Como
identificar as diferenças em cada tipo de relação
Relacionamento afetivo com moradia em casas
separadas pode ser considerado união estável
Duas pessoas que têm uma relação afetiva e moram em casas
separadas vivem um namoro ou uma união estável? Por não se fazer tal
questionamento, principalmente no início da relação, muitos ex-parceiros
conquistam direitos como pensão alimentícia e patrimônio, seja na dissolução em
vida, seja na dissolução por morte da relação.
“As confusões entre namoro e união estável ocorrem em razão
do fato de esta, poder
caracterizar-se sem que o casal more na mesma
casa. Tanto o namoro quanto a união estável dão-se no plano dos fatos.
Porém, apenas a união estável tem efeitos jurídicos e gera direitos”,
explica Dra. Regina Beatriz Tavares da Silva, advogada especialista em direito
de família e presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das
Sucessões).
A especialista explica que, para que seja considerada uma
união estável, a relação precisa atender a quatro critérios, que devem ser
verificados ao mesmo tempo: tratar-se de uma união pública, reconhecida
socialmente, contínua e com a constituição de família. Se algum desses
requisitos não for identificado durante a vigência da relação, o juiz pode
considerar que o relacionamento caracteriza-se apenas como um namoro, não
gerando quaisquer obrigações jurídicas em caso de separação. No entanto, a
lei não estabelece como requisito da união estável a moradia na mesma casa, e
aí é que surgem as dificuldades de identificar o que é mero namoro do que é
efetivamente uma união estável.
As trocas econômicas, como viagens e jantares propiciados
por um dos parceiros, e o auxílio em alguns cuidados domésticos, comuns em
muitos relacionamentos de namoro, são pontos que tornam ainda mais difícil
identificar a natureza da relação, conforme aponta a advogada. As pessoas,
via de regra, sabem se vivenciam um namoro ou uma união estável, mas, quando
dissolvem a relação, levando a questão ao Juiz, um deles pode querer se
locupletar às custas do outro, alegando que viveram uma união estável quando na
verdade era apenas namoro.
No caso da aquisição de bens em conjunto por um casal de
namorados, Dra. Regina Beatriz recomenda que sejam tomados cuidados para impedir
prejuízo a uma das partes, principalmente no que se refere à titularidade de
automóveis ou imóveis, por exemplo. “Se o bem foi adquirido em nome
dos dois será de ambos. No entanto, se ficar apenas em nome de um
deles haverá necessidade da prova do montante do capital empregado pelo outro,
para que se comprove a chamada sociedade de fato e direito de cada um sobre o
bem”.
Embora reconheça a dificuldade em definir quando a relação
evolui de um simples namoro para a união estável, a presidente da ADFAS
ressalta a importância dessa constatação. “É preciso que saibamos distinguir um
namoro entre pessoas que não moram juntas e não formam uma família, das
relações estáveis que se constroem por meio do tempo e não realizam uma
celebração formal. Para isto, a declaração de namoro deve ser realizada pelos
namorados e o pacto de união estável deve ser realizado entre os companheiros.
Assim, evitam-se as confusões com os direitos e deveres”, conclui Dra.
Regina Beatriz.
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