Especialista em direito trabalhista do Marcelo Tostes Advogados esclarece as dúvidas mais comuns sobre direitos e deveres trabalhistas em meio a pandemia
Desde março deste ano, o mundo mudou por conta da
maior crise global dos últimos tempos, segundo a ONU. O mercado de trabalho foi
um dos mais impactados com demissões em massa, fechamento de empresas e um novo
modelo de expediente remoto. Como resultado da Covid-19, até maio, 7,8 milhões
de postos de trabalho foram destruídos no Brasil, segundo o IBGE. Em meio
à pandemia, em julho, começa o processo de retomada ao trabalho e reabertura
gradual, porém em um cenário muito diferente dos demais países: diante de
1.866.176 de casos confirmados e mais de 72 mil mortes. Divididos, empresários
e trabalhadores, se veem diante da situação de voltar ao trabalho presencial,
correndo os riscos da grave situação do país.
Isso tem gerado muita apreensão na população, entre
a necessidade de trabalhar para garantir o sustento da família e o medo de
contrair o vírus e infectar outras pessoas. Muitos empregadores e colaboradores
têm dúvidas sobre esse novo cenário. Por conta disso, Cesar Pasold Júnior,
especializado em direito trabalhista do escritório Marcelo Tostes Advogados,
listou uma série de dúvidas e respostas de ambas as perspectivas.
“É um cenário muito novo e inesperado para todos.
Não há precedentes para que possamos dar respostas contundentes. Buscamos
esclarecer situações mais comuns entre os empresários e os colaboradores. Há
muito medo na população, seja de ser contaminada, seja de perder o emprego por
continuar em isolamento social. Mas, antes do retorno, os municípios (nas
políticas prevencionistas gerais e nas atividades por ele geridas) e as empresas
precisam se adequar aos novos protocolos de saúde e garantir que eles sejam
seguidos”, diz Cesar Pasold Júnior, do escritório Marcelo Tostes Advogados.
Confira abaixo os esclarecimentos do especialista:
Esclarecimentos para empregadores
Quais são as regras para prevenção dos
colaboradores que devem ser obrigatoriamente cumpridas pelas empresas na volta
ao escritório?
R: Varia muito de local a local em decorrência das
legislações municipais e estaduais. A princípio, haverá sempre medidas de
distanciamento social, higienização, uso de máscara e protocolos preventivos de
vigilância ativa e passiva. Mas a especificidade de cada medida depende de
avaliação da legislação local para reabertura do estabelecimento e a norma por
excelência que regulamenta a atividade laboral é a Portaria Interministerial
20/2020.
Quais são as implicações legais para a empresas que
não cumprirem com o protocolo?
R: A depender do descumprimento, as medidas podem
ser de aplicação de multa por parte dos órgãos de vigilância sanitária ou
fiscalização do Ministério da Economia (Superintendência do Trabalho), com
prazos para a adoção de medidas corretivas ou, a se comprovada alta gravidade,
até mesmo interdição do estabelecimento.
Covid-19 é considerada doença ocupacional?
R: A princípio, não. Para a doença ser reconhecida
como ocupacional deve ser feita uma avaliação que comprove que a doença foi
adquirida no exercício do trabalho ou em função dele. Então, não é
automaticamente ocupacional. Se for considerada endêmica, inclusive, pode vir a
ser considerada não ocupacional ainda que adquirida no exercício do trabalho.
Ou seja, demanda análise específica a cada caso.
Quando o colaborador é atestado com Covid-19 como
proceder?
R: O colaborador deve seguir a orientação médica,
ou seja, afastamento das atividades conforme indicado em atestado médico.
É responsabilidade da empresa testar os outros
colaboradores após a descoberta?
R: A empresa é responsável por fazer o
rastreamento, segundo seus protocolos e as normas aplicáveis (como a Portaria
Interministerial 20/2020), de pessoas que mantiveram o contato a ponto de terem
sido expostas a risco para avaliação. Não há norma nem recomendação técnica
para testagem em massa para retorno ao trabalho.
A empresa pode continuar funcionando normalmente
com o registro de caso?
R: Sim. A empresa deve ter um protocolo ou
procedimento padrão de atuação nesses casos, e deve ser feita uma análise
(realidade a realidade), mas a princípio o registro de caso não implica em
paralisação das atividades.
É preciso notificar algum órgão de saúde, MS ou ME?
R: Sim, é necessário, no mínimo, comunicar ao órgão
de vigilância local. Não há necessidade, a princípio, de comunicação ao
ministério da economia.
Um colaborador em exercício infectado legitima o
fechamento do estabelecimento/escritório?
R: Não por si só – depende da localidade onde
estiver, em decorrência da variação das legislações locais, bem como das
medidas que o próprio empreendimento estiver adotando para a prevenção da
COVID-19. É necessária uma análise concreta do ambiente de trabalho e das
medidas adotadas e quais as normas locais aplicáveis caso a caso.
Pode demitir durante a pandemia? Há algum tipo de
penalidade?
R: Sim. Não há nenhum tipo de penalidade, à
princípio.
Esclarecimentos para os colaboradores:
Os colaboradores que contraírem Covid-19 dentro do
local de trabalho tem estabilidade ocupacional?
R: Não há norma neste sentido. Enquanto houver a
incapacidade para o trabalho, atestada por médico, não pode haver desligamento.
Mas a estabilidade somente deve se caracterizar com comprovação de que há
incapacidade, ela é superior a 15 dias e houve a contaminação no ambiente de
trabalho.
O funcionário que for desligado, porém estiver
assintomático, deve ser reintegrado após a descoberta da doença?
R: Não necessariamente. A incapacidade para o
trabalho atestada por médico é que pode gerar a nulidade da despedida ou sua
postergação. Se não houver comprovação de que a contaminação veio da atividade
profissional, a única consequência pode, inclusive, vir a ser adiar a data da
rescisão para a data da cura/alta médica.
Os colaboradores desligados são obrigados a
comparecer presencialmente em exames demissionais, dar baixa na carteira, entre
outras burocracias do processo de demissão?
R: Os exames médicos demissionais não estão
suspensos, e a princípio são presenciais, sendo o mesmo para a burocracia
rescisória. Ambos deverão ser realizados seguindo um protocolo de prevenção e
combate à proliferação da covid-19.
As empresas devem manter o auxílio médico por algum
período para colaboradores demitidos que foram infectados pela Covid-19?
R: A princípio não – deve ser analisada cada
situação, pois já há negociações coletivas emergenciais que preveem esse tipo
de situação.
Se a empresa não estiver cumprindo os protocolos de
prevenção, o que posso fazer?
R: Primeiramente, buscar se informar na própria
empresa sobre as medidas que adota e o que está efetivamente sendo feito. Esse
primeiro contato é muito importante para ter ao menos alguma informação do que
a empresa pensa ou faz. Em cenários de alta crise, como o atual, empregado e
empregador devem buscar sempre trabalhar juntos. A partir daí, havendo alguma
divergência, é importante buscar o órgão de saúde local para informações e
confirmar ou afastar as suspeitas, e até mesmo retornar a empresa com
questionamentos objetivos. Se houver realmente um problema, o órgão de saúde
pública responsável pela fiscalização local pode ser instado a agir.
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