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segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Retrospectiva 2016 e expectativas para 2017: Crise político-econômica e implicações no Direito Digital.



                                   
Esse ano de 2016 realmente vai ficar na história. Muitos acontecimentos relevantes, alguns trágicos, outros assustadores. Tanto o é que a maioria tem contado os minutos para deixá-lo para trás, na esperança de um novo e melhor ano. No Direito Digital também tivemos acontecimentos relevantes, intimamente ligados com episódios político-econômicos que estarão nas retrospectivas dos principais meios de comunicação no findar do ano.

Vejamos alguns acontecimentos no Direito Digital nesse ano de 2016.

Pouco antes do impeachment da ex-presidente Dilma Roussef, a então chefe do executivo editou o Decreto nº 8.771/16, regulamentando alguns dispositivos do Marco Civil da Internet (MCI). Embora não tenha adentrado em questões polêmicas como a guarda da porta-lógica pelos provedores de aplicação de Internet, abrandou as discussões acerca da neutralidade da rede, ao vedar a prática do “zero rating”, ou seja, arranjos comerciais que prestigiam determinado conteúdo, sem cobrar pelo tráfego, em detrimento de outros que continuariam a consumir o pacote de dados, o que violaria a independência e liberdade da rede mundial de computadores, além de desmotivar novos empreendimentos em tecnologia. Importante lembrar também que o Decreto definiu regras para solicitação de dados cadastrais por autoridades administrativas, para não se tornar um abuso a prerrogativa do §3º do art. 10 do MCI.

O Regulamento do Marco Civil também trouxe diretrizes relevantes na proteção dos dados coletados pela Internet, obrigando empresas a investirem pesado em compliance na segurança da informação, protegendo acessos desautorizados e criando políticas internas eficazes, sob pena de se verem obrigadas ao pagamento de multas. 

A crise política também serviu para proteger o Marco Civil ao não dar condições ao Congresso Nacional para votação de projetos que desfigurariam totalmente os princípios da Lei nº 12.965/14, como alguns advindos da CPI dos Crimes Cibernéticos, que obrigam os provedores a removerem conteúdo mesmo sem ordem judicial. Considerando que a maioria dos ilícitos são relacionados a crimes contra a honra, a subjetividade de determinada ofensa tem que ficar sob o escrutínio do Poder Judiciário, justamente para privilegiar a liberdade de expressão. 

Por outro lado, a crise política teve um viés negativo ao tornar ainda mais demorada a discussão e aprovação do PL de Proteção de Dados Pessoais. O Brasil continua sendo um dos poucos países a não regular a matéria, trazendo insegurança para investidores e risco à vida privada e intimidade dos cidadãos brasileiros. Audiências públicas serão agendadas para 2017.

Quanto à privacidade, o ano de 2016 foi emblemático. A disputa entre a Apple e o FBI, na qual a polícia federal americana exigia que a empresa criasse uma “backdoor” nos seus aparelhos que permitisse o acesso para investigação dos smartphones de pessoas investigadas. Disputa essa que findou sem uma decisão judicial, uma vez que o FBI conseguiu acessar por caminhos menos burocráticos. 

No mesmo viés da proteção a privacidade, aqui no Brasil, persistia a disputa entre o Estado e o Facebook, com esse se recusando a fornecer dados do aplicativo Whatsapp e culminando com ordens de bloqueio do aplicativo para todos os usuários. Que em 2017, nosso Poder Judiciário esteja mais capacitado tecnicamente para entender, de fato, o que é ou não obrigatório por lei armazenar, o que realmente os provedores armazenam, diferenciando registros de conteúdo de comunicações, para então poder determinar de forma mais assertiva o fornecimento. E, em caso de descumprimento, que busquem medidas menos agressivas, tais como a de bloquear novos cadastros ou impor multas mais contundentes. E, nesse último caso, que os Tribunais prestigiem os juízes de primeira instância e não reduzam todas sanções que chegarem a seu crivo, salvo casos em que o fornecimento seja tecnicamente inviável.

Em um ano de crise econômica e elevadas taxas de desemprego, o empreendedorismo tornou-se protagonista e as startups as grandes estrelas. Não apenas pelo fato de o empreendedorismo digital ser aquele que demanda menor investimento inicial, como também, e principalmente, pela modificação na Lei do Simples Nacional pela Lei Complementar nº 155/2016, que trouxe ao ordenamento jurídico a figura do investidor-anjo, dando maior segurança jurídica para o aporte de recursos em micro e empresas de pequeno porte, ao não integrar o capital social e não responder pelas dívidas da empresa aportada, por exemplo. Embora entre em vigor apenas em 2017, não deixou de ser uma luz de esperança para o ano vindouro. 

Em 2016 continuaram em níveis preocupantes os casos de crimes de ódio e “nudes” nas redes sociais. Que em 2017, tenhamos mais efetividade e rapidez na investigação e, por outro lado, maior conscientização sobre a gravidade de tais ocorrências em meio digital.

Para 2017, ainda há: o julgamento da ADPF 403 sobre o bloqueio de aplicativos e o julgamento do caso Aida Curi, que poderá ter reflexos claros na aplicação do direito à desindexação ou ao esquecimento, como frequentemente é confundido e, não é à toa que os big players, Google e Facebook, fizeram em 2016 inúmeros eventos de lobby para posicionar sua posição de manter os dados a qualquer custo, sejam quais forem as informações que se pretende remover e mesmo diante de flagrante violação a direitos individuais e sem qualquer interesse público a ser sopesado.

Que em 2017 nossos políticos entendam que a solução econômica de um país passa, necessariamente, pelo incentivo ao empreendedorismo e que, esse hoje, se consolida principalmente em ambiente digital, criando cenários ainda mais favoráveis às startups, para que os brasileiros usem todo seu talento nessa área, reconhecido mundialmente, a partir de empresas criadas e estabelecidas em solo nacional. 




Rafael Fernandes Maciel



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