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sábado, 22 de abril de 2017

Antiguidade não garante ocupação de cargo de direção de tribunal



O conselheiro Carlos Eduardo Dias, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), decidiu, no último dia 17/4, pelo arquivamento liminar de um pedido de anulação da eleição do desembargador Antônio Melo para o cargo de Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco. O pedido havia sido feito por outro desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Fernando Cerqueira Norberto dos Santos, que também concorria ao cargo surgido após o falecimento do ex-corregedor-geral, desembargador Roberto Ferreira Lins, em 5 de outubro de 2016.

O autor do Procedimento de Controle Administrativo 0002191-52.2017.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Carlos Eduardo Dias, alegava ser o único elegível ao cargo, já que os dois únicos desembargadores mais antigos do que ele no TJPE haviam recusado o cargo antes da realização do pleito. 

O ponto principal da questão diz respeito à interpretação do caput do Artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O artigo estabelece que a disputa em eleição para os cargos de direção dos tribunais deve ser feita entre os juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção. Nesse caso, o TJPE entendeu que deveriam ser considerados os quatro cargos de direção presentes na estrutura do tribunal (presidente, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente e corregedor-geral de Justiça), portanto a escolha deveria se dar entre os quatro membros mais antigos e interessados em assumir o posto. 

O desembargador autor do pedido argumentava, no entanto, que, por não se tratar da eleição para a mesa diretora completa, mas sim para apenas um cargo, ele seria o único candidato elegível. Realizada a eleição, em 24 de outubro de 2016, foi eleito o desembargador Antônio Melo.

Julgamentos anteriores

Ao decidir pelo arquivamento, o conselheiro Carlos Eduardo Dias reafirmou entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo CNJ em julgamentos anteriores. No julgamento do PCA 0000657-15.2013.2.00.0000, de relatoria do então conselheiro Neves Amorim, o CNJ negou o pedido de uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que pretendia assumir o posto de vice-presidente sem se submeter ao processo eletivo. 

“O fato de a requerente figurar como a mais antiga entre os candidatos elegíveis devidamente inscritos não implica, necessariamente, em sua escolha para o cargo de vice-presidente. Isso porque, se tal premissa fosse aceita, estar-se-ia obstando o processo eletivo previsto na Loman”, afirmava o voto do então conselheiro Neves Amorim. 

Em sua decisão, o conselheiro Carlos Eduardo Dias elencou ainda dois outros precedentes do CNJ e outros dois do STF no mesmo sentido.  Para o conselheiro, a escolha deve ser feita entre os desembargadores mais antigos e interessados em assumir a função, em quantidade equivalente à totalidade dos cargos diretivos do órgão, “a fim de se assegurar a oportunidade de escolha”. 

“O simples fato de certo desembargador ocupar a posição de maior antiguidade não lhe garante o direito subjetivo de ocupar algum dos cargos, porquanto somente a indispensável eleição entre os mais antigos, que assegure o direito de opção dos julgadores, é que definirá qual candidato assumirá cada posto. Nessa hipótese, é possível que membro mais moderno na carreira seja escolhido, ao invés dos concorrentes mais antigos”, afirmou Carlos Eduardo Dias. A decisão de arquivamento é terminativa, mas ainda é possível apresentar recurso ao Plenário do CNJ.





Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias




Novas regras da pensão alimentícia



Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (“CPC”) também foram alteradas algumas regras essenciais sobre a pensão alimentícia, tornando mais rígidas as obrigações de pagamento.

Como se sabe, a ausência de pagamento de pensão alimentícia é a única dívida civil que sujeita o inadimplente à prisão pelo prazo de um a três meses. Com a alteração do CPC, essa prisão passa a ser cumprida em regime fechado, ficando o preso separado dos demais, o que significa que durante o período decretado, o devedor da pensão alimentícia não pode sair do estabelecimento prisional.

Para que seja decretada a prisão, é necessário que estejam atrasadas, no mínimo, três parcelas do crédito alimentício, o que também passa a permitir a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito como, por exemplo, o SPC e SERASA.

Com o objetivo de tornar a cobrança mais efetiva, também passou a ser permitido que o juiz determine o desconto direto de até 50% do salário líquido do devedor (aquilo que ele efetivamente recebe, já subtraídos os descontos legais realizados pelo empregador). Na legislação anterior, não existia um valor específico para o pagamento, sendo comum que o Judiciário determinasse o montante de 30% do salário do devedor.

Os acordos extrajudiciais – aqueles realizados fora de uma processo judicial – passam a ter validade jurídica, sendo a eles aplicáveis as mesmas regras. Assim, por exemplo, se as partes acordam entre elas o pagamento de determinando montante, havendo o inadimplemento, a parte contrária poderá ingressar em juízo para cobrar o cumprimento do acordo.

Considerando que as novas regras ainda têm pouco tempo de vigência, já que o atual CPC entrou em vigor no início do ano passado, não é possível identificar se a legislação tem efeitos benéficos ou não, mas tudo indica que a alteração permitirá a utilização de meios mais rígidos para a obtenção dessa garantia.





