Achei interessantes as lições doutrinárias do escritor Victor Carvalho Pinto, ao tratar do Urbanismo, em seu magnífico livro Direito Urbanístico – Plano Diretor e Direito de Propriedade. Veja-se:
“O
que é muito difícil para a pessoa não acostumada ao método jurídico é
compreender que as regras existentes não foram criadas para ela ou mesmo para
as pessoas como ela, mas para pessoas indeterminadas, que podem pensar
como ela ou de maneira completamente diferente. As pessoas honestas, em particular,
sentem-se acuadas, tratadas como criminosos em potencial, pelos controles e
procedimentos administrativos. Para o jurista, por outro lado, é natural a
preocupação com a possibilidade de que as pessoas mal- intencionadas venham
fazer uso das leis apenas em benefício próprio”.
Chamo
atenção novamente, ao caso envolvendo o Condomínio Villas das Minas de Cuiabá,
localizado na região do Porto, em Cuiabá (MT), composto por 496 apartamentos e
que foi vítima da gestão de uma incorporadora lá pelos idos nos anos 2.000.
Agora,
a mídia eletrônica noticiou a possibilidade de um acordo entre a empresa que,
dizem, arrematou o bem da massa falida – na verdade não arrematou, apenas caucionou
visando uma futura arrematação -, e alguns moradores do condomínio.
Chegou
a este subscritor, a planilha que seria um esboço do acordo, mas, sinceramente,
há uma cortina de fumaça por trás disso.
É de
sabença dos moradores que este subscritor, em 2.015, já havia impedido a venda
dessas unidades imobiliárias, por via de uma ação judicial.
A
arrematação veio à tona, novamente em 2025, e pasmem, quatro ações patrocinadas
por escritórios diferentes, tiveram decisões diferentes, e, o que é pior, pelo
mesmo Juízo, daí porque as considerações do doutrinador acima mencionados são
absolutamente pertinentes.
É
assunto da Corregedoria do Tribunal de Justiça, é do Conselho Nacional de
Justiça – CNJ? Esse mosaico de decisões?; caso a se pensar, mas o fato é que o
Juiz que preside o feito desconhece que foram os próprios moradores que
finalizaram as obras do empreendimento (o Ilustre Representante do Ministério
Público ao que parece desconhece também), desde a construção de muros,
assentamento de piso, pintura de paredes, e hoje, por ação dos condôminos,
temos um condomínio edilício exemplar.
Agora,
depois de todo esse contexto, vender à Massa Falida, ou mesmo à empresa –
candidata à arrematação - por valor mercadológico, é claro exemplo de
enriquecimento ilícito, porque deve-se considerar a culpa da empresa, e ofertar
um valor condizente, considerando as questões acima mencionadas (anote-se que
tampouco ventila-se aqui as nulidades processuais, como falta de intimação dos
moradores, entre outros que foram apostos em dois processos judiciais).
É
preciso anotar que desde 2015, este subscritor pede uma audiência de
conciliação com o Juiz da Causa, mas sempre foi tratado com vistas grossas –
para se ter uma ideia, o meu pedido de tutela de urgência, que é popularmente
chamado de liminar, demorou mais de cinco meses para ser analisado
(sinceramente nunca vi pedido de liminar com tanto tempo para ser julgado).
Já
foi oficiado, há um bom tempo, para a Secretaria de Habitação e Regularização
Fundiária, e, agora para a Defensoria Pública, para tratar o tema, envolvendo
todos os nuances do caso, mas, infelizmente, sem resposta ainda.
Um
novo artigo será publicado para mencionar que estre caso encerra típico fato,
digno de Regularização Fundiária (REURB), e já que o Juízo da 1ª Vara Cível da
Comarca de Cuiabá, não dá (estranhamente) nenhuma resposta a este subscritor,
ou o trata de forma diferente às demais ações com o mesmo objeto, vamos buscar
outras instâncias.
Ou
se faz e aprende Regularização Fundiária, ou estaremos, diante de uma nova
letra morta da lei.
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