O Brasil está prestes a romper com uma tradição
fiscal que perdura desde meados dos anos 90: a isenção de Imposto de Renda
sobre dividendos pagos a pessoas físicas. Com a aprovação do PLP nº 1.087/2025
pela Câmara dos Deputados, essa regra — que desde 1996 beneficiava sócios e
acionistas — será substituída por um novo modelo, mais alinhado às práticas da
maioria dos países desenvolvidos. O projeto agora segue para apreciação no
Senado Federal e, se mantido, passará a valer a partir de janeiro de 2026.
A isenção dos dividendos teve origem no Art. 10 da
Lei nº 9.249/1995, que estabeleceu que lucros distribuídos por empresas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não estariam
sujeitos à incidência de IR, nem na fonte nem na declaração do beneficiário. À
época, a medida foi defendida como forma de evitar a chamada bitributação
econômica: a empresa já pagava imposto sobre o lucro (IRPJ e CSLL), logo, não
faria sentido tributar novamente na distribuição ao sócio.
Com o tempo, esse modelo passou a ser questionado
por setores que defendem maior equidade entre os diversos tipos de rendimento.
Enquanto trabalhadores assalariados têm o imposto retido diretamente na fonte
com alíquotas progressivas, os lucros recebidos por sócios ou acionistas
continuaram isentos na pessoa física. Essa diferença gerou críticas por parte
de quem entende que a renda do capital deveria seguir a mesma lógica da renda
do trabalho. Por outro lado, muitos especialistas argumentam que o sistema já
garante uma tributação elevada na empresa e que a incidência adicional sobre os
dividendos pode representar uma sobreposição nociva ao investimento e à geração
de empregos.
O PLP nº 1.087/2025 traz duas mudanças centrais que
afetam diretamente as altas rendas: a criação da tributação mensal de
dividendos pagos a pessoas físicas acima de R$ 50 mil por mês, e a instituição
de uma tributação mínima anual para contribuintes cuja renda ultrapasse R$ 600
mil por ano. Ambas as medidas entram em vigor a partir de 2026 e representam
uma alteração estrutural importante na forma como rendimentos elevados serão
tratados pelo Imposto de Renda.
A primeira determina que lucros e dividendos pagos
por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física, e que excedam R$ 50 mil
mensais, estarão sujeitos à retenção de 10% de IR na fonte, sem qualquer
dedução. Importante destacar que, uma vez ultrapassado esse limite, a alíquota
incidirá sobre o valor total distribuído no mês — e não apenas sobre o
excedente.
A segunda estabelece uma alíquota mínima de IRPF
aplicável de forma progressiva a partir de rendimentos anuais acima de R$ 600
mil, alcançando 10% para quem ultrapassar R$ 1,2 milhão. Essa tributação
considera uma base ampla de rendimentos e exige, na prática, que a pessoa
física complemente, na declaração anual, qualquer diferença entre a alíquota
mínima exigida e o imposto efetivamente pago ao longo do ano.
Do ponto de vista das empresas, o novo modelo impõe
responsabilidades adicionais e exige maior controle contábil. A obrigação de
reter e recolher o IR de 10% sobre dividendos mensais superiores a R$ 50 mil
por pessoa física recai sobre a fonte pagadora, devendo ser aplicada no momento
da distribuição.
Além disso, o projeto prevê a possibilidade de
aplicação de um redutor sobre o imposto mínimo anual da pessoa física, caso a
soma da carga tributária da empresa e do sócio ultrapasse certos limites — 34%,
40% ou 45%, a depender do setor. Para que o redutor seja aceito, será necessário
comprovar o lucro contábil e os tributos pagos pela empresa, exigindo
demonstrações contábeis consistentes e bem estruturadas. Ou seja, mesmo
empresas que antes não viam necessidade de manter escrituração detalhada, agora
precisam revisar suas práticas e garantir organização suficiente para subsidiar
a declaração de seus sócios.
Um ponto crítico do projeto — e que exige atenção
imediata — é o prazo para manter a isenção sobre os lucros apurados até 2025. O
texto aprovado garante que esses valores ainda poderão ser pagos sem tributação
até o fim de 2028, desde que a distribuição esteja formalmente aprovada até 31
de dezembro de 2025. Isso significa que as empresas devem realizar assembleias
ou reuniões de sócios, aprovar e registrar a ata da distribuição antes do fim
do ano. Após essa data, a nova regra se aplica, e a oportunidade de manter a
isenção se perde.
Em resumo, o PLP nº 1.087/2025 marca o fim de um
ciclo: a era da distribuição isenta de lucros chega ao fim, e um novo modelo de
tributação, mais amplo e mais alinhado às práticas internacionais, entra em
vigor. Para os sócios, especialmente os de empresas familiares ou de capital
fechado, será essencial planejar a forma de retirada dos lucros, entender os
limites mensais e anuais e monitorar o impacto da tributação mínima. Para as
empresas, a atenção deve estar voltada à retenção correta, à contabilidade
regular e à documentação que permitirá eventuais deduções no ajuste de seus
sócios.
O tempo para se adaptar é agora. Passado o fim de
2025, não haverá mais como distribuir lucros antigos com isenção. A partir de
então, o novo sistema entrará em pleno funcionamento, com cruzamento de dados
entre pessoa jurídica e física, retenções obrigatórias e controle automatizado
pela Receita Federal. A janela de planejamento existe — mas está se fechando.
PKF BSP
www.pkfbrazil.com.br
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