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terça-feira, 23 de agosto de 2016

Como competir com os Pokemons em sala de aula



Acabo de ganhar mais um concorrente de peso para disputar a atenção em minhas aulas, monstrinhos Pokémon espalhados por diversos Pokéstops ao redor do Campus. Não bastassem as curtidas nas redes sociais e as mensagens no WhatsApp, agora Pokemon Go chegou para tomar a atenção dos estudantes. 

Engana-se quem pensa que sou professor do ensino fundamental ou médio, atuo em uma universidade particular de renome em São Paulo. Muito possivelmente, este tema será novamente assunto na próxima reunião de professores. Como bloquear, proibir ou cercear celulares ou aplicativos.  

Em meu ponto de vista isso é pura bobagem, assim como o fato de ainda existirem professores que proíbem universitários de tirar fotos de matérias do quadro branco, fazer pesquisas em sala de aula ou até mesmo, utilizar o aparelho celular. 

Que tal voltar no tempo e se lembrar de quando escrevíamos bilhetes, fazíamos desenhos, jogávamos STOP e batalha naval ou simplesmente viajávamos? Lembro-me de várias repreensões por minhas idas à lua, presenteadas por professores chatos e suas aulas maçantes.

Estava outro dia ministrando uma palestra para alguns professores e fiz um paralelo temporal entre o médico e o professor. Imagine a seguinte cena: voltemos 150 anos, ou seja, para o final do século XIX, trazendo estes profissionais imediatamente do passado para seu lugar de trabalho. Um cirurgião pensaria ter aterrissado em outro planeta, contemplando a quantidade de equipamentos, gráficos, luzes e monitores. Já o professor levaria alguns poucos minutos para trocar o quadro verde pelo branco, isto é, se a escola já tiver abolido o giz e o apagador. 

Gostaria de fazer um parêntese. Tenho sido homenageado com frequência, não só pelos alunos de graduação, assim como por estudantes de MBA, executivos seniores em posições de liderança e literalmente sem tempo, os quais utilizam seus smartphones a trabalho e não para lançar Pokébolas, pelo estilo de minhas aulas. Desta maneira, gostaria de compartilhar quatro dicas que tenho utilizado com sucesso.

1.    Gerencie o tempo - Em épocas que mensagens cruzam o mundo em segundos, fazer com que seus alunos achem que estão perdendo tempo é fatal. Escreva um roteiro prévio com a duração de cada atividade, teste sites, deixe vídeos pré-gravados e faça uma simulação prévia. Um ou dois minutos de vacilo são suficientes para perder sua audiência. 

2.    Seja breve - Irritam-te os discursos de deputados e senadores nas comissões de ética? Imagine então o que se passa na cabeça da nova geração. Especialistas dizem que 20 minutos é o prazo máximo de atenção. Tenho percebido que após 10 minutos ou menos, mãozinhas já começam a tremer de abstinência. Em suma, resuma o resumo. Acha impossível. Assista a alguns vídeos do TED.

3.    O aluno é quem faz o show - Já se foi o tempo em que alunos eram plateia e professores protagonistas. Colocar os alunos para trabalhar é a melhor estratégia. Deixe-os discutir e aplicar seus conhecimentos práticos ao resumo do resumo da 2ª dica. Facilitar, dirigir e orientar as discussões é novo papel do mestre. Tenho percebido que o uso de celular diminui sensivelmente durante atividades interessantes. 

4.    Crie e inove - Vá além do Power Point, incorporando dinâmicas, jogos, casos e simulações. Design Thinking e Storytelling são algumas técnicas interessantes que tenho utilizado, fazendo com que lancem mão do lado direito do cérebro. Cores, desenhos e histórias ajudam a despertá-lo, tirando o foco da telinha. Todos conhecem minhas salas na universidade, cujas paredes estão cheias de POST ITS, infográficos e quadros, disponíveis no dia da prova. 

Desta maneira, concluo dizendo que foi, é e sempre será, obrigação do professor trazer à atenção do aluno a matéria e ao conteúdo, criando estratégias de ensino interessantes, envolventes e participativas. Ontem batalha naval e STOP, hoje Facebook, WhatsApp e Pokémon e amanhã, nem Pikachú e sua turma saberão dizer. E aí, vai encarar ou continuar reclamando? O desafio está lançado.




