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domingo, 23 de setembro de 2018

Cyberstalking: da curiosidade ao crime


No último dia 4 de setembro, foi divulgada a notícia de que a atriz Thaís Melchior desativou seus perfis nas redes sociais após receber ameaças e xingamentos de fãs da novela que participará. Thaís não foi a primeira celebridade a se assustar com o assédio vindo da internet. Em caso muito mais emblemático, um fã da apresentadora Ana Hickmann, não satisfeito em monitorar e perseguir sua vida nas redes sociais, invadiu seu quarto de hotel e atirou contra ela, acertando sua assessora. O desfecho da tragédia se deu com a morte do fã obsessivo pelo cunhado da apresentadora.
Embora pessoas públicas sejam alvos mais frequentes de mensagens de ódio e assédios pela internet, podendo chegar a situações extremas como a de Ana, infelizmente, casos como esses não são exclusividade dos famosos.

A evolução da tecnologia e o acesso à internet disseminado e na palma de nossas mãos são fatores preponderantes para o crescimento exponencial do número de usuários das redes sociais. Embora elas tenham surgido, com representatividade global, no início dos anos 2000 com o Orkut, Myspace e Fotolog, seu alcance ainda era incipiente. O Orkut, por exemplo, chegou a ter "apenas" 66 milhões de usuários, nada comparado à rede social de Mark Zuckenberg. De acordo com o site statista.com, o Facebook supera tranquilamente a casa dos dois bilhões de membros, enquanto que o Whatsapp e o Instagram já bateram a marca de um bilhão.

Mas junto com a popularidade das redes vieram também alguns problemas. É crescente, por exemplo, a prática de ilícitos de diversas naturezas cometidos por meio delas e dos aplicativos digitais. É, também, cada vez maior o número de pessoas que sofrem com o chamado cyberstalking, termo em inglês utilizado para descrever conduta de quem ilegalmente persegue ou assedia virtualmente alguém.

O comportamento perseguidor, de acordo com o Centro Nacional de Vítimas de Crime dos Estados Unidos, é caracterizado por "uma linha de conduta dirigida a alguém específico que leva pessoas razoáveis a sentir medo". Os números dessa prática, seja virtual ou real, chamam a atenção: são 7.5 milhões de pessoas que sofrem algum tipo de perseguição persistente nos Estados Unidos; 11% são perseguidas por 5 anos ou mais; e 1 em cada 5 vítimas são perseguidas por um estranho.

Esses dados, aliados ao aumento de usuários de redes sociais, só tendem a crescer. Cada vez mais a população mundial expõe suas vidas na internet, permitindo que algumas pessoas se sintam "parte dela" e obtenham informações de diversas naturezas, tais como os locais que frequenta, com quem se relaciona, seus hábitos etc.

Essas informações são importantes para nutrir o assédio persistente do stalker, que pode ocorrer com o envio constante de mensagens, especialmente de ódio, por monitoramento incessante das redes sociais, propagação de notícias difamatórias, tentativa de contato com parentes, amigos ou pessoas do convívio do perseguido, podendo, inclusive, extrapolar o ambiente virtual, se desenvolvendo para perseguições nos locais em que sabidamente a vítima frequenta.

O cyberstalking é definido como crime pelo ordenamento jurídico de diversos países. Na Alemanha, país referência em matéria penal, comete o delito quem "perseguir ilegalmente uma pessoa buscando sua proximidade" ou "tentando estabelecer contato" "por meio de telecomunicação ou outros meios de comunicação ou através de terceiros" (seção 238 do código penal alemão).

No Brasil, porém, ainda não há a figura deste crime específico. Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 236/2012 para reforma do Código Penal, em que a "perseguição obsessiva ou insidiosa", realizada por quem, "de forma reiterada ou continuada, ameaça à integridade física ou psicológica" da vítima, "restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer outra forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade", é punida com prisão de dois a seis anos. No entanto, o projeto em questão ainda se encontra em fase de discussão.

A atual ausência de tipificação da perseguição virtual e do assédio persistente não significa, contudo, que tais condutas possam ficar impunes. Nos casos menos graves, por exemplo, elas podem ser caracterizadas como perturbação à tranquilidade, prevista no art. 65 da lei de contravenções penais, cuja competência para julgamento é do Juizado Especial Criminal.

Já nos mais graves, em que constatada efetivamente uma ameaça "por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar" à vítima "mal injusto e grave", o autor poderá responder ao delito previsto pelo artigo 147 do Código Penal.

Em situações ainda mais complexas, esse comportamento pode resultar na prática de lesão corporal, prevista no art. 129 do Código Penal, pois comete este delito não só aquele que atinge a vítima com um soco, por exemplo, mas também quem, de qualquer forma, atente contra a sua integridade física, aí incluída a saúde mental.

