Os profissionais da saúde, por estarem expostos a agentes que causam riscos à saúde, possuem direito à aposentadoria especial. Também podem efetuar a chamada a conversão de período especial em comum. Trata-se de um direito garantido a quem se se expõe a esses agentes biológicos, ainda mais no atual momento pandêmico.
A aposentadoria especial garante o direito de aposentar-se sem idade mínima e sem a aplicação do fator previdenciário, com apenas 25 anos de trabalho. Porém, é necessário que um enfermeiro, por exemplo, tenha cumprido o tempo de contribuição exigido até 13 de novembro de 2019, mesmo que ainda não tenha pedido o benefício.
Também é muito comum que o profissional
da saúde, que não trabalhou durante toda a carreira na área, converta parte
deste tempo especial em comum. Isso não é mais possível para períodos
trabalhados após 13 de novembro de 2019, pois a reforma da Previdência vetou
tal possibilidade. Entretanto, ainda é válido para os períodos trabalhados
anteriormente.
Para entender melhor, podemos pensar
no exemplo da Dra. Maria, que buscou a sua aposentadoria em julho de 2020 e
trabalhou nos últimos 10 anos e 8 meses como médica. Ela possui o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento necessário para comprovar
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que esteve exposta a agente
insalubre com habitualidade e permanência. Poderá converter por 1,2 o período
trabalhado de forma insalubre até 13 de novembro e o restante entrará como
tempo comum, sem qualquer acréscimo de tempo. Neste caso, ganhará mais 2 anos
de tempo de contribuição, chegando a um total de 14 anos e 8 meses.
É possível ainda que surja a seguinte
dúvida: "Mas e se a Dra. Maria já havia trabalhado como médica por 25 anos
antes de 13 de novembro e buscou apenas agora a aposentadoria? Ela irá entrar
na nova regra?". Neste caso, como o direito já foi adquirido, mesmo
pedindo agora a aposentadoria, ela poderá se aposentar de forma especial pela
regra antiga.
Vale destacar que não haverá
incidência do fator previdenciário e serão excluídas as 20% menores
contribuições que ela realizou. Logo, todos os direitos dos profissionais da
saúde foram preservados, seja o direito a aposentar-se de forma especial se
cumpriu os requisitos até 13 de novembro, seja a conversão do tempo especial
trabalhado até esta data.
Claro, é evidente que a reforma da
Previdência tornou mais difícil obter o benefício. Hoje passa a ser obrigatória
a idade mínima que antes não existia e, também, não é mais possível converter o
período trabalhado após 13 de novembro de especial em comum. A reforma ao menos
trouxe regras de transição que tornam menos rígidas as regras permanentes para
a concessão da aposentadoria especial. São elas um "meio termo", nem
o melhor dos mundos como a regra anterior e nem tão dura como as regras
estabelecidas pela reforma.
Por conta disto, se o profissional da
saúde já estava filiado no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) até a
entrada em vigor da Reforma, porém não havia completado os requisitos até 13
novembro, pode requerer a aposentadoria especial quando preencher determinadas
condições.
As suas atividades devem ter sido
exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos
prejudiciais à saúde, ou associadas a esses agentes, vedada a caracterização
por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do
servidor, o tempo mínimo de 20 anos de efetivo exercício no serviço público e
de 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Para atingir obter o direito, será
necessária soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e do tempo
de efetiva exposição: 86 pontos e 25 anos de efetiva exposição em nível grave;
76 pontos e 20 anos de exposição em nível moderado; e 66 pontos e 15 anos de
efetiva exposição em nível leve.
Trabalhadores de minas subterrâneas
são exemplos de exposição em nível grave. Já trabalhadores em contato com
amianto podem contar com a regra de transição voltada à exposição moderada. A
exposição leve, por sua vez, pode ser atribuída aos enfermeiros, médicos e
dentistas.
Quanto à regra permanente para obter a
aposentadoria, antes da reforma da Previdência, não era necessário alcançar uma
idade mínima para aposentar-se, bastando o tempo de serviço exposto a agente
nocivo à saúde. Porém, a reforma trouxe este agravante, passando a estipular
uma idade mínima de 62 anos de idade e 15 anos de contribuição, no caso das
mulheres, e 65 anos e 20 anos de contribuição, no caso dos homens.
No caso dos trabalhadores em
atividades insalubres, os critérios da reforma determinaram 55 anos de idade
para atividade especial de 15 anos de tempo de contribuição; 58 anos de idade
para atividade especial de 20 anos de tempo de contribuição; e 60 anos de idade
para atividade especial de 25 anos de tempo de contribuição, caso aplicado aos
enfermeiros, médicos e dentistas, devendo cumprir a idade mínima de 60 anos e
25 de contribuição.
Portanto, em resumo, há quatro
caminhos para os profissionais mencionados: a conversão de período especial em
comum trabalhado antes da data de 13 de novembro de 2019; a aposentadoria
especial para quem trabalhou por 25 anos exposto ao agente nocivo à saúde antes
de 13 de novembro; a aposentadoria especial para quem começou a trabalhar antes
da data mencionada e ainda não cumpria os requisitos da legislação anterior,
mas cumpre o critério da somatória; e a aposentadoria especial com base nas
regras novas, quando nenhuma das outras três regras acima podem ser utilizadas.
Ao pedir a aposentadoria, também é
sempre fundamental obter a devida orientação profissional para a realização da
revisão da aposentadoria. Há cálculos difíceis como a soma das contribuições
previdenciárias de atividades concomitantes, comuns entre a maior parte dos
médicos, dentistas e enfermeiros, que trabalham em mais de um local no mesmo
período.
Por fim, vale lembrar que, no caso
destes profissionais obterem a aposentadoria especial, a jurisprudência no Supremo
Tribunal Federal (STF) determina que aqueles não poderão seguir com as suas
atividades de risco, sendo permitido o trabalho apenas em atividades que não
sejam insalubres.
João Badari - advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do
escritório Aith, Badari e Luchin Advogados