Confira
as sugestões dadas pelo Governo para os empregadores se adaptarem ao atual
estado de calamidade pública
Devido ao estado de calamidade pública decorrente
do coranavírus,
entrou em vigor a Medida Provisória 927, a qual possibilita a
alteração dos contratos de trabalho, mediante acordo individual escrito entre
patrão e empregado.
Conforme destaca o advogado Bruno Faigle, o
propósito da medida é a garantia ao emprego, tendo em as empresas estão
sofrendo, e irão sofrer, enormes prejuízos frente a necessidade de isolamento
social, o qual alterou, significativamente, os hábitos de consumo e de
prestação de serviços das pessoas.
Em linhas gerais, a MP 927/2020 possibilita ao
empregado e ao empregador acordarem alterações transitórias no contrato de
trabalho, as quais se sobrepões aos instrumentos normativos vigentes, legais e
negociais, respeitando, apenas, os limites estabelecidos na Constituição Federal.
Algumas das medidas sugeridas na MP 927/2020 estão
gerando grande discussão, tendo em vista alterarem princípios e fundamentos dos
institutos do direito do trabalho podendo ocasionar, em momento futuro, a
invalidade de acordos celebrados.
Comenta o advogado que a Medida Provisória 927/2020
trouxe grande insegurança jurídica, tanto para empregado quanto para o
empregador, pois diversas alternativas propostas na MP, contrariam, inclusive,
o texto constitucional, como por exemplo, a prorrogação da jornada acima de 12
horas, inclusive em locais insalubres (desrespeito aos princípios fundamentais
da proteção à saúde e da dignidade).
Frente a esta insegurança provocada, o advogado
Bruno Faigle sugere, como mecanismo de minimizar os riscos de uma eventual invalidade
do acordo individual firmado pela Justiça do Trabalho, que “caso as partes
(empregados e empregador) desejem adotarem as medidas propostas na MP 927/2020
ou ajustarem outras medidas não previstas na MP 927/2020, deverão agir com
parcimônia e buscarem, sempre, respaldo jurídico, além de sempre observar
o binômio consagrado no direito do trabalho, quando o assunto é alteração do
contrato de emprego: mútuo consentimento e que a medida não cause
prejuízo ao empregado.
Por fim, o advogado salienta que existem outras
formas de alterar o pacto de emprego, com maior segurança, sendo, uma delas,
utilizando os Acordos Coletivos de Trabalho.
BRUNO FAIGLE - ADVOGADO SENIOR
LIMA & VILANI ADVOGADOS ASSOCIADOS
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