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quarta-feira, 28 de abril de 2021

Detran.SP informa novos prazos para realização de exame toxicológico

Novidade vai beneficiar condutores das categorias C, D e E que não conseguiram fazer o exame por conta da pandemia

 

Uma Deliberação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), publicada nesta quarta-feira (28) no Diário Oficial da União, prorrogou os prazos para a realização do exame toxicológico periódico para o condutor habilitado nas categorias C, D e E. A medida vai beneficiar aqueles que tiveram a CNH expedida desde maio de 2016, mas que ainda não conseguiram realizar o exame por conta da pandemia de Covid-19. O objetivo é que eles possam fazer seus exames de modo seguro evitando aglomerações nos postos de coleta dos laboratórios credenciados.   

Inicialmente, o prazo concedido para regularização do exame era de 30 dias, a contar de 12 de abril (Resolução n. 843/21), porém como o período se apresentou insuficiente para atendimento da demanda, foi estendido na Deliberação Contran 222/21. Com isso, foi estabelecido um escalonamento que vai de junho a dezembro deste ano, conforme a data de vencimento da CNH, sendo que, a partir de janeiro de 2022, já entra no ritmo normal da periodicidade do toxicológico (verificado sempre a cada dois anos e seis meses).

Fique atento aos novos prazos e ao início da fiscalização (no dia subsequente ao limite para regularização):


Os prazos acima aplicam-se para a regularização do exame de quem deveria ter feito e ainda não o fez. Logo, quem não conduz veículos das categorias C, D ou E (apesar de possuir CNH nestas categorias), não será multado pela não realização deste exame, podendo deixar para a próxima renovação. Aos motoristas que exercem atividade remunerada, somente serão aplicadas as penalidades para os documentos de habilitação vencidos a partir de 12 de outubro de 2023, com base no parágrafo único do art. 165-B do CTB.
 

Vale lembrar que o mesmo exame periódico pode ser utilizado também para fins de renovação da CNH em até 90 dias após a data da coleta da amostra (após este prazo, terá que fazer novo exame); por este motivo, quem possui CNH com vencimento ainda neste ano, terá que, eventualmente, realizar dois exames, um para regularização do periódico e, se transcorridos mais de 90 dias, outro para a renovação. 

Os laboratórios credenciados deverão inserir no sistema Renach, em até 24 horas, as informações da data e hora da realização da coleta do exame (data a ser considerada para fins de fiscalização). O resultado final do exame deve ser inserido no sistema em até 15 dias, mas, excepcionalmente até 31 de dezembro de 2021, o prazo da informação será de 25 dias.

 

Exame toxicológico 

O exame toxicológico é obrigatório para todos os condutores com CNH de categoria C, D ou E, independentemente de exercerem ou não atividade remunerada. Além de ser exigido na obtenção ou renovação destas categorias, também é obrigatório que se faça a cada dois anos e seis meses, até completar os 70 anos de idade (a partir dos 70, faz só na renovação).

 Motoristas que não realizarem os exames dentro dos prazos estabelecidos estão sujeitos a multa de R$ 1.467,35 e suspensão do direito de dirigir por três meses (OBS.: Não será infração se estiver conduzindo veículo para o qual se exige categoria A ou B). Já para o condutor da categoria C, D e E, que exerce atividade remunerada e não tenha feito o exame periódico, quando for renovar a CNH, também poderá ser multado com a mesma penalidade.  

Para saber se o seu exame está válido ou não, basta baixar o aplicativo Carteira Digital de Trânsito, que vai constar a informação da validade. Da mesma forma, aos agentes de trânsito, que poderão consultar o sistema informatizado, não sendo exigido que o condutor porte o laudo do exame.


A importância dos contratos na definição das responsabilidades dos agentes de tratamento de dados pessoais

Com a vigência da LGPD passou a ser de grande importância a definição das responsabilidades dos agentes nas operações de tratamentos de dados pessoais decorrentes das relações contratuais.

Diferente da GDPR, a LGPD não regula expressamente o teor mínimo das cláusulas contratuais entre os agentes de tratamento de dados. Se de um lado o cenário nacional proporciona maior atuação particular, de outro aumenta a responsabilidade dos profissionais que irão redigir tais cláusulas.

Mesmo sem qualquer regulamentação expressa acerca do teor das cláusulas contratuais, a análise de forma sistemática da LGPD permite a extração do conteúdo mínimo das cláusulas contratuais capazes de os riscos dos contratantes e proporcionar maior proteção aos dados pessoais.

O primeiro passo é definir as atribuições de cada agente no tratamento dos dados pessoais. Tal medida deve ser realizada com grande cautela, pois além de impactar diretamente na responsabilidade de cada agente, também irá determinar a posição de controlador (art. 5º, inciso VI) ou de operador (art. 5º, VII) no tratamento.

A LGPD estabelece que será considerado como controlador “a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes aos tratamentos de dados pessoais” e ocupará a posição de operador a “a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador”.

Em síntese, a parte contratante será considerada como controladora se couber a ela a decisão de realizar o tratamento, quando é ela quem define a finalidade e os propósitos do tratamento, bem como os seus elementos essenciais (ex: quais dados serão tratados, por qual período de tempo etc).

Por sua vez, será considerado como operador aquele que age para atender os propósitos e finalidades de outrem (no caso, controlador), podendo, contudo, determinar as medidas técnicas e organizacionais mais adequadas para o tratamento, desde que não essenciais.

Nem sempre será a simples definir a posição dos agentes, principalmente nos casos envolvendo complexos arranjos de tratamento de dados pessoais. No cenário Europeu há guidelines que orientam as partes contratuais nesta definição. A nossa ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de dados também poderá se posicionar sobre tal ponto.

Somente a análise acurada do caso concreto é capaz de verificar qual a posição assumida por cada uma das partes contratuais. Definida a posição, passa-se para o segundo ponto, que é a definição da responsabilidade dos agentes em todas as etapas do tratamento.

Assim, a empresa que ocupa a posição de operadora deve ter atenção nas cláusulas que definem as orientações do controlador. Tal medida é importante, pois configurada a inobservância do operador, este assume a posição de controlador e responde solidariamente pelos danos decorrentes do tratamento (art. 42, §1º, inciso I, LGPD).

O operador também deve se preocupar com a licitude da fonte dos dados fornecida pelo controlador, bem como informá-lo caso haja a necessidade de compartilhamento.

