Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (“CPC”)
também foram alteradas algumas regras essenciais sobre a pensão alimentícia,
tornando mais rígidas as obrigações de pagamento.
Como se sabe, a ausência de pagamento de pensão alimentícia é a única dívida civil que sujeita o inadimplente à prisão pelo prazo de um a três meses. Com a alteração do CPC, essa prisão passa a ser cumprida em regime fechado, ficando o preso separado dos demais, o que significa que durante o período decretado, o devedor da pensão alimentícia não pode sair do estabelecimento prisional.
Para que seja decretada a prisão, é necessário que estejam atrasadas, no mínimo, três parcelas do crédito alimentício, o que também passa a permitir a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito como, por exemplo, o SPC e SERASA.
Com o objetivo de tornar a cobrança mais efetiva, também passou a ser permitido que o juiz determine o desconto direto de até 50% do salário líquido do devedor (aquilo que ele efetivamente recebe, já subtraídos os descontos legais realizados pelo empregador). Na legislação anterior, não existia um valor específico para o pagamento, sendo comum que o Judiciário determinasse o montante de 30% do salário do devedor.
Os acordos extrajudiciais – aqueles realizados fora de uma processo judicial – passam a ter validade jurídica, sendo a eles aplicáveis as mesmas regras. Assim, por exemplo, se as partes acordam entre elas o pagamento de determinando montante, havendo o inadimplemento, a parte contrária poderá ingressar em juízo para cobrar o cumprimento do acordo.
Considerando que as novas regras ainda têm pouco tempo de vigência, já que o atual CPC entrou em vigor no início do ano passado, não é possível identificar se a legislação tem efeitos benéficos ou não, mas tudo indica que a alteração permitirá a utilização de meios mais rígidos para a obtenção dessa garantia.
Como se sabe, a ausência de pagamento de pensão alimentícia é a única dívida civil que sujeita o inadimplente à prisão pelo prazo de um a três meses. Com a alteração do CPC, essa prisão passa a ser cumprida em regime fechado, ficando o preso separado dos demais, o que significa que durante o período decretado, o devedor da pensão alimentícia não pode sair do estabelecimento prisional.
Para que seja decretada a prisão, é necessário que estejam atrasadas, no mínimo, três parcelas do crédito alimentício, o que também passa a permitir a inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito como, por exemplo, o SPC e SERASA.
Com o objetivo de tornar a cobrança mais efetiva, também passou a ser permitido que o juiz determine o desconto direto de até 50% do salário líquido do devedor (aquilo que ele efetivamente recebe, já subtraídos os descontos legais realizados pelo empregador). Na legislação anterior, não existia um valor específico para o pagamento, sendo comum que o Judiciário determinasse o montante de 30% do salário do devedor.
Os acordos extrajudiciais – aqueles realizados fora de uma processo judicial – passam a ter validade jurídica, sendo a eles aplicáveis as mesmas regras. Assim, por exemplo, se as partes acordam entre elas o pagamento de determinando montante, havendo o inadimplemento, a parte contrária poderá ingressar em juízo para cobrar o cumprimento do acordo.
Considerando que as novas regras ainda têm pouco tempo de vigência, já que o atual CPC entrou em vigor no início do ano passado, não é possível identificar se a legislação tem efeitos benéficos ou não, mas tudo indica que a alteração permitirá a utilização de meios mais rígidos para a obtenção dessa garantia.
Tomaz Chaves - Advogado e bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), Tomaz Chaves é CEO da Dubbio e da Juris Correspondente. Com experiência no exterior, trabalhando um ano em Portugal, Chaves começou a empreender em 2009, com uma plataforma de cupons de desconto. Em 2012 começou a atuar com sucesso no meio jurídico até que, em 2016, após experiências como advogado voluntário, desenvolveu a plataforma Dubbio, com o objetivo de ampliar o acesso da população ao Judiciário
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