O conselheiro Carlos Eduardo Dias, do Conselho Nacional
de Justiça (CNJ), decidiu, no último dia 17/4, pelo arquivamento liminar de um
pedido de anulação da eleição do desembargador Antônio Melo para o cargo de
Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Pernambuco. O pedido havia sido feito
por outro desembargador do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), Fernando
Cerqueira Norberto dos Santos, que também concorria ao cargo surgido após o
falecimento do ex-corregedor-geral, desembargador Roberto Ferreira Lins, em 5
de outubro de 2016.
O autor do Procedimento de Controle
Administrativo 0002191-52.2017.2.00.0000, relatado pelo conselheiro Carlos
Eduardo Dias, alegava ser o único elegível ao cargo, já que os dois únicos
desembargadores mais antigos do que ele no TJPE haviam recusado o cargo antes
da realização do pleito.
O ponto principal da questão diz respeito
à interpretação do caput do Artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional
(Loman). O artigo estabelece que a disputa em eleição para os cargos de direção
dos tribunais deve ser feita entre os juízes mais antigos, em número
correspondente ao dos cargos de direção. Nesse caso, o TJPE entendeu que deveriam
ser considerados os quatro cargos de direção presentes na estrutura do tribunal
(presidente, 1º vice-presidente, 2º vice-presidente e corregedor-geral de
Justiça), portanto a escolha deveria se dar entre os quatro membros mais
antigos e interessados em assumir o posto.
O desembargador autor do pedido
argumentava, no entanto, que, por não se tratar da eleição para a mesa diretora
completa, mas sim para apenas um cargo, ele seria o único candidato elegível.
Realizada a eleição, em 24 de outubro de 2016, foi eleito o desembargador
Antônio Melo.
Julgamentos anteriores
Ao decidir pelo arquivamento, o
conselheiro Carlos Eduardo Dias reafirmou entendimentos firmados pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) e pelo CNJ em julgamentos anteriores. No julgamento do PCA
0000657-15.2013.2.00.0000, de relatoria do então conselheiro Neves Amorim, o
CNJ negou o pedido de uma desembargadora do Tribunal de Justiça do Amazonas
(TJAM), que pretendia assumir o posto de vice-presidente sem se submeter ao
processo eletivo.
“O fato de a requerente figurar como a
mais antiga entre os candidatos elegíveis devidamente inscritos não implica,
necessariamente, em sua escolha para o cargo de vice-presidente. Isso porque,
se tal premissa fosse aceita, estar-se-ia obstando o processo eletivo previsto
na Loman”, afirmava o voto do então conselheiro Neves Amorim.
Em sua decisão, o conselheiro Carlos
Eduardo Dias elencou ainda dois outros precedentes do CNJ e outros dois do STF
no mesmo sentido. Para o conselheiro, a escolha deve ser feita entre os
desembargadores mais antigos e interessados em assumir a função, em quantidade
equivalente à totalidade dos cargos diretivos do órgão, “a fim de se assegurar
a oportunidade de escolha”.
“O simples fato de certo desembargador
ocupar a posição de maior antiguidade não lhe garante o direito subjetivo de
ocupar algum dos cargos, porquanto somente a indispensável eleição entre os
mais antigos, que assegure o direito de opção dos julgadores, é que definirá
qual candidato assumirá cada posto. Nessa hipótese, é possível que membro mais
moderno na carreira seja escolhido, ao invés dos concorrentes mais antigos”,
afirmou Carlos Eduardo Dias. A decisão de arquivamento é terminativa, mas ainda
é possível apresentar recurso ao Plenário do CNJ.
Tatiane Freire
Agência CNJ de Notícias
Agência CNJ de Notícias
Nenhum comentário:
Postar um comentário