Por outro lado, se a empresa assume a função de controladora é de grande importância que ajuste expressamente a comprovação das medidas técnicas de segurança adotadas pelo operador, tais como criptografias, anonimização ou pseudonimização, testes de vulnerabilidades, treinamento de funcionários, certificações etc.

Considerando que compete aos controladores a responsabilidade de garantir a proteção dos dados pessoais perante os titulares, é importante que opte por empresas/operadoras que forneçam garantias suficientes sobre suas medidas de segurança. Esse ponto demonstra que tal comprovação será um diferencial no mercado.

A definição das responsabilidades dos agentes é de grande importância em razão da redação geral e bastante ampla dos arts 42 e 46 da LGPD, que preveem a responsabilidade dos agentes pelos danos decorrentes da violação à legislação de proteção de dados, bem como o fato de ser considerado como irregular não só o tratamento que contraria os preceitos da LGPD, como também aquele que não fornece a segurança que o titular pode esperar.

Portanto, deve ser previsto nos contratos os meios capazes de atestar que as partes estão cumprindo os termos da lei e adotando medidas técnicas e administrativas suficientes para garantir o tratamento seguro dos dados pessoais. É dizer, não basta a mera previsão contratual, a proteção deve ser provada e auditada.

O acima exposto é reforçado pelo princípio da responsabilização e da prestação de contas previsto no art. 6º, X, da LGPD que prevê a necessidade de “demonstração, pelo agente, da adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da eficácia dessas medidas”.

Por fim, é claro que todas as observações acima devem estar alinhadas com o objeto do contrato e com a atividade empresarial das partes, sob pena de aumentar de forma desnecessária a responsabilidade das partes.

Portanto, já é possível concluir que cláusulas genéricas expondo a simples obrigação de tratar os dados pessoais conforme as regras da LGPD, nem de longe são suficientes para definir responsabilidades, mitigar penalizações e contribuir para o sistema de proteção dos dados pessoais.

 


Juliana Callado Gonçales - sócia do Silveira Advogados e especialista em Direito Tributário e em Proteção de Dados

www.silveiralaw.com.br


Pandemia de Covid-19 não deve ser justificativa para mudança na Lei de Patentes


Responsável por fazer o Brasil cumprir com o TRIPS (acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, da sigla em inglês), adotado por mais de 164 países vinculados à Organização Mundial do Comércio, a Lei de Propriedade Industrial Brasileira (LPI – nº 9.279/1996) pode ter parte de seu texto considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), exatamente no ano em que completa 25 anos. Uma decisão arbitrária do STF pode derrubar mais de 35 mil patentes e afetar 8.394 mil pedidos que estão em análise há mais de 10 anos de diferentes setores da economia brasileira, como agrícola, eletroeletrônicos, biotecnologia e telecomunicação. Até mesmo negociações em andamento para implementação da tecnologia 5G podem ser comprometidas. 

Há cinco anos, a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 40 da LPI vem sendo discutida pelo Supremo. O texto aprovado pelo Congresso Nacional na década de 90 prevê duas possibilidades de prazo de vigência de uma patente, para permitir que os inventores tenham seus direitos garantidos frente a demora do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) em analisar os pedidos. A vigência de uma patente pode ser de 20 anos contada a partir da data do depósito junto ao INPI. Mas caso o órgão leve mais de uma década para analisar e conceder a patente, a lei determina um prazo mínimo de 10 anos a partir da data da concessão. É exatamente esse prazo mínimo que está sendo contestado no STF.  

Atualmente, o acesso a medicamentos e o combate à pandemia de Covid-19 vêm sendo erroneamente usados como argumentos para defender a revogação dessa parte do texto da LPI. Acontece que não existem medicamentos para tratamento ou cura de Covid-19 protegidos pela aplicação do dispositivo alvo da ação no STF. Além disso, usar a pandemia como justificativa para declarar o prazo mínimo inconstitucional é arriscado. Afinal, uma mudança abrupta na LPI, que traz segurança jurídica para quem investe em inovação, pode justamente diminuir o acesso do brasileiro a novas vacinas e tratamentos que venham a ser desenvolvidos para a Covid-19 já que os inventores deixaram de ter incentivos para trazê-los para o país. 

O julgamento esteve na pauta do STF do dia 7 de abril, mas foi adiado. Nesse mesmo dia, o ministro Relator Dias Toffoli, em decisão liminar, suspendeu a vigência do parágrafo único do artigo 40 da LPI exclusivamente para medicamentos e produtos farmacêuticos. Com essa liminar, a partir de 8 de abril, o INPI deixou de conceder o prazo mínimo de 10 anos a novas patentes dos setores farmacêuticos e produtos de saúde, para pedidos cuja análise supera uma década. Apenas seis dias depois da decisão de Toffoli, 46 patentes da indústria farmacêutica foram afetadas negativamente. Hoje a conta aumentou para mais de 100 patentes e crescerá a cada semana. 

O tratamento discriminatório da decisão para um único setor viola o artigo 27 do TRIPS e pode implicar em sanções ao Brasil junto à OMC ou descrédito com parceiros relevantes. Não existe qualquer previsão legal para esse tratamento discriminatório prévio e generalizado. Caso a inconstitucionalidade do prazo mínimo seja referendada pelo plenário do STF, haverá um impacto negativo na segurança e previsibilidade para investimentos em tecnologia e inovação no país. Os agentes econômicos nacionais e internacionais perderão os incentivos para investirem em Pesquisa e Desenvolvimento de novos produtos e soluções. Toda a sociedade brasileira sairá perdendo.  

Hoje são mais de 50 laboratórios globais com presença no Brasil responsáveis por trazer medicamentos e terapias inovadoras ao país (doenças raras, tratamentos oncológicos e terapias gênicas). O Sistema de Propriedade Intelectual harmonizado a padrões internacionais e uma legislação local eficiente, capazes de trazer segurança jurídica para investimentos locais, são responsáveis pela presença dessas empresas multinacionais no país e a atração de investimentos em pesquisa e novas tecnologias. Esses laboratórios, ao desenvolver um novo medicamento ou tratamento, dedicam mais de 10 anos à pesquisa científica com um investimento médio da ordem de 2,6 bilhões de dólares. Até 2024, as estimativas de investimento mundial da indústria farmacêutica em pesquisa e desenvolvimento são de 204 bilhões de dólares, que podem deixar de chegar ao país com uma mudança arbitrária na Lei de Patentes ou iniciativas que possam ferir a segurança jurídica dos inventores.  

