A Administração
Pública deve ser responsabilizada pela emissão em duplicidade do mesmo
número de Cadastro de Pessoa Física (CPF) para homônimos. Com esse
entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3)
confirmou sentença da 1ª Vara Federal de Osasco (SP) que havia
concedido indenização por dano moral, no valor de R$ 20 mil, a um
morador do município cujo documento emitido em duplicidade gerou
transtornos durante catorze anos.
Para
a relatora do processo no TRF3, desembargadora federal
Diva Malerbi, a União deve ser responsabilizada, pois a conduta de um
de seus órgãos de forma negligente e
imprudente gerou graves transtornos ao autor da
ação.
“O
fato de ter sido impedido de praticar atos da vida normal de qualquer cidadão,
como obter um cartão de crédito, e ter que registrar ocorrência policial para
se resguardar de problemas ainda maiores, não é situação de mero dissabor,
tampouco a aflição de saber que essa situação pode se repetir inúmeras vezes,
enquanto o órgão público responsável leva quase catorze anos para resolver o
problema”, ressaltou a magistrada.
Após a
condenação de primeiro grau, a União ingressou com recurso, alegando que a
situação não passou de mero dissabor e que os danos deveriam ser
atribuídos a terceira pessoa, o homônimo.
No
entanto, para a relatora do processo, a responsabilidade da União é
objetiva, pois cabe exclusivamente a ela a inclusão, a
exclusão, o controle e a fiscalização do Cadastro Pessoa Física. A magistrada
acrescentou, como prevê Instrução Normativa SRF nº 864/2008, que o
documento é único e exclusivo: “o número de inscrição no CPF é atribuído
à pessoa física uma única vez, sendo de uso exclusivo desta, vedada, a qualquer
título, a solicitação de uma segunda inscrição”.
No
que se refere à alegação da União de que houve fato de terceiro, a
magistrada salientou que, se terceira pessoa agiu em face do que constava
de documento oficial expedido pela Receita
Federal, a União deveria ter tomado as providências
necessárias para coibir a irregularidade, tanto do ponto de vista
administrativo como judicial, o que não exclui a sua responsabilidade.
A desembargadora
federal acrescentou que os documentos demonstraram de forma incontestável
o abalo moral que a situação acarretou ao autor, levando-o, inclusive, a adotar
providências policiais para resguardar a sua imagem perante a sociedade. Ela
lembrou que o dano moral ocorre justamente quando a conduta antijurídica do
agente supera, de forma intolerável, os valores morais, causando
transtorno e perturbação grave, que macula a imagem
e a honra do ofendido.
Por
fim, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União, para
manter a sentença, por seus próprios fundamentos.
Apelação/Remessa
Necessária nº 0007482-92.2015.4.03.6130
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