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quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL APÓS A REFORMA TRABALHISTA



 A Lei 13.467/2017, sancionada no dia 11/07/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe sensíveis mudanças para os setores nacionais, inclusive o setor rural, e tem gerado grandes dúvidas, inclusive aos proprietários de imóveis rurais, quanto à obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Sindical Rural, realizada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.

Há que se informar que a cobrança da Contribuição Sindical Rural, instituída desde 1943, é cobrada compulsoriamente de todos os produtores rurais - pessoas físicas ou jurídicas - com fundamento no Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 9701, de 18 de novembro de 1998, cumulada com o art. 589 da Lei 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT).

A denominada “Reforma Trabalhista” trouxe no art. 578 a faculdade ao proprietário rural em realizar a Contribuição Sindical Rural, uma vez que esta deixou de ser obrigatória. Agora, faz-se necessária a prévia e expressa autorização do contribuinte, como condição para a cobrança da contribuição sindical, in verbis:

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.

Portanto, nenhum produtor rural estará obrigado a realizar o pagamento das cobranças eventualmente emitidas pela Confederação Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e federações respectivas, salvo no caso de prévia sindicalização, com concordância expressa ao pagamento das contribuições sindicais.

É verdade, no entanto, que as entidades sindicais, preocupadas com seu financiamento, não têm aplicado o referido preceito e têm insistido com a cobrança, já emitida aos proprietários rurais pessoa jurídica, com vencimento para 31 de janeiro de 2018.

Tais cobranças têm sido realizadas sob o argumento de que a alteração legislativa supramencionada seria ilegal, dentre outros argumentos, porque não poderia a mudança tributária ter ocorrido por lei ordinária, mas dependeria de lei complementar, com rito legislativo e quórum próprios.

Para evitar a imposição de restrições cadastrais sob a alegação de falta de pagamento, sugerimos que aqueles que tenham recebido as cobranças respectivas apresentem impugnação do lançamento fiscal, mediante oposição expressa à cobrança, a ser formalizada no prazo de vencimento da cobrança.

O procedimento acima, de caráter meramente acautelatório deverá ser juridicamente fundamentado e devidamente instruído para que possa implicar na suspensão da exigibilidade de qualquer cobrança até que a questão seja dirimida pelos tribunais, nas ações que já tramitam perante os tribunais superiores.






Francisco de Godoy Bueno - sócio do Bueno, Mesquita e Advogados; Vice-Presidente da Sociedade Rural Brasileira; e Thais Alexandra Fontes, advogada da área contenciosa e consultiva Trabalhista.


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