Outro argumento usado para defender o fim do prazo mínimo é que ele inibe a concorrência no país no setor farmacêutico. Mas isso não acontece. A indústria farmacêutica nacional, por exemplo, representa hoje metade das 20 maiores empresas do país. O acesso a medicamentos genéricos é tampouco prejudicado pela lei vigente já que a cada 1 registro de medicamento de referência, são registrados outros 6 genéricos. Mas aqui cabe uma ressalva, as empresas brasileiras não investem tanto em pesquisa e desenvolvimento, comparativamente às empresas globais, e não são titulares de patentes em número expressivo. Ou seja, a revogação do prazo mínimo pode desincentivar que os laboratórios globais tragam novos produtos para o país e ainda reduzir o número de novos genéricos, pois não existe medicamento genérico sem medicamento patenteado e sem investimento em P&D.  

A Interfarma entende que alterações legislativas devem ser debatidas pelo Congresso Nacional. Alterar as regras do jogo sem um amplo debate com todos os setores que serão afetados traz impactos que podem não ter sido mensurados. Por isso, a Interfarma defende que a discussão para alterar a LPI, prestes a completar 25 anos, deve ser conduzida democraticamente pelo Congresso Nacional. Só assim será possível garantir a inovação e o desenvolvimento de novas tecnologias no país.

 

Elizabeth de Carvalhaes - presidente da Interfarma


MPs 1045 e 1046 são respiro para empresário na pandemia

Novo Plano Emergencial de Manutenção do Emprego promete auxiliar na manutenção de postos de trabalho em meio à ampliação a fases restritivas

 

Criadas com o objetivo de preservar empregos e a renda do trabalhador brasileiro, as medidas provisórias 1045 e 1046, instituídas hoje (28/05/2021), causaram amplos debates sobre suas efetividades e impactos na vida de funcionários e empreendedores, que tentam se desvencilhar dos danos causados pela pandemia. 

As duas, que constituem o Novo Plano Emergencial de Manutenção do Emprego, são complementares e válidas a partir da data de publicação. Com validade de 120 dias, a MP 1045 autoriza que empregadores façam a suspensão de contratos de trabalho ou apliquem a redução proporcional entre jornada e salário, em acordos realizados a partir da data de implementação da medida provisória. 

No entanto, a medida não é válida no âmbito público do trabalho, garantindo a permanência de empregados ligados a atividades que englobam a União, o Estado, o Distrito Federal e demais municípios, além dos cargos de administração pública (direta ou indireta) e empresas públicas e sociedades de economia mista. 

Já a MP 1046, facilita as políticas de enfrentamento da pandemia, garantindo a efetividade na segurança dos colaboradores. É ela que permitirá a adoção do teletrabalho, adiantamento de feriados, promoção de férias coletivas, adiantamento de recesso individual, banco de horas e, por último mas não menos importante, a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho e o adiamento do recolhimento do FGTS.

A advogada especialista em direito trabalhista, Bruna Cavalcante Kauer, do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, conta que, embora benéficas, as medidas provisórias refletem uma economia à beira do colapso.

“É preciso levar em consideração que, em meio ao desemprego recorde e pior fase da pandemia, as medidas provisórias instituídas são, ainda que de forma precária, alternativas para frear o desemprego e garantir a manutenção dos postos de trabalho. Além de protegerem o trabalhador, darão um fôlego extra aos empresários que estão passando por dificuldades para manter os estabelecimentos diante de medidas restritivas frequentemente ampliadas.”, afirma Bruna. 


Empresas e trabalhadores irão se beneficiar com as medidas provisórias? 

Pode-se dizer que os empregadores terão mais benefícios que os empregados com as novas medidas provisórias, visto que elas oferecem ganhos financeiros mais significativos para as empresas, que passam por um momento delicado diante do aumento quase constante de casos do coronavírus. No entanto, as medidas também podem ser interpretadas como benéficas aos trabalhadores porque preservam as vagas de emprego, oferecendo nova alternativa à demissão. 

 


Dra. Bruna Cavalcante Kauer - Bruna Cavalcante Kauer é Bacharel em Direito pela Universidade de São Francisco (USF), desde 2005, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Legale. Atualmente, Bruna atua no escritório de advocacia Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, localizado em São Paulo, capital.


Energia solar como ferramenta de transformação social no Brasil

 OPINIÃO

No debate sobre os rumos da geração distribuída (GD) no Brasil, um argumento que tem sido frequentemente usado contra o atual modelo é que ele beneficiaria os mais ricos, em detrimento dos mais pobres. Seria a lógica do “Robin Hood às avessas”: os custos do setor elétrico, ao deixarem de ser pagos pelos que têm GD, os mais ricos, seriam rateados pelos demais consumidores, incluindo os mais pobres. Segundo este o argumento, a solução seria mudar as regras da GD.
 
No entanto, não é bem o que os números completos apontam: cálculos da ABSOLAR indicam uma realidade diferente e demonstram que, até 2035, serão gerados pela GD mais de R$13,3 bilhões em benefícios líquidos para todos os consumidores brasileiros, inclusive os mais pobres. Estudo publicado em março de 2021 na revista científica Renewable and Sustainable Energy Reviews vai além: conclui que os consumidores com GD, também chamados de "prossumidores", são na verdade insuficientemente compensados pela energia elétrica que injetam na rede.
 
Os autores relacionam os custos futuros que as companhias de energia elétrica podem evitar quando um consumidor instala GD, dentre eles: alívio na operação da rede, redução da necessidade de novas linhas de transmissão, redução da necessidade de novas usinas de geração, além de menores impactos e custos ambientais. Com isso, concluem que uma reforma regulatória deveria ser conduzida para assegurar que o consumidor com GD não seja prejudicado e passe a subsidiar de forma injusta as companhias de energia elétrica.
 
Quanto à questão social, existem importantes projetos no Brasil que buscam a democratização da GD para consumidores de todas as faixas de renda e classes sociais. Sugere-se que representantes das distribuidoras avaliem tais experiências, dentre elas, os projetos desenvolvidos nas favelas da Babilônia e Chapéu Mangueira, na cidade do Rio de Janeiro (RJ). Nestas iniciativas, fica visível que a energia solar não oferece barreiras, mas soluções para a crise energética vivida diariamente pelos mais pobres.
 
