Muitos médicos encaminharam à SOGESP dúvidas sobre se devem ou não
emitir atestados para afastamento de suas pacientes gestantes de seus trabalhos
durante a pandemia do novo Coronavírus (Sars-CoV-2).
Para esclarecer essa questão, é importante avaliar a situação de saúde
da gestante, se ela apresenta ou não quadro suspeito ou confirmado de Covid-19.
Gestante sintomática
No caso da gestante estar sintomática (tosse, dor de garganta ou
dificuldade respiratória, acompanhada ou não de febre), sem sinais de gravidade
(falta de ar, febre que não cede, queda do estado geral, dor torácica), o
médico deverá indicar o isolamento domiciliar e fornecer atestado para a
gestante, nos termos da Portaria nº 454/2020 do Ministério da Saúde, como
medida de contenção da transmissibilidade do Covid-19.
Para a emissão do atestado médico devem ser respeitadas as normas
previstas na Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina, que
estabelece que o atestado é parte integrante do ato médico, sendo seu
fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer
majoração de honorários. Prevê ainda que, ao fornecer o atestado, o médico
deverá registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e
tratamentos realizados. Na elaboração do atestado, o médico deverá registrar os
dados de maneira legível, bem como:
- Identificar o paciente;
- Especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;
- Estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
- Registrar data e hora da emissão;
- Identificar-se como emissor, mediante
assinatura e carimbo ou número de registro no conselho regional de
medicina.
Caso o paciente autorize, o médico deverá inserir no atestado médico o
código da doença revisto na CID-10[1], que poderá ser uma das seguintes opções:
- J11 (Influenza (gripe) devida a vírus não identificado) – caso a paciente apresente sintomas respiratórios; ou
- B34.2 (Infecção por Coronavírus de localização
não especificada) – caso a paciente apresente resultado laboratorial
positivo para o SARS CoV-2
Recomenda-se solicitar à paciente a assinatura do Termo de Consentimento
Livre e Esclarecido (TCLE) e o termo de declaração contendo a relação das
pessoas que residam no seu endereço devidamente preenchidos e assinados. A
SOGESP disponibiliza modelos desses documentos em seu site.
Gestante assintomática
O Ministério da Saúde, através da Nota Técnica nº 12/2020
COSMU/CGCIVI/DAPES/SAPS/MS – Infecção COVID-19 e os riscos às mulheres no ciclo
gravídico-puerperal, de 18/04/2020, assim afirmou:
“Porém, com base na observação dos altos índices de complicações,
incluindo mortalidade, em mulheres no ciclo gravídico-puerperal com infecções
respiratórias, sejam elas causadas por outros coronavírus3 (SARS-CoV e
MERS-CoV), ou pelo vírus da influenza H1N14,5, é sensata a preocupação em
relação a infecção pelo SARS-CoV-2 nesta população.
Diante do exposto, da experiência mundial em outras infecções respiratórias no ciclo gravídico-puerperal, e de óbitos em gestantes/puérperas por COVID-19 no país, esta Coordenação/Departamento sugere que seja mantida intensa vigilância e medidas de precaução em relação as gestantes e puérperas.”
Assim, no caso de gestante assintomática, considerando que qualquer
infecção grave pode comprometer a evolução da gestação e aumentar o risco de
prematuridade e que por decisão do Ministério da Saúde devem ser
consideradas como grupo de risco do Covid-19 gestantes e puérperas (mães de
recém-nascidos com até 45 dias de vida), recomenda-se que o médico elabore
um relatório atestando que a paciente é gestante (se necessário, inserir a CID
Z32.1 Gravidez confirmada), apontando de quantas semanas de gestação está, e
informando que se trata de grupo de risco para o Covid-19.
Recomenda-se para as gestantes durante a pandemia, assim como para
outras pessoas integrantes do grupo de risco para o Covid-19, a troca de função
ou o trabalho remoto (home office) ou, se essas opções não forem viáveis, o
afastamento da gestante em razão da pandemia pelo Covid-19, que pode afetar
a saúde da gestante e do bebê.
Porém, não há uma lei federal (que valha para o país todo) que obrigue o
afastamento de gestante, ou de outros integrantes do grupo de risco, do
trabalho (na esfera privada) em tempos de pandemia, salvo nas hipóteses de
casos confirmados ou suspeitos de Covid-19, por força da Portaria Conjunta nº 20/2020 do Ministério da Economia.
Diante do risco de contaminação, é recomendável que gestantes sejam
poupadas do contato direto com pessoas durante a pandemia. A decisão sobre o
afastamento ou a troca de função caberá ao empregador – exceto nas
hipóteses descritas no parágrafo anterior –, que deverá negociar com a sua
empregada qual a melhor alternativa.
Não se trata de um atestado de afastamento médico por doença, apenas um
relatório médico para instruir a paciente e o empregador sobre os riscos
envolvidos na exposição de gestantes durante a pandemia.
1Apesar de a OMS recomendar o uso do código de emergência da CID-10
U07.1 para o diagnóstico da doença respiratória aguda devido ao COVID-19, essa
codificação está ausente nos volumes da CID-10 em português. Os códigos
referidos no texto poderão ser utilizados até que tenhamos a edição atualizada
da publicação da 10ª Classificação Internacional de Doenças, em língua
portuguesa que, encontra-se em fase de revisão. Essa é a recomendação da
Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo: https://www.saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/20/20200318-Fast-Track-ver002.pdf
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