Por fim, a lei Maria da Penha (11.340/06) estabelece que a violência doméstica e familiar contra a mulher consiste em qualquer ação fundada no gênero que cause lesão psicológica. Como não há dúvidas de que o stalking pode ser uma forma de violência psíquica contra a mulher, ao agressor é também passível a aplicação das medidas protetivas de urgência previstas nessa lei.

Como se nota, o tema é bastante delicado, mas é importante que quem sofra uma situação de perseguição não permaneça em silêncio e busque informações sobre como evitar que a conduta de seu agressor se perpetue e quais os mecanismos legais para enfrentar o problema. Por outro lado, é preciso distinguir a perseguição obsessiva virtual do acompanhamento, ainda que contundente, nas redes sociais.

Vale lembrar que as mídias sociais possuem ferramentas para que o usuário limite a sua exposição, com avançadas definições de privacidade, o que pode evitar situações indesejadas e comportamentos obsessivos de potenciais cyberstalkers.






Gustavo Alves Parente Barbosa - sócio do escritório Malheiros Filho, Meggiolaro e Prado Advogados, referência em Direito Penal.


Escreveu o nome errado na passagem aérea? A troca é o seu direito!


Comprar uma passagem área pela internet e não conseguir embarcar para o destino planejado por conta de um erro em informação registrada – como a grafia do nome - é uma situação pela qual definitivamente ninguém deseja passar. O que nem todos os consumidores sabem, entretanto, é que a ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil) determina que as companhias aéreas possuem a obrigação de trocar as informações quando solicitado.

A resolução nº 400/2016 concede esse direito ao consumidor de trocar informações referente erros de digitação, omissão de nomes, número de RG e CPF, entre outros. O procedimento para pedir a alteração varia conforme a companhia aérea.

Entretanto, se as empresas não cumprirem o que é determinado pela agência reguladora, o que fazer?

Atualmente, é positivo que esteja se consolidando no Poder Judiciário cada vez mais um posicionamento em favor do consumidor nessa questão, quando o direito concedido pela Anac não é respeitado. Há casos em que decisões liminares favoráveis ao consumidor são concedidas já no mesmo dia em que as ações foram protocoladas.

Os tribunais têm determinado a troca das informações mesmo quando elas ocorrem na compra física de uma passagem e não somente pela internet. Caso a empresa não realize a troca de forma amigável, o consumidor deve requerer judicialmente a alteração.

Outra dúvida comum é relacionada a quando a passagem aérea é adquirida por intermediação de terceiros e sobre qual entendimento teria o Poder Judiciário nessa situação.

Muitas passagens são obtidas por meio da troca de milhas ou pontos de cartão de crédito, por exemplo, e, neste caso, a Justiça entende que as responsabilidade da troca é conjunta entre a companhia aérea e a outra empresa envolvida.

Infelizmente, apesar da segurança jurídica hoje existente, muitos consumidores optam muitas vezes por cancelarem as suas passagens, pagarem a multa pelo cancelamento e gastarem mais dinheiro ao comprar um novo bilhete.

Vale lembrar que o consumidor possui o direito de fazer a troca da passagem, por conta de informações equivocadas, sem pagar nada pela mudança.

O direito à troca da passagem na situação de “erro material” ser assegurado pela Anac, e garantido pela Justiça na maioria das vezes, é uma informação que se deve ter em mente e compartilhar com outras pessoas. Fique atento!






Nathália Camanho - especialista em Direito do Consumidor do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.


As novas regras de jornada de trabalho, compensação e banco de horas de servidores públicos federais


Recentemente, o Ministério do Planejamento editou a Instrução Normativa nº 2/2018, que tem por escopo regulamentar questões atinentes à jornada de trabalho dos servidores públicos e seu controle, a possibilidade de compensação de horário e a instituição de banco de horas no serviço público federal.

Uma vez que a instrução trata de três grandes temas, cada um deles será abordado de forma estratificada. O primeiro é a questão relacionada à jornada de trabalho. A instrução reforça a jornada mínima de 6 (seis) horas diárias, sendo o máximo de 8 (oito) horas, sendo consideradas como jornada regular as viagens a serviço. Ademais, estabelece o intervalo para refeições, sendo vedado o seu fracionamento.

A nova norma aponta, em seu artigo 7º, o controle de frequência para todos os servidores. Sucede que o artigo 8º impõe quais servidores serão dispensados do controle eletrônico. Destaca-se, nesse particular, o inciso IV do Instrução Normativa, que dispensa Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos.

Com efeito, urge destacar que os Docentes regidos pela Lei 12.772/12 não são apenas aqueles vinculados ao Ensino Superior. Há também os Docentes do Grupo EBTT (Ensino Básico, Técnico e Tecnológico), que também desenvolvem funções idênticas, inclusive quanto à extensão e pesquisa. Nesse sentido, a própria AGU já se manifestou, por meio de parecer (6282/2012), que os docentes não estão sujeitos a registro de ponto.