A população de baixa renda convive com altas taxas de desemprego, contas de energia que não cabem no seu orçamento e serviços de baixa qualidade, com frequentes quedas de luz e atendimento precário. No Rio, por exemplo, apenas na última década a tarifa de energia elétrica mais do que dobrou. Em contraste, o preço da energia solar tem caído rapidamente, fazendo dela uma das fontes de energia mais competitivas da história. A energia solar fotovoltaica também é líder entre as renováveis em outro tema social muito importante: na criação de empregos. São empregos de qualidade, locais, resilientes e consistentes com a nova economia sustentável do nosso tempo.
 
Assim, a adoção de GD nas comunidades oferece uma oportunidade de forte redução dos custos para acesso digno à energia elétrica. Ao gerar energia em momentos de maior demanda por eletricidade, a GD pode ainda diminuir a carga na ponta da rede e melhorar a qualidade do fornecimento nas favelas. Por seu modelo descentralizado, fomenta o empoderamento energético e novos modelos de organização coletiva para reivindicar direitos.
 
No entanto, ainda há barreiras para a popularização da GD, notadamente a necessidade de capital para investimento inicial e acesso a crédito. Qual o modelo adequado para que essas comunidades embarquem na GD?
 
Uma das apostas está no modelo de geração compartilhada, por meio de cooperativas de energia. Essa é uma solução que, além dos benefícios econômicos, harmoniza-se com as tradições de coletividade, autogestão e cooperação das favelas. Neste momento, avança a implantação da primeira cooperativa de energia solar fotovoltaica em uma favela no Brasil.
 
Entretanto, a redução do valor dos créditos de energia elétrica, como vem sendo proposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), tornaria inviável este novo modelo. Isso frearia o crescimento de uma solução sustentável que traz alívio para os desafios enfrentados pelos mais pobres. Sem um marco legal adequado e justo, o futuro da GD nas comunidades de baixa renda ganha enorme incerteza e fica ameaçado.
 
O Projeto de Lei 5.829/2019, atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados, em conjunto com a proposta de Emenda Social, oferece um caminho positivo para a solução deste impasse. Não é verdade que só os ricos que se beneficiam da GD solar. Esta é uma tecnologia que vai além dos benefícios econômicos e ambientais, pois tem o potencial de ser uma ferramenta de transformação social para a população de baixa renda no Brasil. Por isso, neste momento, é necessário incentivar a adoção da GD solar, e não a frear.



Eduardo Avila - Diretor Executivo da Revolusolar


Rodrigo Sauaia – CEO da ABSOLAR


Ronaldo Koloszuk – Presidente do Conselho de Administração da ABSOLAR


Especialista dá 7 dicas para sair das dívidas

 Brasileiros estão reféns de empréstimos e com a vida financeira cada vez mais comprometida


O endividamento do brasileiro bateu recorde na pandemia, atingindo 66,5% das famílias. A inadimplência também cresceu, atingindo 24,8% do público, segundo dados da Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor, divulgados em fevereiro. Sair desse ciclo de fazer dívidas para pagar outras dívidas requer disciplina, mas o especialista em planejamento financeiro Hilton Vieira dá sete dicas que vão ajudar a organizar seu orçamento. “Antes de renegociar as dívidas, é preciso ter a consciência de que está endividado e que precisa tomar decisões para sair desse estágio. Fazer uma dívida para comprar uma casa, por exemplo, não é algo ruim. O problema é não conseguir pagar as contas”, explica Vieira.

O primeiro passo é ter a dimensão exata dos seus rendimentos. É preciso fazer o orçamento, no caso dos assalariados, com base no salário líquido. “No caso dos autônomos, tire 20% da média dos rendimentos para evitar cálculos errados. A matemática é simples: seus gastos não podem ser mais altos que a sua receita, daí a importância de ter uma receita, seja pelo autoemprego ou outra fonte, e quem sabe até mais de uma fonte para garantir o equilíbrio”, diz.

Pandemia ampliou os níveis de endividamento dos brasileiros


Elencar todos os gastos é essencial para planejar o orçamento, só assim é possível identificar despesas que podem ser revistas ou eliminadas. “Aqueles gastos sazonais, como pagamento de IPTU, IPVA, matrícula e material escolar devem ser previsionados para que, no início do ano, não provoquem um rombo no orçamento. Uma opção interessante é somar os gastos e dissolvê-los em parcelas mensais que podem ser depositadas em uma aplicação para quitar os débitos à vista, se o desconto valer a pena, ou garantir a renda para pagar o parcelamento", ensina.

O especialista diz que é importante que todos os membros da família saibam da situação para que possam ajudar. O próximo passo, orienta, é renegociar e priorizar as dívidas e estabelecer metas de gastos. “Cortar cartões extras é recomendado, mas o fundamental é fazer um controle detalhado e diário de todos os gastos”, afirma.

Vieira explica que é importante estabelecer metas diárias de gastos. “Isso aumenta a capacidade de gestão e organização financeira, evitando surpresas no final do mês. Por exemplo, se você determina que vai gastar R$ 800 de almoço por mês, só pode usar R$ 26 por dia. No fim de um dia, se você já tiver gastado os seus R$ 26, entenda que aquele café de R$ 4 não poderá ser consumido. Ou você controla as suas despesas ou elas controlam você”, afirma.

Esse acompanhamento pode ser feito por vários métodos. Da velha e conhecida planilha até os mais sofisticados aplicativos. No entanto, Vieira diz que o fundamental é manter o controle sempre em dia. “Num primeiro momento, a pessoa alimenta aquela planilha de forma brilhante, mas logo deixa de colocar os dados e a planilha vira algo inútil. O uso de um caderno pode ser uma estratégia interessante, já que sempre fica à mão e pode ser alimentado a qualquer instante”, diz. Aplicativos também são eficientes. “A melhor ferramenta para um orçamento familiar adequado. Você consegue alimentá-los a qualquer instante e eles já dão todos os dados necessários de controle”.


Sete dicas para sair das dívidas

1) Aceite o fato de que está endividado e peça ajuda da família para economizar e cortar despesas.

2) Tenha a dimensão real dos seus rendimentos e despesas, coloque tudo no papel.

3) Renegocie prazos e juros das dívidas, mas se certifique de que as parcelas caibam no seu orçamento.

4) Estabeleça metas para cada tipo de despesa, como alimentação, moradia, transporte, educação e saúde.

5) Use uma ferramenta prática para gestão das receitas e despesas.

6) Corte contas e cartões, que dão a falsa impressão de que você possui mais recursos do que realmente têm.

7) Priorize as dívidas, pague antes as que têm as maiores taxas de juros.

