Está tramitando na câmara dos deputados o projeto de
lei nº 6371/2019 que objetiva a revogação da lei 12.318/2010 – Lei da Alienação
Parental.
A deputada Iracema Portela é quem apresentou o
projeto de lei, o qual está para ser apreciado pelas comissões e há uma enquete
no portal da câmara para as pessoas se manifestarem se são a favor, ou contra o
projeto de lei.
Ao efetuar a leitura do projeto de lei original,
denota-se que infelizmente quem assessorou a deputada, buscou trazer interesses
que não são da criança, ou do adolescente, mas sim, proteger o interesse de
alienantes.
Cria confusão entre atos de alienação parental e
síndrome da alienação parental. Esta última defendida por Richard Gardner, já
falecido, que descrevia esta síndrome.
Realmente, como apontado no projeto, a síndrome da
alienação parental ainda não está reconhecida pela Organização Mundial da Saúde
(OMS), mas está caminhando para ter o seu próprio CID (Código Internacional de
Doença).
Ocorre que a Lei 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental)
não se baseia na teoria de Richard Gardner, apenas utilizou exemplos dos mais
de 400 depoimentos que Gardner realizou nas cortes americanas. Quem redigiu o
projeto de lei quer confundir a todos. A Lei da Alienação Parental se baseou
nos atos de alienação e quem sofre com tais atos, quando praticados, são as
crianças e os adolescentes.
Alega, no projeto de lei que a Lei 12.318/10
protege os genitores que praticaram abuso nos menores, chamam de
“a Lei dos pedófilos”.
Infelizmente a deputada foi levada a apresentar
este projeto de lei, mas desconhece a realidade dos fatos na prática da
advocacia de família, que trata diariamente com estes atos alienantes.
Vale trazer que em momento algum um juiz togado irá
decidir com base em uma petição inicial, apenas com os fundamentos daquele que
denuncia atos de alienação, praticados contra sua prole. Ao receber a petição
inicial o juízo encaminha para que o Ministério Público opine, pois é o órgão
do estado que está ali para fiscalizar a aplicação da lei e defender os
interesses dos incapazes (menores, no caso).
Após o parecer do MP, é emitida a citação da outra
parte que apresenta a sua contestação. Após, o juízo determina a manifestação
do MP novamente e todas as audiências são acompanhadas por um representante do
MP.
Certamente, o ato a ser adotado pelo juízo é a
determinação de uma avaliação psicossocial, onde participam desta avaliação
assistente social e psicólogos do Estado.
Por fim, de forma simplória, a decisão do juízo
ocorre após esgotado todos os meios de avaliação possíveis, inclusive, se caso
for, uma audiência para oitiva da criança, dependendo da idade.
Conseguir um resultado positivo em um processo de
alienação parental é moroso e cauteloso, pois o juízo da causa não decidirá sem
ter absoluta certeza de que está adotando a medida correta.
O nosso judiciário, desde o ano de 2010, vem
amadurecendo dia a dia com relação a Lei da Alienação Parental.
Podem ter corrido enganos nas decisões? Talvez, mas
o instrumento de recursos as instâncias superiores sempre são utilizadas,
portanto estamos dizendo que um colegiado de 2º Grau errou e um Colegiado do
STJ também errou? Muito improvável, pois na minha vida profissional assisti decisões
serem modificadas em 2ª e 3ª instancias, desde que, os fundamentos adotados
pelo recorrente, sejam fartos de fundamentos fáticos. Não se pode desqualificar
um relatório emitido pelo assistente social e psicólogo do Estado, para isto,
as partes têm o direito de nomear assistentes técnicos para acompanhar e
preparar os quesitos.
Concluímos que a revogação da lei da alienação
parental será muito mais prejudicial do que saudável, vindo a trazer, caso
revogada, que as decisões obtidas em juízo (em todas as instâncias) não são
coerentes e muito menos tenha sido feito a justiça, alegando ser esta lei
protetora de quem pratica abuso de crianças.
Não há como prosseguir com este projeto. Inúmeras
crianças e adolescentes vítimas de atos de alienação parental acabam tendo que
ser acompanhadas por profissional terapêuticos para poderem aprender a conviver
com o genitor que lhe foi afastado.
E isto é o que defende o Projeto de Lei 6371/2019,
afastar os filhos da convivência do genitor alienado.
Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em
direito desde 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório
Akiyama Advogados Associados e atua com ênfase no direito empresarial e direito
de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/
ou ligue para (11) 3675-8600. E-mail akyama@akiyama.adv.br
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