Tomaz Chaves - Advogado e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Tomaz Chaves é CEO da Dubbio e da Juris Correspondente. Com experiência no exterior, trabalhando um ano em Portugal, Chaves começou a empreender em 2009, com uma plataforma de cupons de desconto. Em 2012 começou a atuar com sucesso no meio jurídico até que, em 2016, após experiências como advogado voluntário, desenvolveu a plataforma Dubbio, com o objetivo de ampliar o acesso da população ao Judiciário




Alienação parental poderá ser tratada como crime



A alienação parental é a criação de falsas memórias em crianças ou adolescente. Quem a pratica, tem a intenção de colocar os filhos contra um dos genitores, que chamamos de alienado. Em geral, isso ocorre quando há disputa de guarda nos casos da falência do relacionamento conjugal. Muitos juristas e psicólogos comparam o problema à tortura e por atingir incapaz, também poderá ser tratado como crime. 

Foram tantos relatos e avaliações psicológicas ao longo dos anos, devidamente comprovado cientificamente, que as vítimas sofrem com consequências irreparáveis, em especial a denominada Síndrome da Alienação Parental (SAP). 

Neste sentido e na busca de proteção a estas crianças e adolescentes, o deputado Arnaldo Faria de Sá propôs o projeto de Lei 4488/2016, que resumidamente traz o alienador a ser tratado como criminoso, de tal sorte que, constatado tecnicamente que houve a pratica da alienação parental, em razão desta violência ao menor, incorrerá em apenação criminal de detenção de três meses a três anos, e ainda com agravantes de penas quando feito por motivo torpe ou a falsa comunicação de crime, de qualquer ordem, inclusive de abuso sexual aos filhos.

É tratado em um parágrafo (4º) do projeto de lei que quando comprovado o abuso moral, a autoridade judicial, ouvido o ministério público, deverá aplicar a reversão da guarda dos filhos à parte inocente, independente de novo pedido judicial. Vale lembrar que qualquer pessoa que esteja indireta ou diretamente ligado de qualquer modo ao problema, sofrerá as mesmas penalidades. 

Tendo em vista que ainda há muita resistência por parte do poder judiciário e dos membros do ministério público na aplicação da Lei 12.318/10, porque há casos por ocasião da propositura de incidente processual (pedido intermediário dentro do próprio processo de guarda) de uma das partes (genitor) denunciando a prática da alienação parental, requerendo que seja realizado estudos psicológicos com a finalidade de apurar se há ou não indícios ou até constatar a prática da alienação parental, que a parte que provocou o incidente processual busca procrastinar (“enrolar”), tumultuar, trazer pedido fantasioso ao processo.
Tal prática de magistrados e representantes do Ministério Público, ao negarem o pedido da parte no que se refere a avaliação, expõe o menor a adquirir a Síndrome da Alienação Parental (SAP) e que, já publicado estudos de psicólogos, psicanalistas e demais profissionais da área, tratar-se de uma síndrome de difícil tratamento ou tratamento continuo, de forma a preparar a vítima deste mal para conviver com a sociedade, suas frustações, suas revoltas, depressão e demais. 

Na busca de reduzir a prática da alienação parental, o Deputado Arnaldo Faria de Sá propôs projeto de lei para alterar a então guarda compartilhada em vigor desde 2008, hoje, já aprovado o projeto de lei e atual Lei 13.058/2014, veio a alterar os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, ou seja, deixando de ser a aplicação da guarda compartilhada de optativa para obrigação do juízo, ou seja, no caso de não haver entendimento entre os pais sobre a guarda do menor, sendo ambos capazes de exercer a guarda, aplica-se a guarda compartilhada.

Nesta mesma lei, define-se que o convívio entre genitores e prole devem ser de forma equilibrada e garante àquele genitor que não possui a residência do filho o direito de supervisionar, ou seja, participar diretamente da vida do filho.

A medida busca meios para promover uma convivência de maneira equilibrada entre os filhos e os genitores separados, dividindo de maneira proporcional as responsabilidades dos pais separados em relação a criação dos filhos bem como demais obrigações, sendo o principal, a convivência equilibrada. (Pais não visitam filhos, pais convivem com os filhos).

Porém, não é esta a realidade daqueles pais alienados que lutam diariamente para poder ampliar a convivência ou até poder conviver com seus filhos.
É comum assistirmos, dia a dia, genitores praticando a alienação parental usando seus filhos, abalando a saúde psicológica das crianças, sendo que a maioria das vezes não se recuperam totalmente. 

Algumas mães fazem falsas denúncias de violência doméstica, abusos sexuais de crianças com o intuito de afastar os filhos do pai, acusando- o de algo que não cometeu. Comum é a utilização da Lei Maria da Penha, falseando fatos, buscando assim a vingança por todos estes meios em razão da falência do relacionamento conjugal.

Espero ansiosamente pela aprovação do projeto. Apesar de muita resistência pela aplicação da lei por parte de magistrados e representantes do MP, estes últimos, foram alvos da recomendação 32 do Conselho Nacional do Ministério Público, publicada em 25/04/2016, que recomenda aos membros do ministério público que se atualizem sobre a importância da Alienação Parental e da aplicação da Guarda Compartilhada.

Praticar alienação parental, como dito uma vez pelo Desembargador aposentado do TJSP Dr. Caetano Lagrastra, é o mesmo do que praticar crime de tortura.






Paulo Eduardo Akiyama - formado em economia e em direito 1984. É palestrante, autor de artigos, sócio do escritório Akiyama Advogados Associados, atua com ênfase no direito empresarial e direito de família. Para mais informações acesse http://www.akiyamaadvogadosemsaopaulo.com.br/





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