 


Hilton Vieira - especialista em gestão de risco e planejamento


Governo reedita MP do BEm

 Texto prevê suspensão de contrato e redução de salário e jornada por 120 dias, com pagamento do seguro-desemprego


As novas regras da recriação do Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (BEm) já estão valendo com a publicação da Medida Provisória (MP) 1.045/21 no Diário Oficial da União, desta quarta-feira (28). O texto permite a redução de jornada e salário ou a suspensão do contrato de trabalho por até 120 dias. A lei atende uma demanda do Sebrae em nome dos donos de pequenos negócios que voltaram a ver o faturamento cair após o recrudescimento da pandemia da Covid-19.

De acordo com a 10ª edição da Pesquisa “O Impacto da Pandemia do Coronavírus nos Pequenos Negócios”, realizada pelo Sebrae em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), o crescimento do faturamento que vinha sendo mantido desde abril (quando chegou ao nível mais crítico de -70%) foi interrompido. Com isso, a receita voltou ao patamar de agosto de 2020 (perda média de 40%), ficando seis pontos percentuais abaixo do resultado detectado em novembro (-34%).

“A reedição desse Programa vem em um momento crucial para a sobrevivência dos pequenos negócios no país e para a manutenção da economia. Esse foi um pedido que levamos ao presidente da República, Jair Bolsonaro, em nome das 18 milhões de micro e pequenas empresas brasileiras. Essa reedição permitirá que os empreendedores ganhem mais fôlego para superar essa segunda onda da pandemia”, afirma o presidente do Sebrae, Carlos Melles.

O presidente do Sebrae ressalta ainda que além da perda de faturamento, os pequenos negócios voltaram a demitir funcionários. “O número de empresas que tiveram que demitir funcionários em fevereiro, aumentou. 19% dos donos de micro e pequenas empresas afirmaram que tiveram que diminuir a quantidade de trabalhadores em seus estabelecimentos. Percentual superior ao registrado em julho do ano passado, quando 17% dos pequenos negócios realizaram demissões”, exemplificou Melles.


Regras

De acordo com o texto da MP, os acordos entre trabalhadores e empresas não poderão retroagir, ou seja, só valerão após a data de publicação da Medida e o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas. Como no ano passado, os salários e as jornadas poderão ser reduzidos em 25%, 50% e 70% em acordos individuais ou coletivos.

O governo pagará uma compensação, chamada de Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84). Em um acordo para redução de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.

No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito. A exceção é para as empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Nesses casos, a empresa somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado

O governo prevê gastar pelo menos R$ 10 bilhões com o novo programa. Esse valor ficará fora das regras fiscais, como o teto de gastos, que proíbe o crescimento das despesas da União acima da inflação. A primeira parcela do benefício do governo será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que o acordo for informado ao Ministério da Economia. O benefício será pago ao empregado independentemente do cumprimento de qualquer período aquisitivo, do tempo de vínculo empregatício e do número de salários recebidos.


Acordos

As convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta MP. De acordo com o texto, os acordos para redução salarial deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais como assistência médica, compensação bancária e transporte coletivo.

A medida provisória permite ainda que empregador e empregado, em comum acordo, cancelem o aviso prévio em curso. E proíbe as instituições financeiras, independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento do benefício emergencial, efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza.

 

Perguntas e respostas:

Quem aderiu ao BEM no ano passado pode aderir novamente?

Sim, pode aderir normalmente à nova fase do BEm, podendo suspender contratos ou reduzir jornada de trabalho, trabalhador a trabalhador, por mais 120 dias. Caso ao final dos 4 meses e caso ainda haja necessidade, o Governo poderá editar decreto prorrogando esse prazo.


Ao aderir ao programa o empresário pode realizar mais de uma ação ou tem que optar: assim se ele suspendeu o contrato de trabalho pode fazer tambem a suspensão do FGTS?

Sim, ele pode fazer a suspensão de contrato de trabalho, a redução de jornada e também suspender os depósitos do FGTS nos próximos 4 meses. Esses depósitos poderão ser feitos sem multas e juros entre setembro e dezembro de 2021.


Quantas empresas, em média, podem aderir de imediato?

Não temos a estimativa da quantidade de empresas, mas há estimativas que apontam que poderá haver cerca de 5 milhões de novos acordos de suspensão de contrato e redução de jornada. Com base no ano passado, cerca de 60% desses empregos são dos pequenos negócios. Então essa medida pode salvar cerca de 3 milhões de empregos nas micro e pequenas empresas.


Como o Bem logo no inicio ajudou as empresas? E qual a expectativa sobre a nova edição do programa?

O BEm foi importantíssimo em 2020, com cerca de 10 milhões de acordos de suspensão e redução. Infelizmente perdemos os 4 primeiros meses de 2021 por problemas no orçamento, que foi sancionado somente na última sexta feira. Mas ainda assim o relançamento dessas medidas é muito importante, e ainda poderá salvar muitos empregos.


Pesquisa aponta que 60% dos consumidores não voltariam a um restaurante onde a comida os tivesse feito passar mal

Apenas 28% confiam no manuseio adequado e na segurança dos alimentos, indica estudo da Zebra Technologies


A Zebra Technologies Corporation (NASDAQ: ZBRA), uma empresa inovadora, que conta com soluções tecnológicas e parceiros que permitem aos negócios serem mais competitivos, anuncia hoje os resultados do Estudo de Segurança da Cadeia Alimentar. Segundo a pesquisa, somente 28% dos consumidores confiam no manuseio adequado e na segurança dos alimentos.

A pesquisa traz achados com base em entrevistas com mais de 5400 consumidores e líderes da indústria de alimentos e bebidas ao redor do mundo, inclusive na América Latina e no Brasil. Empresas de diversas áreas do setor, como distribuição e armazenamento, supermercados e restaurantes, foram consultadas a respeito de segurança, rastreabilidade e transparência de processos.

Os consumidores entrevistados expressaram que suas principais fontes de preocupações em relação à segurança alimentar são a higiene das equipes nas cozinhas de restaurantes, as doenças transmitidas pela comida, intoxicações causadas por alimentos contaminados e o recall de produtos comprometidos. De acordo com o relatório, 60% nunca mais voltariam a um restaurante onde tivessem contraído uma doença de origem alimentar ou uma intoxicação.

