Cada vez mais as redes sociais ganham espaço nas nossas vidas. Difícil encontrar pessoas que não possuam contas no Facebook, Instagram, LinkedIn ou WhatsApp. Essas redes têm como modelo de negócio estudar a nossa personalidade de acordo com a nossa interação nesses ambientes.
O documentário “O dilema das redes sociais”
disponível na Netflix expõe o modelo de negócios que alimenta tantos
aplicativos e redes sociais e como elas influenciam os nossos sentimentos,
decisões, desenvolvimento da nossa personalidade e até a nossa democracia.
Temos uma geração que já nasceu sob os “domínios”
das redes sociais, acessando-as com idades que ainda não as permite perceber os
perigos por de trás daquele aplicativo ou jogo “gratuito”.
A verdade é que crianças (pessoa com até 12 anos
incompletos) e adolescente (pessoa com idade entre 12 a 18 anos) são mais
passíveis de manipulação e desde muito cedo estão alimentando a sua “biografia
digital” para estas empresas, sem qualquer consciência ou critério para isso.
Assim, crianças e adolescentes vão deixando rastros
dos seus gostos, hábitos, interesses, acessos, tendências que irão impactar
diretamente a sua vida futura. Justamente por conta dos maiores riscos que esta
geração está exposta, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018)
traz um capítulo específico para regular o tratamento de dados das crianças e
adolescentes.
Assim, as empresas e profissionais que oferecem
produtos e serviços para crianças e adolescentes devem se adequar aos termos do
que exige a Lei Geral de Proteção de Dados para evitar penalidades,
fiscalizações, processos judiciais e também para contribuírem para um ambiente
digital mais consciente. Empresas que contratam menor aprendiz devem rever os
seus procedimentos para entrar em conformidade.
O primeiro cuidado que as empresas e os
profissionais que lidam com crianças devem tomar é o de colher o consentimento
específico de pelo menos um dos pais ou responsável. Isso significa que a
empresa/profissionais deverá expor de forma clara, direta e transparente o
tratamento que será conferido aos dados, sendo considerado nulo os termos
genéricos.
A Lei exige ainda que a empresa empregue meios
adequados para verificar se o consentimento realmente foi concedido por um dos
pais ou responsável. Ou deve-se dotar mecanismos para evitar fraudes na outorga
do consentimento
Também apenas devem ser coletados os dados
estritamente necessários para a finalidade do produto ou serviço prestado. Ou
seja, a empresa ou profissional que atende o público em questão deve aferir se
os dados que possui ou coleta justificam-se diante do produto ou serviço
prestado. Caso não, devem descartar, com a devida segurança, tais dados e
deixar de coletá-los.
A lei autoriza a coleta de dados pessoais crianças
sem o consentimento apenas para contatar os pais ou o responsável, sem que haja
armazenamentos, ou para resguardar a proteção destes, sendo vedado o repasse de
tais dados à terceiro sem o devido consentimento dos pais ou responsáveis.
As empresas e profissionais ainda deverão informar
as crianças e adolescentes com linguagem clara e acessível sobre o tratamento
de dados realizado, de acordo com as características psicológicos da faixa
etária. Para tanto é possível utilizar vídeos e outros recursos visuais que
sejam acessíveis ao entendimento da criança e adolescente.
A partir de agora, as empresas e profissionais que
compartilham tais dados com terceiros precisam rever os instrumentos
contratuais para bem definir as responsabilidades de cada agente e evitar
responsabilização por incidentes ocorridos dentro do processo de tratamento do
parceiro comercial.
Importante ressaltar que a privacidade e livre
desenvolvimento da personalidade das crianças e adolescentes sejam efetivos é
indispensável que os pais ou representantes legais exijam das empresas e
profissionais estejam em conformidade com a LGPD.
Juliana Callado Gonçales - sócia do Silveira
Advogados e especialista em Direito tributário. www.silveiralaw.com.br
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