No âmbito da reforma tributária, uma das dúvidas mais frequentes entre os profissionais de contabilidade refere-se ao direito ao crédito de IBS e CBS nas operações de compra de bens e serviços. Entender quando pode ser realmente utilizado e se há alguma relação entre o fluxo financeiro da operação e a utilização do crédito tributário é de extrema importância não apenas para fins de conformidade, mas, acima de tudo, para garantir operações economicamente produtivas que impulsionem o crescimento corporativo.
A Lei Complementar que regula o assunto é explícita
ao afirmar que o fato gerador do crédito está diretamente relacionado à
quitação do imposto incidente na operação de aquisição. Em outras palavras, o
direito ao crédito não é determinado pelo pagamento comercial do bem ou
serviço, mas pela liquidação ou quitação do imposto devido na operação, seja
por compensação, recolhimento direto ou qualquer outra forma prevista em lei.
Na prática, isso significa que, mesmo que a empresa
compradora escolha pagar a nota fiscal em várias parcelas, o crédito de IBS e
CBS pode ser usado na totalidade desde que o imposto destacado na operação
tenha sido realmente extinto. Assim, o crédito não está incluído no
parcelamento da fatura, apenas surgindo no instante em que a dívida fiscal é
paga, a despeito do acordo comercial firmado entre as partes.
Em um exemplo prático, é como se pensássemos em uma
empresa que adquire um equipamento e opte por quitar o fornecedor em 12
parcelas mensais. O documento fiscal emitido já apresenta a indicação do IBS e
da CBS aplicáveis à operação e, embora o pagamento comercial seja feito em
parcelas, o crédito do imposto será liberado na totalidade assim que o débito
fiscal referente àquela nota for quitado pelo fornecedor. Isso pode ser feito
por meio de pagamento direto, compensação ou qualquer outra forma prevista no
artigo 27 da Lei Complementar. Dessa forma, a utilização do crédito não está
atrelada ao ritmo financeiro da compra, mas à efetiva quitação do imposto.
É exatamente nesse aspecto que ocorrem algumas
interpretações errôneas. O artigo 27 desta lei, ao abordar as formas de extinção
da dívida, faz referência ao "pagamento pelo contribuinte", o que
poderia ser interpretado como o pagamento do valor do bem ou serviço. Contudo,
a redação legal diz respeito apenas ao pagamento do imposto ao fisco, não à
liquidação comercial entre comprador e vendedor. Essa diferenciação é essencial
para prevenir a interpretação errônea de que o crédito só poderia ser utilizado
de maneira parcelada.
A possibilidade de antecipar o recolhimento é outro
ponto relevante. O contribuinte pode, por exemplo, usar a apuração assistida
para gerar a guia de um documento fiscal específico e efetuar o pagamento de
maneira antecipada. Isso corrobora a noção de que o crédito depende da
eliminação do imposto, e não do método de pagamento da compra.
É essencial ter esclarecido que a estrutura do
crédito de IBS e CBS se desvincula do fluxo financeiro da transação comercial.
O que realmente importa é a verificação da autenticidade do documento fiscal
eletrônico e a quitação efetiva do débito tributário associado à compra. Essa
interpretação, respaldada pelos artigos 27 e 47 da Lei Complementar,
proporciona maior segurança e transparência ao contribuinte, além de prevenir
erros que poderiam limitar, injustamente, o direito ao crédito.
Essa diferenciação, na prática, é o que irá
garantir mais clareza e segurança ao contribuinte, possibilitando a utilização
total do crédito no momento em que o imposto é realmente pago, sem depender das
condições financeiras acordadas entre as partes.
Carlos Neris - Especialista Tributário na PKF BSP.
PKF BSP
www.pkfbrazil.com.br
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