A propaganda eleitoral gratuita é uma das principais armas que os
candidatos terão neste ano eleitoral. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
definiu o tempo de propaganda gratuita que cada partido terá à disposição no
primeiro semestre deste ano. Recente portaria da Corte estabeleceu a divisão
dos 305 minutos de exibição dos programas partidários em rádios e TVs do País
entre as 23 legendas que se enquadram dentro das regras que dão direito ao
tempo de publicidade. As siglas como os maiores tempos são DEM, MDB, PDT, PL,
PP, PSB, PSD, PSDB, PSL, PT e Republicanos, cada uma com direito a 20 minutos
em até 40 inserções até o meio do ano. A portaria exige a veiculação dos
programas em até 610 inserções até o meio do ano.
Como sabemos o objetivo central de toda campanha é a captação, conquista
ou atração dos votos. Porém, como salienta José Jairo Gomes, as buscas pelos
votos deve ser “pautar pela licitude, cumprindo ao candidato e seus apoiadores
se curvar às diretrizes ético-jurídicas”. A propaganda é instrumento
fundamental em qualquer campanha eleitoral, sem ela é quase impossível atingir
os eleitores e obter êxito no certame, na medida em que através dela os
candidatos tornam público seus projetos, suas ideias e propostas.
Vale destacar que a portaria não define diretrizes para a propaganda
eleitoral gratuita, quando ocorrem as inserções dos candidatos na programação
das rádios e TVs. O documento aprovado pelo TSE estabelece as regras para que
partidos possam veicular nos meios de comunicação seus respectivos programas
políticos e ideias, antes da reta final da corrida eleitoral. O TSE pretende,
assim, garantir às legendas que divulguem aos eleitores suas posições “em temas
políticos ou de interesse da sociedade”. Outro aspecto da portaria é permitir
aos partidos que promovam veículos de mídia do país campanhas de incentivo à
filiação, assim como a promoção da participação de grupos políticos
minoritários, como negros, indígenas, mulheres e jovens, no processo eleitoral
e nas decisões políticas do País.
As legislações eleitorais trazem o regramento das propagandas durante o
período de campanha, ou seja, o que pode ou não pode ser feito durante as
eleições. O Código Eleitoral regula a matéria nos artigos 240 a 256 e a Lei das
Eleições traz a matéria nos artigos 36 a 58.
Nas eleições desse ano, tal como ocorreu em 2018, a utilização dos meios
eletrônicos na campanha deverá definir o pleito. As novas tecnologias alteraram
substancialmente as relações em uma sociedade conectada globalmente,
estabelecendo formas diferentes de interação entre as pessoas. As equipes de
campanha dos candidatos percebendo a mudança se apropriaram desses processos de
comunicação em massa e retiram as propagandas das ruas e concentraram nas redes
sociais.
Importante destacar que muitos defendem a liberdade plena sustentam que
no mundo virtual não há barreiras, é aberto a todos indistintamente, além
disso, afirmam que seria impossível submeter a internet a rígido controle, uma
vez que a sua gestão é descentralizada, não respeitando limites territoriais,
já que muitos provedores se encontram estabelecidos no exterior. Destacam
ainda, os defensores da internet livre, que as restrições privam os eleitores
de terem acesso as informações para a formação de suas opiniões sobre o melhor
candidato e prejudica os candidatos, que ficam limitados à propaganda feita em
suas próprias páginas.
Por outro lado, os que defendem a necessidade de regulamentação destacam
ser a internet um espaço público, controlado por poucas sociedades empresárias
e a ausência de regramentos deixa sem solução o problema de atribuição de
responsabilidade jurídica pela prática de ilícitos, o que contribui,
substancialmente, para a ocorrência de graves abusos, manipulação da opinião
pública e a proliferação da famigeradas fake news (notícias falsas) nas redes
sociais. Ressaltam que isso gera um desequilíbrio nas campanhas eleitorais,
retirando a lisura das eleições, prejudicando, portanto, o normal funcionamento
do regime democrático.
José Jairo Gomes, examinando a questão em sua obra “Direito Eleitoral”,
editora Saraiva, 2020, salienta que por “variadas razões deve haver
regulamentação estatal (e não apenas das próprias empresas que controlam
plataformas) do uso da Internet e redes sociais nas eleições. Há a necessidade
de se garantir a integridade, a normalidade e a legitimidade do pleito
eleitoral, sendo mister evitar a manipulação do debate público, a disseminação
de discursos de violência, preconceito, discriminação e ódio, a difusão de
notícias falsas (fake news), de páginas e perfis espúrios. Isso para que as
eleições sejam realmente democráticas, legítimas e sinceras.”
Nas eleições de 2018, as redes sociais foram palco de disseminação de
notícias mentirosas, impulsionados em grande escala por organizações bem
estruturadas e orientadas para esse fim específico, por pessoas que objetivavam
o êxito no certame a qualquer custo.
O impulsionamento de conteúdo é um serviço pago oferecido pelas
plataformas como facebook, instagram e whattsapp, bem como por sites de buscas
como o google, com o objetivo de aumentar o alcance e visibilidade da mensagem,
aumentando, assim, o impacto do conteúdo.
Nos termos do artigo 57-C da Lei das Eleições (Lei 9504) a licitude do
impulsionamento requer: “É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda
eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que
identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por
partidos, coligações e candidatos e seus representantes”. Além disso, nos
termos do parágrafo terceiro do mesmo artigo, destaca que o impulsionamento
“deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com
sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou
representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou
beneficiar candidatos ou suas agremiações”.
Essas restrições têm por objetivo prevenir os abusos de poder econômico
e dos meios de comunicação social no processo eleitoral, preservando-se o
princípio democrático e a igualdade entre os candidatos. Sem essas limitações
legais, em especial a necessidade de a contratação ser realizada exclusivamente
por partidos, coligações e candidatos e seus representantes, as redes sociais
seriam palco de impulsionamento por apoiadores ocultos (robôs), o que impediria
o controle dos gastos de campanha, bem como a imposição de responsabilidade
pelos ilícitos praticados.
A propaganda, sem dúvidas é essencial para a comunicação entre
candidatos e eleitores. mas seus limites precisam ser definidos para não
ocorrerem fraudes, disparos em massa e outras ferramentas que possam distorcer
a realidade para aqueles que precisam ir às urnas. E o desafio para a Justiça
Eleitoral é monitorar, regulamentar e fiscalizar essa ações para, assim,
garantir a legitimidade dos resultados.
Marcelo Aith -
advogado, Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto
Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP, especialista em Blanqueo de Capitales
pela Universidade de Salamanca, professor convidado da Escola Paulista de
Direito e presidente da Comissão Estadual de Direito Penal Econômico da
ABRACRIM-SP