Marcos Morita - é um executivo de negócios sênior da área comercial, com ênfase em canais de distribuição, com mais de 18 anos experiência de mercado. Possui expertise para ministrar palestras sobre abertura, desenvolvimento e gerenciamento de canais de distribuição, criação de politicas comerciais, planejamento estratégico, desenvolvimento de políticas de marketing, formação e gestão de equipes. www.marcosmorita.com.br


RISCOS NA COMPRA DE IMÓVEL DIRETO COM AS CONSTRUTORAS / INCORPORADORAS




Antes de mais nada, é importante frisar que todo negócio representa um determinado risco para quem vende e para quem compra. Quase sempre, o risco para quem vende acaba quando o valor negociado é depositado na conta corrente. Mas, para quem compra, mesmo após pago o preço e registrada a escritura ou contrato no cartório de Registro de Imóveis, ainda pode haver problemas.

Nesse sentido, há riscos nas compras de imóveis feitos diretamente com as construtoras/incorporadoras. Diante da vulnerabilidade do comprador frente à incorporadora é pacífico na jurisprudência o entendimento que esses contratos imobiliários são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o comprador é o consumidor, portanto, tem uma ampliação na defesa dos seus direitos, conforme dispõe o artigo 46 da CDC:

Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Trata-se de um contrato de adesão, ou seja, o consumidor/comprador tem que aceitar cláusulas pré-determinadas pelo fornecedor, as quais o consumidor sequer consegue ler completamente o instrumento contratual ao qual vai aderir, tamanho o número de páginas a serem lidas em pouquíssimo tempo. Assim, não havendo transparência nessa relação de consumo, existe a possibilidade da nulidade de cláusulas, e até mesmo do contrato. Por outro lado, nos contratos entre particulares, ou seja, que não envolvam construtoras/incorporadoras, aplica-se somente artigos do Código Civil.

Ultrapassado este espectro, os riscos na compra de imóvel direto com as construtoras/incorporadoras são os mesmos que uma compra de imóvel com particular. Assim, antes de entrar em um estande de vendas, é importante o levantamento, pelo comprador, de informações da construtora e do imóvel, que podem ser gratuitas e de fácil disponibilidade pela internet.

Os documentos a serem solicitados ou pesquisados das construtoras seriam as certidões negativas junto à Justiça do Trabalho, Cartórios de Protestos, de distribuidores cíveis (ações de execuções), de Execuções Fiscais Municipais, Estaduais e Federais. Quanto ao imóvel, a certidão negativa de tributos do imóvel expedida diretamente no site da Prefeitura e da matrícula atualizada do imóvel. Além dessas dicas, alguns sites voltados para o consumidor mostram o nível de insatisfações e reclamações com as empresas.

Quanto às consequências de uma situação em que a empresa não aguenta financeiramente acabar a obra, poderão surgir algumas alternativas. O pedido de recuperação judicial com negociações junto aos proprietários ou transferência das obras para outra empresa/construtora que possa assumir o controle com anuência dos proprietários. Para estas duas alternativas, a resolução do problema seria instantânea. Mas caso haja a falência da construtora, as chances de resolução são mínimas, podendo demorar anos até um desfecho negativo para o consumidor.

Quanto às vendas de unidades em duplicidade, sabe-se que não é uma prática completamente inexistente pelas construtoras sérias, independentemente do porte. Quando aplicadas por estelionatários sócios de construtoras “duvidosas”, surge a necessidade de pesquisa registral antes de adquirir um imóvel. Em seguida, é preciso registrar a escritura ou contrato de promessa de compra e venda junto ao cartório de Registro de Imóveis competente. Com isso, o adquirente tem o direito registral sobre o imóvel. Aliás, as instituições bancárias exigem do consumidor o registro do contrato de financiamento imobiliário junto ao Registro de Imóvel competente, justamente para garantir o direito sobre o imóvel.

