o que novamente
fez com que as empresas corressem para atualizar seus cadastros e a
classificação fiscal dos produtos. Coroando a confusão, a liminar concedida
pelo ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, suspendeu a
redução nas alíquotas do IPI incidente sobre mercadorias concorrentes àquelas
produzidas na Zona Franca de Manaus, causando grande insegurança jurídica.
Os contribuintes estão vivendo em um caos tributário
e têm muitas dúvidas em relação à decisão de Moraes. Em entrevista concedida ao
JOTA, o presidente da Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica
(Abinee), Humberto Barbato, destacou questões ainda pendentes de respostas: “1.
Quando passou a valer? 2. A decisão restabelece a TIPI anterior (nas NCM’s
antigas) ou só muda as alíquotas dos produtos e mantém os novos códigos NCM? 3.
Para efeito de aplicação dela, o ME entende que precisa haver produção + PPB,
ou apenas o PPB? 4. Se amanhã ou depois for publicado um PPB novo e o produto
vier a ser fabricado, haverá redução de alíquota para produtos fora da ZFM? 5.
Será divulgada uma relação dos produtos que voltarão às alíquotas normais de
IPI?”
É inegável que tamanha insegurança jurídica
prejudica a competitividade de nossa indústria e aumenta o Custo Brasil, além
de contribuir decisivamente para a quantidade absurda de conflitos judiciais. O
número excessivo de normas editadas e a falta de clareza torna muito difícil
garantir os pilares da segurança jurídica. Com efeito, as leis e atos
normativos deveriam ser claros, compreensíveis, diretos e objetivos, de modo
que todos pudessem organizar suas vidas e fundamentar suas decisões sabendo das
consequências. Além disso, se as normas mudam a toda hora, não há segurança
sobre o que é atualmente válido (ou inválido) ou se as regras permanecerão as
mesmas no futuro. Sem estabilidade jurídica não é possível compreender quais
efeitos jurídicos cada conduta pode acarretar. É exatamente o que está
acontecendo com as indústrias nesse momento, afundadas em dúvidas e temerosas
de tributar seus produtos de forma errada, o que pode gerar autuações
posteriores por parte da Receita Federal do Brasil.
Frederico Amaral - CEO da e-Auditoria, empresa de tecnologia especializada
em auditoria digital.
https://www.e-auditoria.com.br
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