O estudo ainda aponta que 86% dos entrevistados consideram que as empresas do setor desempenham um papel fundamental na implementação de soluções que garantam a segurança alimentar, assim como acreditam que elas têm responsabilidade ética de assegurar o manuseamento adequado dos alimentos. Para 82% é importante saber como sua comida é processada, preparada e manuseada. Também manifestaram interesse em saber sobre sua procedência 79% deles. “Este é um número que tem crescido nos últimos anos”, analisa o Vice-Presidente de Vendas da Zebra no Brasil, Vanderlei Ferreira.

No entanto, existe uma lacuna significativa entre as opiniões dos consumidores e o que pensam os líderes do setor. Quase 70% dos tomadores de decisão consideram que a indústria está pronta para gerenciar a rastreabilidade e a transparência no manuseio de alimentos e 22% acreditam que ela está preparada para apresentar ao cliente o percurso dos alimentos ao longo da cadeia de suprimentos. Esses números caem para 40% e 22%, respectivamente, na opinião dos consumidores.

“Os resultados do nosso estudo mostram que, embora a indústria esteja tomando medidas para garantir uma cadeia de suprimentos mais transparente, é preciso continuar trabalhando para aumentar a confiança do consumidor e melhorar a rastreabilidade dos alimentos”, ressalta Ferreira. “Atualmente, as empresas do setor têm mais informações à disposição, mas precisam fazer mais esforços para compartilhá-las com o consumidor, que está em busca de mais conhecimento sobre o que está ingerindo”, adiciona.

Um ponto chave identificado na pesquisa é o papel que a tecnologia pode desempenhar para ajudar o setor a ultrapassar esses desafios, tanto a curto quanto a longo prazo. A grande maioria (97%) dos líderes reconhece que os investimentos em soluções tecnológicas para a rastreabilidade de suas operações proporcionam uma vantagem competitiva, pois os ajudam a atender melhor às expectativas dos consumidores.

Tomadores de decisão destacam como os principais benefícios do uso da tecnologia: a redução do risco no manuseio dos produtos, a garantia de transporte e armazenamento adequados aos alimentos e o monitoramento da validade dos itens. Para 47% deles, as etiquetas RFID podem melhorar a rastreabilidade dos alimentos na cadeia de abastecimento mais do que qualquer outra tecnologia. No entanto, apenas 42% usam essa solução em suas organizações atualmente.

Outras tecnologias identificadas como essenciais para ganhar a confiança do consumidor e fornecer informações transparentes incluem: computadores móveis, impressoras móveis de etiquetas de código de barras, scanners robustos e etiquetas ou rótulos especialmente projetados para alimentos e suas embalagens. A tecnologia Temptime, por exemplo, propicia rótulos e etiquetas que sinalizam quando um produto é armazenado fora das condições ideais de temperatura. A solução é ideal para alimentos que dependem de uma cadeia de frio eficiente, como carnes, laticínios e congelados. Mais de 90% dos líderes pesquisados esperam usar essas soluções móveis nos próximos cinco anos, com o objetivo de rastrear digitalmente produtos alimentícios.

 


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Chargeback: como evitar o problema que afeta a credibilidade e rentabilidade das empresas?


Presente cada vez mais na vida dos brasileiros, seja por oferecer segurança, facilidade para pagamento, imediatismo, agilidade e bônus, o cartão de crédito costuma dar boas condições que aliviam o bolso de qualquer cliente. Os brasileiros movimentaram R$ 1,84 trilhão com compras em cartão de crédito, débito e pré-pago em 2019, de acordo com a Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs). No entanto, parte desse dinheiro retorna aos consumidores devido ao cancelamento das vendas realizadas. Essa devolução é conhecida como chargeback.

Entretanto, este fato surge por erro de processamento do banco, erro no valor cobrado pela loja, o cliente não receber a mercadoria conforme combinado na compra ou um dos motivos mais comuns: fraude. Diante desse contexto, a Seven Tech Group, referência há 15 anos em soluções tecnológicas de meios eletrônicos de pagamento, lista quatro dicas para minimizar ou evitar que sua empresa sofra com esses prejuízos:

Identifique-se: é importante incluir o nome da empresa no comprovante de pagamento, pois há casos em que o consumidor solicita o reembolso de compra pelo fato de não lembrar ou não reconhecer o nome da empresa em sua fatura. Ou seja, esse ato de identificação pode ajudar a sua empresa a não sofrer com o chargeback.

Tenha regras: é necessário definir políticas de reembolsos, trocas, pagamentos e de qualquer tema plausível para passar informação e confiança ao consumidor. Inclusive, é bom deixá-las claras para o público, para que não haja surpresas para nenhuma das duas partes.

Invista em ferramentas: ainda que essa opção gere um alto custo de investimento e demanda de caixa, ela pode evitar muitos casos de chargeback, além de dar mais garantia para transações a prazo, haja visto que ferramentas de análise de crédito são muito comuns e são uma boa alternativa para varejo e loja online.

Tenha atenção: é fundamental verificar os dados dos consumidores, principalmente para evitar fraudes, um dos motivos do chargeback. Por isso, mantenha atenção em relação à autenticidade dos endereços de e-mail, CPF, telefones, endereço residencial e demais informações que o sistema solicita.

“O chargeback é um dos grandes problemas dos empresários e empreendedores, principalmente aqueles que atuam com pagamentos online, modalidade que cresceu demasiadamente nesta época de pandemia. Para quem trabalha nesse setor, cada compra finalizada e liquidada é uma comemoração. No entanto, é primordial entender os dois lados da moeda, haja visto que um dos principais motivos para isso se dá porque o cliente teve o cartão fraudado, ou seja, também é um transtorno enorme para este”, pontua Leandro Menegon, Diretor de Operações da Seven Tech Group.

 

 Seven Tech Group  


Educação empreendedora ajuda os estudantes a se prepararem para a vida pessoal e profissional

 Sebrae celebra acordos com entidades federais, estaduais e municipais para implementar o ensino do empreendedorismo nas escolas

 

Muito mais do que despertar o espírito empreendedor, a Educação Empreendedora ajuda os estudantes a pensarem em inovação e a se prepararem para a vida pessoal e profissional por meio do desenvolvimento de competências que ajudam na criação de um projeto de vida, que possibilitará aos alunos um maior prazer pela busca do aprendizado   

O gerente de Cultura Empreendedora do Sebrae, Janio Macedo, destaca que a educação no Brasil passou, nos últimos anos, por uma série de reformulações e transformações importantes que geraram grandes desafios, entre elas a aprovação da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o Novo Ensino Médio, que permitiram a inserção da educação empreendedora nas escolas.  “Quando falamos em educação empreendedora não nos referimos ao sentido mais restrito, voltado apenas ao desenvolvimento de um negócio. Estamos falando da geração de conhecimento que permitirá aos estudantes refletirem a respeito do projeto de vida que desenvolverão para o seu futuro”, afirma o gerente.