Atente-se para o fato de que não está a se falar em eventual benefício ao servidor, mas sim a contingência da atividade realizada. Por certo, a instrução normativa deve ser analisada, nesse aspecto, de acordo com o princípio da isonomia, razão pela qual se a atividade exercida não revela peculiaridades, o controle de ponto é a regra geral. Assim, a exclusão dos Docentes do Grupo EBTT da exceção da instrução não nos parece conveniente e nem legal.

Quanto à compensação de horário, cumpre destacar que a Constituição, em seu artigo 39, estabelece que se aplica aos servidores públicos o disposto no artigo 7º, XIII, ou seja, a possibilidade de compensação de horários. Sucede que não há regulamentação legal específica para tanto. A lei 8.112/90, em diversos artigos, estabelece a possibilidade de compensação de horário, sem, contudo, adentrar nas minúcias de procedimento de compensação de horário.

Por exemplo, o artigo 44, que trata da perda de remuneração, proporcional ao atraso, exceto em casos de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência:

“Art. 44.  O servidor perderá:
II - A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata”.
   
A referida compensação ficaria a cargo de acordo entre chefia e servidor, o que não qualquer garantia ou suporte à referida medida, a ensejar em notória insegurança jurídica. A instrução normativa, nesse particular, busca estabelecer hipóteses para compensação, fixando prazo para ajuste das horas – mês subsequente ao da sua ocorrência, bem como o limite diário para tanto (2 horas).

Há também específica regulamentação quanto à dispensa de compensação, quando do comparecimento do servidor, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e a realização de exames em estabelecimentos de saúde, à luz do artigo 7º do Decreto 1.590/95.

Nesse mesmo sentido, a Instrução busca estabelecer regras para o Banco de Horas. Em tese, não parece existir um permissivo legal para a existência de tal modalidade no serviço público. Isso pelo fato de quem nem a Constituição nem a Lei 8.112/90 estabelecem, em suas regras aplicáveis ao servidor, a existência de um banco de horas. Ao que parece, há uma tentativa de se extinguir o pagamento da hora extraordinária, à luz do artigo 73 da lei 8.112/90, e que encontra eco no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal.

Com efeito, as horas excedentes que não tenham sido compensadas não poderão ser remuneradas como hora extraordinária. E nem há um prazo especificado na Instrução para que o servidor saiba, de antemão, até quando pode utilizar o saldo positivo de seu Banco de Horas.

A conclusão lógica que se extrai é de que há uma violação direta ao artigo 73 da Lei 8.112/90, que trata das horas extraordinárias e mais, um locupletamento ilícito da Administração, que lança mão da força de trabalho do servidor e não o remunera da forma estabelecida em lei.

Em que pese existir um limitador de horas no Banco, certo é que a sua não conversão em hora extraordinária leva à conclusão de que a sua instituição serve para burlar o regramento legal. Assim, caso se considere válida a existência de um banco de horas, não há a apresentação de um fator de discriminação específica sobre o porquê da impossibilidade de banco de horas para jornadas reduzidas.

A mesma situação ocorre na suposta regulamentação do sobreaviso. Com efeito, o sobreaviso, em interpretação analógica da legislação trabalhista, deveria ser entendido como hora de trabalho, à disposição, inclusive com remuneração diferenciada. Contudo, a suposta possibilidade de compensação acaba por retirar essa característica do sobreaviso, à luz do artigo 244, § 2º, da CLT.

Tal medida vai de encontro ao que concluiu o Tribunal de Contas da União, no bojo do acórdão nº 784/2016, do Plenário, da Relatoria do Ministro Vital do Rêgo, cuja orientação é no sentido de que o servidor pode submeter-se ao regime de sobreaviso, sendo possível a aplicação analógica da CLT e a remuneração como serviço extraordinário, quando excederem a jornada normal.

Vale destacar que a instrução reviveu alguns aspectos da Medida Provisória nº 792/2017, que não foi convertida em lei. A medida tratava do Plano de Demissão Voluntária de Servidores e trazia em seu bojo a possibilidade jornada reduzida. Novamente é de se explicitar que, quanto à redução de jornada, há uma suposta incompatibilidade com a necessidade do serviço.

Contudo, por se trata de discussão de âmbito estritamente administrativo, a questão que se revela tormentosa é a impossibilidade de redução de jornada, com remuneração proporcional, de alguns cargos, listados no § 1º, do artigo 20 da Instrução. Não há justificativa, dentro da própria norma, a impedir a concessão desse direito àqueles servidores, o que torna a norma desmotivada e desconectada do artigo do regramento legal aplicado (artigos 2º e 50 da Lei 9.784/99).

Trata-se de uma análise preliminar. Certo que a discussão ainda se estenderá. No entanto, a presente manifestação serve para apontar alguns equívocos trazidos na própria norma e que têm potencial lesivo aos servidores.






Adovaldo Medeiros Filho - sócio e integrante do Grupo de Pesquisa de Servidor Público do escritório Mauro Menezes & Advogados


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