Outro problema são as hipotecas que podem existir no imóvel após averbação de promessa de contrato de compra e venda. Neste caso, o adquirente ainda não tem os direitos reais de propriedade, podendo a construtora usar o imóvel como garantia, e o risco de perda dos direitos poderá se concretizar. Enfim, riscos sempre existem, mas há diversas ações preventivas a serem adotadas antes de qualquer iniciativa, e nunca é demais ressaltar a importância de uma consulta com profissional habilitado, seja advogado ou corretor de imóveis.


Luis Antonio de Melo Guerreiro - Advogado Sócio do Guerreiro e Andrade Sociedade de Advogados, Especialista em Direito Imobiliário (Escola Paulista de Direito – EPD), com Extensão pela FGV



Vara Familar: a diferença entre "Namoro Qualificado" e "União Estável"




Atualmente, o casal que decide morar sob o mesmo teto pode ter duas interpretações perante a justiça: namoro qualificado ou união estável.
 
Em uma decisão bem recente do STJ (Superior Tribunal de Justiça), apesar de não haver previsão de lei, um casal poderá fazer parte de uma nova tendência no Brasil que é o "Namoro Qualificado". 

Diferente da "União Estável",  em um “namoro qualificado, se houver a ruptura da relação, não haverá partilha de bens e, no caso de falecimento de um, o outro não será herdeiro. Ao passo que, na União Estável, se o casal não tiver feito um pacto sobre partilha de bens, os bens serão partilhados em regime de comunhão parcial (50% para cada) e são herdeiros em caso de falecimento de um.

Essa nova interpretação traz um alivio aos casais que querem vivenciar uma experiência, sem ter esse "laço" jurídico: Para o advogado Arnaldo Neves, do escritório de advocacia Rodrigues Neves, essa nova forma leitura é o novo caminho dos casais modernos: "Os casais de hoje querem viver livres de pressão social, bem como juridica". "Importante ressaltar que é muito importante fazer um documento que ateste a opção desejada. Caso não estabeleçam a escolha, caberá ao judiciário decidir que tipo de relação existiu ali". alerta Neves.

A maioria das pessoas, agem por impulso quando movidas pela paixão e simplesmente “juntam as escovas”, e vão levando a vida...Acreditando que não fazer nada é o melhor, até a ruptura da relação.  Tudo isso pode ser evitado, e o advogado pode intervir nesse sentido auxiliando na melhor forma de proceder. No entanto, a cultura de nosso país é de agir por impulso." Ainda é uma minoria que pensa ou sabe que pode decidir, de forma antecipada, como quer conduzir o relacionamento", diz a advogada Charmila Rodrigues. 

Fica um alerta: "Se hoje está vivendo um relacionamento e não sabe muito bem que tipo de relação existe, antecipe-se à um possível “problema surpresa”. Prevenir é a melhor forma de planejar, e para isso, conte  com auxílio de um advogado.


Namoro Qualificado:
Em resumo, o namoro qualificado é mais do que um namoro simples, pois, nesta modalidade o casal decide partilhar de uma rotina diária comum, porém não com a intenção real de já constituir uma família, tal como ocorre na união estável. Um exemplo: seria um casal que decide fazer um curso em outro País, e por uma questão de custo x benefício decidem morar no mesmo teto para dividir as despesas e também por já namorarem. Aqui a motivação da casa comum foi muito mais circunstancial do que por uma real intenção de “constituir um início da família”.


União Estável:
A já conhecida união estável, a motivação é o interesse comum de iniciar uma vida conjunta similar a um casamento, o intuito realmente é iniciar um núcleo familiar, independente de pensar em ter filhos ou não. Nesta modalidade o casal vive como se casados fossem e tanto que publicamente as pessoas já o tratam como casados, pois há o caráter de um núcleo familiar (interesse de constituir família).


Rodrigues Neves Advogados
Escritório boutique de advocacia situado na Av. Paulista, especialista em direto de família, entre outras área do direito cível. Seus sócios, Charmila Rodrigues e Arnaldo Neves destacam como grande diferencial o atendimento pessoal, com eficácia e rapidez nos resultados.
 Tel:(55 11) 3323-1690

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