Para que a educação empreendedora seja incluída nos currículos escolares, o Sebrae realiza uma série de acordos com entidades federais, estaduais e municipais. A instituição também tem realizados parcerias como Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), que congrega os secretários estaduais; com a União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime), com organizações civis que trabalham esse tema; e  com o Ministério da Educação.  “O Sebrae, sozinho, não consegue levar esse conhecimento a toda rede de ensino básico. Pois estamos falando de quase 46 milhões de estudantes e 2,2 milhões de professores. Para mobilizar toda essa rede, fundamental estimularmos um regime de colaboração, que congregue todos os parceiros que atuam na educação básica. Importante que não nos esqueçamos da relevância das unidades do Sebrae que atuam nos estados, pois eles têm uma grande proximidade  com os secretários de educação, estaduais e municipais, o que é fundamental para a execução dessa importante ação do Sebrae”, destaca.

Entre os acordos mais recentes, está o que foi assinado com o Ministério da Educação, no início de abril, para o desenvolvimento da Jornada de Formação em Empreendedorismo na Educação Formal, que será implementado no âmbito dos conteúdos da BNCC. A iniciativa busca fomentar a cultura empreendedora nas escolas por meio de ações coordenadas com foco em quatro grandes frentes. A expectativa é alcançar mais de 500 mil professores, 4 milhões de estudantes, 100 campi de institutos federais com ações de empreendedorismo e inovação, bem como apoiar 120 projetos para a implementação de práticas de pesquisa aplicada e extensionismo tecnológico para micro e pequenas empresas.



Educação Empreendedora


Desde 2013, quando foi instituído o Programa Educação Empreendedora do Sebrae, a instituição já atendeu 7 milhões de alunos e capacitou cerca de 270 mil professores, com presença em mais de 10 mil instituições de ensino em 4,5 mil municípios. O Sebrae também oferece capacitações online e gratuitas e para ajudar na elaboração de conteúdo que possa ser utilizado pelas escolas, respeitando as especificidades de cada localidade. Entre os cursos lançados recentemente, estão o “Professor do Futuro”, voltado para os educadores; “As dimensões da gestão escolar”, para os gestores e “Socorro: Eu não tenho a menor ideia do que eu quero para a minha vida”, para os estudantes.


Sprinklers salvam vidas?

Muitos já ouviram falar sobre os sprinklers, ou os chuveiros automáticos, não é mesmo? Mas quantas pessoas sabem realmente sobre a importância desse sistema, que é capaz de controlar as chamas ou até mesmo apagar um foco? O sistema de Sprinklers atua logo no início do incêndio e de forma automática. Quando um incêndio é combatido rapidamente, as consequências para a vida são muito menores, já que possibilita a fuga para os ocupantes do local. O incêndio é, necessariamente, uma reação química que consome oxigênio e libera gás carbônico, logo, o combate rápido ao incêndio garante oxigênio para a respirabilidade das pessoas, atenua os efeitos das altas temperaturas e permite a visibilidade para uma evacuação segura do ambiente. As chamas demoram, em média, menos de quatro minutos para tomar um local.

A probabilidade de as pessoas sobreviverem em ambientes protegidos por sistemas de sprinklers aumenta significativamente. No entanto, ainda há locais que não utilizam esse sistema. No dia 21 de fevereiro de 2003, aconteceu um incêndio no Station Nightclub, nos EUA. No caso, as chamas foram causadas pela ignição por fogos de artifício da banda, que se propagou rapidamente pela espuma de isolamento que estava exposta na estrutura do local, que não contava com sistema de sprinklers ou saídas de emergência eficientes. O acidente resultou em 100 mortes.

Dez anos depois, presenciamos aqui no Brasil um caso muito parecido. No dia 27 de janeiro de 2013, acontecia a tragédia da Boate Kiss, com as mesmas características que a do clube noturno norte americano. Dessa vez, 242 pessoas perderam a vida.

O NIST (Nacional Institute of Standarts and Technology conduziu um ensaio reproduzindo fielmente o ambiente da boate Station Nightclub, dessa vez, com e sem proteção por um sistema de sprinklers. Para isso, foram instalados sensores a 1,40m de altura que mediam:

  • Temperatura, o limite letal é de 120ºC
  • Monóxido de carbono, limite letal é acima de 4%
  • Oxigênio, limite letal é abaixo de 12%.

No ensaio, em apenas 25 segundos após o início do incêndio, os sprinklers começam a se abrir. Com um minuto e seis segundos, a temperatura no local com sprinklers se mantém constante em 20°C, taxa de monóxido de carbono em 0% e oxigênio em 20%. Já no ambiente sem o sistema, com o mesmo tempo de cronômetro, a temperatura já atingia 100°C. Depois de um minuto e vinte e segundos, o termômetro batia 500ºC a 1,4m de altura e superou 700ºC no teto, a taxa de oxigênio chega aos 2%, se tornando letal, e o monóxido de carbono chega ao perigoso nível de 4%. Esse cenário já tira toda a possibilidade de fuga ou sobrevivência.

 

  Vídeo NIST

  Vídeo NIST
                     

Similar aos dois casos, ainda em 2003, no dia 17 de fevereiro, pouco tempo antes do caso da boate Station, a casa noturna Fine Line Music Café, em Minneapolis, nos Estados Unidos, também pegava fogo por ignição causada por fogos de artifícios da banda. Em função da instalação do sistema de sprinklers no estabelecimento, não foi registrado nenhum óbito. Em termos de proteção à vida em casos de incêndio, o sistema de sprinklers é, sem nenhuma dúvida, o mais eficiente!

Ainda há quem diga que um sistema de Sprinklers protege apenas o patrimônio, mas para Felipe Melo, presidente da ABSpk, proteção aos bens e à vida estão diretamente ligados. “Precisamos falar mais sobre prevenção de incêndio como um aliado nas construções. Afinal, a instalação desses sistemas apresenta um investimento, cujo valor é baixo se comparado com a proteção eficaz que oferece. Porém, antes de tudo isso, é preciso parar a discussão sobre o que é mais importante preservar, se a vida ou patrimônio. Porque, obviamente, preservar a vida é fundamental, entretanto, na medida em que preservamos o patrimônio com sistemas eficazes como o uso de sprinklers, por exemplo, vamos diminuir a geração da fumaça tóxica que, de forma geral, é responsável por causar a morte das pessoas. Então, a conclusão é que se preservarmos o patrimônio, estaremos, sim, salvando vidas”, completa Felipe.


