A Lei 13.467/2017, sancionada
no dia 11/07/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, trouxe sensíveis
mudanças para os setores nacionais, inclusive o setor rural, e tem gerado
grandes dúvidas, inclusive aos proprietários de imóveis rurais, quanto à
obrigatoriedade de pagamento da Contribuição Sindical Rural, realizada pela
Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA.
Há que se informar que a
cobrança da Contribuição Sindical Rural, instituída desde 1943, é cobrada
compulsoriamente de todos os produtores rurais - pessoas físicas ou jurídicas -
com fundamento no Decreto-Lei n.º 1.166, de 15 de abril de 1971, com a redação
dada pelo artigo 5º da Lei nº 9701, de 18 de novembro de 1998, cumulada com o
art. 589 da Lei 5.452 de 1º de maio de 1943 (CLT).
A denominada “Reforma
Trabalhista” trouxe no art. 578 a faculdade ao proprietário rural em realizar a
Contribuição Sindical Rural, uma vez que esta deixou de ser obrigatória. Agora,
faz-se necessária a prévia e expressa autorização do contribuinte, como
condição para a cobrança da contribuição sindical, in verbis:
Art. 578. As contribuições devidas
aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais
ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a
denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Portanto, nenhum produtor
rural estará obrigado a realizar o pagamento das cobranças eventualmente
emitidas pela Confederação Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) e federações
respectivas, salvo no caso de prévia sindicalização, com concordância expressa
ao pagamento das contribuições sindicais.
É verdade, no entanto, que as
entidades sindicais, preocupadas com seu financiamento, não têm aplicado o
referido preceito e têm insistido com a cobrança, já emitida aos proprietários
rurais pessoa jurídica, com vencimento para 31 de janeiro de 2018.
Tais cobranças têm sido
realizadas sob o argumento de que a alteração legislativa supramencionada seria
ilegal, dentre outros argumentos, porque não poderia a mudança tributária ter
ocorrido por lei ordinária, mas dependeria de lei complementar, com rito
legislativo e quórum próprios.
Para evitar a imposição de
restrições cadastrais sob a alegação de falta de pagamento, sugerimos que
aqueles que tenham recebido as cobranças respectivas apresentem impugnação do
lançamento fiscal, mediante oposição expressa à cobrança, a ser formalizada no
prazo de vencimento da cobrança.
O procedimento acima, de
caráter meramente acautelatório deverá ser juridicamente fundamentado e
devidamente instruído para que possa implicar na suspensão da exigibilidade de
qualquer cobrança até que a questão seja dirimida pelos tribunais, nas ações
que já tramitam perante os tribunais superiores.
Francisco de Godoy
Bueno - sócio do Bueno, Mesquita e Advogados; Vice-Presidente da Sociedade
Rural Brasileira; e Thais Alexandra Fontes, advogada da área contenciosa e
consultiva Trabalhista.
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