Contribuição
Sindical Patronal
1) Uma empresa constituída após
o mês de janeiro pode recolher a contribuição sindical patronal no mês de
janeiro do ano subsequente?
Não. As empresas
estabelecidas após o mês de janeiro pagam a contribuição sindical no mês em que
requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da
respectiva atividade.
Assim, se a abertura da
empresa ocorrer, por exemplo, no mês de julho, o recolhimento da contribuição
sindical também deve ser efetuado nesse mês.
2) Se a empresa for
constituída no decorrer do ano, o recolhimento da contribuição sindical
patronal poderá ser proporcional?
Não. Inexiste na legislação
uma previsão para pagamento proporcional da contribuição sindical patronal.
Assim, ainda que a empresa
seja constituída, por exemplo, em novembro, pagará o mesmo valor de
contribuição sindical que pagaria se tivesse sido constituída no mês de janeiro.
Importante ressaltar que o
valor da contribuição sindical das empresas é calculado com base em seu capital
social registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes.
3) A empresa é obrigada a
recolher a contribuição sindical patronal quando está com suas atividades
paralisadas?
Sim. Inexiste na legislação
qualquer previsão de isenção da contribuição sindical para a empresa que se
encontra com as atividades paralisadas. Portanto, ainda que ela esteja inativa,
mas não tenha formalizado o seu encerramento, deve seguir a regra geral da
contribuição sindical das empresas. Ou seja, o cálculo para recolhimento deve
ser efetuado com base no capital social registrado nas respectivas Juntas
Comerciais ou órgãos equivalentes.
4) Quando ocorre o
recolhimento indevido da contribuição sindical existe algum procedimento para
efetuar o pedido de restituição?
Apesar de a Portaria MTb nº
3.397/1978, que estabelece a rotina para a restituição, não ter sido
expressamente revogada, a Constituição Federal/1988 veda a interferência e a
intervenção do Estado na organização sindical. Assim, tal procedimento pode
estar prejudicado, devendo a empresa verificar na Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego de sua jurisdição qual procedimento deverá ser adotado.
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