CONFAZ cria novas regras para delimitar os graus de deficiências física e mental que dão direito à isenção do ICMS na compra de veículos
O Conselho Nacional de Política Fazendária alterou
o convênio 28/12, que previa a isenção de ICMS na venda de veículos destinados
a pessoas com deficiência física, visual, mental ou autista. O novo convênio,
59/20, de 30 de julho de 2020, e publicado no Diário Oficial da União da última
segunda, 3 de agosto, prevê que isenções só devam acontecer para quem possuir
deficiências de grau moderado ou grave, excluindo-se as de grau leve.
Na prática, isso significa que o benefício só
estará disponível para pessoas com deficiência que causem comprometimento
parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança
da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a
incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membros, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida - exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções.
Para o Prof. Pós Dr. Marcelo Válio, especialista no
direito de pessoas vulneráveis, trata-se de total retrocesso às pessoas com
deficiência que estão sendo constantemente ameaçadas na perda de seus direitos
arduamente conquistados. “O novo convênio fere o principio da igualdade, pois
trata iguais de forma desigual. Fere também o princípio da dignidade da pessoa
humana e eventualmente o princípio do direito adquirido”, afirma.
A medida, no entanto, pode ser revertida, visto que
os convênios só passam a ter validade a partir do momento em são ratificados ou
não pelo Poder Executivo de todos os Estados Federados nos 15 dias após sua
publicação, conforme o artigo 4º da Lei 24/75: “Art. 4º - Dentro do prazo de
15 (quinze) dias contados da publicação dos convênios no Diário Oficial da
União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de
cada Unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios
celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo.”
“Por isso é indispensável que as pessoas com
deficiência exijam dos Governadores de seus Estados e Deputados Estaduais que
não ratifiquem o convênio ICMS 59/20, conforme o disposto no artigo 4º da Lei
Complementar 24/75, com intuito pleno de dar continuidade à regra atual que, em
regra, é mais favorável às pessoas com deficiência”, finaliza Válio.
Prof.
Dr. Marcelo Válio - Graduado em 2001 PUC/SP, especialista em direito
constitucional pela ESDC, especialista em direito público pela EPD/SP, mestre
em direito do trabalho pela PUC/SP, doutor em filosofia do direito pela UBA
(Argentina), doutor em direito pela FADISP, pós doutor em direito pelo
Universidade de Messina (Itália) e pós doutorando em direito pela Universidade
de Salamanca (Espanha), é referência nacional na área do direito dos
vulneráveis (pessoas com deficiência, autistas, síndrome de down, doenças
raras, burnout, idosos e doentes).
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