Quando determinado grupo familiar busca assessoria
jurídica com intuito de conhecer as possibilidades legalmente viáveis que
possam conferir proteção ao patrimônio mediante estruturas capazes de facilitar
a sucessão de uma forma prática e financeiramente segura, não raro são
propostos cenários que contam com a constituição de sociedades de administração
de bens próprios e de participações em outras sociedades (sejam Ltda., ou
S.A.), as conhecidas holdings.
Sem perder de vista a máxima de que cada proposta
de solução legal deve se adequar ao caso em concreto e as necessidades
apresentadas, sem o intuito de exaurir o tema, temos que as holdings, tradicionalmente,
são consideradas em estruturas de planejamento patrimonial como sociedades
pelas quais serão centralizados os bens alvo do planejamento, por meio da
transferência de tais bens à respectiva holding, trazendo maior segurança
patrimonial se compararmos com cenários em que os bens estão invariavelmente em
nome de pessoas físicas, de forma esparsa ou aleatória, oferecendo, portanto,
possibilidade de gestão do patrimônio de forma consolidada.
Entretanto, a simples criação isolada e pura de holdings pode
não satisfazer os ensejos do grupo familiar, ou melhor, não ser a solução que
trará um maior número de vantagens, do ponto de vista do aproveitamento
tributário, organizacional e de rendimentos financeiros sobre os bens alvo do
planejamento.
É nesse momento que o advogado deve analisar a
viabilidade de sugestão de planejamentos patrimoniais que utilizam fundos de
investimentos em conjunto com holdings, que nada mais são do que
estruturas formais que possibilitam investimentos, mas que aceitam bens que,
por sua vez, comporão o patrimônio do fundo criado, sendo que tal patrimônio é
dividido em quotas, que, neste caso, corresponderão aos próprios bens alvo do
planejamento patrimonial, sem prejuízo da possibilidade de aporte direto no
fundo, além dos bens do planejamento que farão parte do patrimônio do fundo.
Além do advogado, um gestor devidamente certificado
pela Comissão de Valores Mobiliários pode e deve ser acionado, pois fará uma
análise criteriosa do patrimônio e dos objetivos do grupo familiar, inclusive
pelo fato de que planejamentos patrimoniais com fundos costumam ser mais
burocráticos e caros do que estruturas simples de holdings.
Porém, a depender dos valores dos bens alvo do
planejamento e dos objetivos do grupo familiar, poderá ser mais vantajosa a
criação de um fundo, pois, em estrutura de planejamento patrimonial em que há
fundo de investimento (que pode ser criado para um único quotista, se
exclusivo, e, para até 20 quotistas, se restrito), o patrimônio de tal fundo
será gerido de maneira profissional, por um gestor de recursos, que tem como
principal função alocar os recursos financeiros do fundo no mercado, de acordo
com os interesses do grupo familiar e respeitando os limites de alocação dos
recursos, conforme a própria natureza do fundo.
Desse modo, consideramos de suma importância a
visão estratégica e voltada ao negócio que deve ter o advogado empresarial,
para ser capaz de verificar e sugerir soluções personalizadas, considerando as
minúcias de cada um dos seus clientes. Por outro lado, deve o grupo familiar
buscar assessoria qualificada para a maior segurança e aproveitamento das
ferramentas jurídicas e financeiras.
Advogados e gestores de recursos devem trabalhar em
conjunto à perfeita viabilização do planejamento patrimonial.
Gabriel Augusto Cardoso - advogado da
área societária do Marcos Martins Advogados.
Marcos Martins Advogados
https://www.marcosmartins.adv.br/pt
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