Especialistas
explicam como as diferentes características dentro das formas de união e
constituição de família são abordadas
Atualmente, a sociedade vive sob um contexto em que
as relações humanas estão em constante transformação e, ainda assim, carecem de
proteção jurídica em igualdade com a realidade que as acompanham. Um exemplo da
modernidade é a união estável.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226,
§3°elevou o concubinato à condição de união estável, deixando de ser entendida
como uma aventura amorosa e passando a ter aspectos semelhantes ao casamento. A
entidade familiar passou a ser protegida, e não mais apenas o matrimônio.
Apesar de não ser expressamente definida, o novo
status de família pode ser exemplificado a partir de três tipos: a união
estável entre o homem e a mulher, podendo ser transformada em casamento (art.
226, §3°); a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes (art.
226, §4°) e a sociedade conjugal (art. 226, §2°).
De acordo com a advogada e especialista em Direitos
de Família e Sucessões, e sócia fundadora do escritório Lemos & Ghelman,
Bianca Lemos, “foi apenas em 2002 que no novo Código Civil, por sua vez,
retocando as legislações que começaram a ser reguladas por uma lei em 1994 e
outra em 1996, a união estável foi melhor definida: ‘Art. 1.723. É reconhecida
como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição
de família.”, aponta.
“Os constituintes acharam por bem definir o caráter
heterossexual da entidade familiar gerada pela união estável, ressaltando que
esta tem de ser entre um homem e uma mulher. Nesse sentido, muito embora a
união estável tenha sido legitimada pela Lei Maior, foram a jurisprudência e a
doutrina brasileiras que desempenharam a função de preencher o vazio deixado
pela constituição no que tange a comprovação legal da união estável entre
casais do mesmo sexo”, explica Lemos.
Ainda que a definição constitucional não reconheça
expressamente a união jurídica nas relações homoafetivas, o Supremo Tribunal
Federal, por meio da ADPF n° 132/RJ e da ADPF n° 4.277/DF, conferiu
interpretação excluindo do art. 1.723, do Código Civil qualquer impedimento que
deixe de reconhecer a união contínua, pública e duradoura entre pessoas do
mesmo sexo como entidade familiar.
“Os pressupostos de caracterização segura da união
estável são os mesmos do casamento (CC, art. 1.566), porque só a convivência
contínua, em ambiente de respeito, fidelidade, mútua assistência, recíproca
afeição, comunhão plena de vida, podendo ou não haver prole, dará à união
estável a aura da estabilidade e da pública convivência”, diz Bianca.
Tanto a união estável quanto o casamento são
entidades familiares previstas na Constituição Federal e, por isso, elas
possuem a mesma proteção jurídica. A principal diferença se dá em relação a
forma como elas nascem.
União estável e o regime de bens
O casamento é o ato mais formal do direito de família.
Ele precisa ser celebrado para existir, mas primeiro deve haver habilitação dos
noivos para saber se há alguma causa que impeça o casamento e, em seguida, a
celebração perante o juiz de paz.
A escolha do regime de bens, diferente do regime
legal, que é o regime da comunhão parcial de bens, ou em alguns casos, o regime
da separação obrigatória de bens, vai precisar da elaboração de um pacto
nupcial que vai ser lavrado em cartório e realizado antes de celebrado o
casamento. O regime de bens, após realizado o casamento, só pode ser alterado
por decisão judicial em relação aos efeitos sucessórios do casamento. Após o
“sim”, os noivos são considerados casados de acordo com a lei. Então, se um dos
noivos morrer depois de celebrado o casamento, o noivo sobrevivente será
herdeiro do falecido.
Débora Ghelman, sócia da Lemos & Ghelman
Advogados explica que “já a união estável é informal. É necessária a união
entre duas pessoas do mesmo sexo ou de sexo opostos, pública, contínua e
duradoura com o objetivo imediato de constituir família. Sua existência decorre
da própria informalidade. A realização de um contrato de convivência ou de uma
escritura pública de união estável apenas declara a existência de uma união.
Esses documentos não criam a união estável, ao contrário do ocorre com o
casamento, que precisa ser celebrado. O regime de bens da união estável para
ser escolhido depende de contrato escrito entre as duas partes. Caso contrário,
o regime será o da comunhão parcial de bens e pode ser alterado no cartório a
qualquer momento, sem precisar de autorização judicial”.
O casamento gera alteração no registro civil da
pessoa para casado e a união estável não. O companheiro continua solteiro,
casado quando separado de fato ou viúvo a depender do caso.
“O fato de a união estável ter sido equiparada ao
casamento e ter as mesmas proteções jurídicas foi uma grande conquista do
direito e, felizmente, os companheiros estão conquistando os mesmos direitos
que os casados. Eles têm direitos a alimentos, partilha de bens, alteração de
sobrenome e herança”, finaliza Ghelman.
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