Entenda o que é Genocídio

 Conforme veiculado recentemente por diversos veículos de imprensa, o youtuber Felipe Neto, havia sido intimado pela Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro para prestar declarações em um Inquérito Policial que, investigava seu posicionamento ao atribuir o adjetivo “genocida” ao Presidente da República, em virtude de sua condução do país durante a crise do Coronavírus.

Outras inúmeras pessoas também já disseram em redes sociais ou na imprensa que o Presidente seria um “genocida”.

Mas, de fato, o que é Genocídio?

Pois bem, a expressão genocídio (do grego genos= espécie, raça, tribo e do latim excidium= destruição, ruína ou aniquilamento[1]) apareceu em 1944, na obra do advogado polonês LEMKIN (axis Rule in Occupied Europe) durante a 2ª Guerra Mundial e significou, especificamente, os crimes cometidos pelo Estado nazista contra determinados grupos étnicos, como os judeus e os ciganos.

O termo só adquiriu significado independente em 1948, quando a Assembleia Geral da ONU adotou a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio[2].

Na convenção citada acima, o genocídio é tratado como um delito contra o Direito Internacional, contrário ao espírito e fim das Nações Unidas e dos povos civilizados[3].

Segundo o dicionário Aurélio, genocídio é um “crime contra a humanidade, que consiste em, com o intuito de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos atos seguintes: causar-lhes grave lesão à integridade física ou mental; submeter o grupo a condições de vida capazes de destruir fisicamente, no todo ou em parte; adotar medidas que visem  a evitar nascimentos no seio do grupo e realizar a transferência forçada de crianças dum grupo para o outro”[4].

Em outros termos, podemos entender que se trata de provocar o extermínio, a morte ou a perseguição, ou a própria violação da integridade física ou mental de um determinado grupo de pessoas, em razão de sua raça, cor da pele, orientação sexual, etnia ou outras circunstancias que fazem com que determinado grupo seja perseguido por um país, governantes ou cidadãos.

No Brasil, a Lei 2.889/56 define e pune o crime de genocídio, elencando as condutas e suas penas:

Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

  1. a) matar membros do grupo;
  2. b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;
  3. c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;
  4. d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;
  5. e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

 

No que se refere as penas, o artigo da lei 2.889/56, que estabelece o crime de genocídio é bastante complexo.

Para facilitar a leitura, cumpre mencionar que o genocídio praticado por meio de homicídio (alínea “a”, acima transcrita) terá uma pena de 12 a 30 anos de reclusão. No caso da alínea “b”, ou seja, praticado com lesão à integridade física ou mental da vítima, a pena pode variar de 2 a 8 anos. No caso da alínea “c” acima transcrita, há uma pena prevista de 10 a 15 anos, sendo certo que, nos casos das alíneas “d” e “e”, a pena prevista é de 3 a 10 anos e 01 a 03 anos, respectivamente.

Didaticamente, objetivando facilitar a compreensão, tem-se o seguinte:

a) matar membros do grupo;

 

12 a 30 anos

b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

 

2 a 8 anos

c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

 

10 a 15 anos

d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

 

3 a 10 anos

e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

 

1 a 3 anos

 

Além disso, o genocídio é considerado crime hediondo, ou seja, punido com maior reprovabilidade, não sendo permitido anistia, graça, indulto ou fiança.

Cumpre mencionar, ainda, que tanto a incitação quanto a associação ao genocídio também são crimes específicos inseridos na lei. Na referida associação, mais de 3 (três) pessoas se associam para praticar as condutas descritas no artigo 1º acima mencionado, o qual prevê as condutas caracterizadoras de genocídio[5].

Apenas facilitar a compreensão do significado da “associação” ao crime de genocídio, cumpre transcrever o que estabelece a própria lei:

Art. 2º Associarem-se mais de 3 (três) pessoas para prática dos crimes mencionados no artigo anterior: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade da cominada aos crimes ali previstos.

Já no que se refere ao crime de incitação, é punido o ato de instigar, estimular, direta e publicamente uma pessoa a praticar qualquer dos crimes previstos no art. 1º, da lei mencionada.

Art. 3º Incitar, direta e publicamente alguém a cometer qualquer dos crimes de que trata o art. 1º: (Vide Lei nº 7.960, de 1989)

Pena: Metade das penas ali cominadas.

  • 1º A pena pelo crime de incitação será a mesma de crime incitado, se este se consumar.
  • 2º A pena será aumentada de 1/3 (um terço), quando a incitação for cometida pela imprensa.

Já com relação as penas dos crimes do artigo 2º e 3º da lei de genocídio, o legislador definiu que os agentes serão apenados com a metade das penas relacionadas a cada ato que praticaram, ou seja, quem incitou a pratica de genocídio por meio de homicídios terá a metade da pena do delito. Contudo, caso o crime incitado venha a se consumar, a pena será a mesma do artigo 1º e não a sua metade.

De resto, se o crime for cometido por funcionário público, governante ou via imprensa a pena será aumentada em 1/3. Tal aumento é ocasionado pela potencialidade que estas modalidades podem gerar, tendo em vista o meio (imprensa) e posição de poder e representatividade destes agentes.

Desta forma, ao atribuir o adjetivo genocida ao Presidente (ou a qualquer indivíduo), deve-se entender o seu real significado.

Neste ponto, cumpre mencionar que não se está no presente texto, apontando razão para qualquer episódio específico, mas, esclarecendo ao leitor, de forma objetiva, o que se entende pelo termo “genocida”, ainda que em brevíssimas linhas.

 


 Gabriel Huberman Tyles - especialista e mestre em Direito Penal e Processo Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário e advogado criminalista, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

 

Henrique de Matos Cavalheiro - especialista em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, advogado criminalista e associado ao escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

 

[1] CRETELLA NETO, Jose. Curso de direito internacional penal. – 2. Ed. – São Paulo: Saraiva- 2014.

[2] JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz – Legislação Penal especial, volume 2 – 3. Ed. – São Paulo: Saraiva, 2010. P.133.

[3] Op. Cit. p.131.

[4] Dicionário Aurélio – Aurélio Buarque de Holanda Ferreira – 2. Ed.- Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1998.p.845

[5] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas- 8.ed.- vol. 2 – Rio de Janeiro: Forensa. p.413

 

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