Alta flexibilidade e jornadas em horários alternativos são diferenciais do segmento
Mais de 170 mil empregos foram criados pelo setor
de bares e restaurantes em 2023, cerca de 5,5 milhões de trabalhadores, de
acordo com o mais recente estudo da Associação Brasileira de Bares e
Restaurantes (Abrasel), baseada na Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios
Contínua (PNAD Contínua) e no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
(Caged).
Entre trabalhadores com e sem vínculo via Carteira
de Trabalho (CLT), o crescimento foi de 3,3% acima da média nacional de criação
de empregos, e o impacto também aconteceu entre aqueles com carteira assinada,
um aumento de 5,89%.
Mas afinal, qual modalidade é mais interessante
para o segmento?
O mercado de gastronomia e entretenimento exige
uma alta flexibilidade relacionada as jornadas de trabalho dos trabalhadores,
fazendo com que bares e restaurantes optem pela contratação dos chamados
“taxas”, com pagamento diária realizada e sem anotação em carteira de trabalho.
O trabalhador contratado como taxa, recebe um valor pré-estabelecido pelo dia
trabalhado sem quaisquer adicionais.
“Os trabalhadores acabam em um limbo jurídico,
pois não há regulamentação jurídica para essa modalidade de contrato. Deste
modo o resultado é insegurança jurídica tanto para o empregado que não usufrui
de benefícios básicos tais quais, 13º, férias com 1/3, FGTS, INSS, descanso
semanal remunerado entre outras garantias legais, quanto para o empregador que
a qualquer tempo pode vir a responder por essa ilegalidade contratual”, explica
Rafael Galle, advogado trabalhista doo GMP&GC Advogados Associados.
Na maioria dos casos, os “taxas” acabam
trabalhando de forma pessoal e tornando-se verdadeiros pontos de
vulnerabilidade trabalhista para as empresas do setor, que a qualquer momento
podem ser surpreendidas com ações trabalhistas. “As ações que visam obter o
reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador e o tomador de serviços
podem chegar a valores altíssimos, trazendo sérios danos à saúde financeira da
empresa”, afirma Galle.
Reforma trabalhista e segurança do trabalhador
Em 2017, a Reforma Trabalhista trouxe ao
ordenamento jurídico brasileiro a figura do empregado intermitente. A
modalidade se caracteriza pela descontinuidade da prestação de serviços e pelo
período de inatividade do trabalhador. Os pilares legais da modalidade advêm da
Lei nº13.467/2017 e da portaria do MTP nº 671.
“A finalidade é ser uma alternativa de
contratação, principalmente pelas empresas que lidam diariamente com
sazonalidade, a exemplos de bares e restaurantes. Desta forma, essa modalidade
de contrato contribui para redução da informalidade nesse mercado, reduzindo
assim, as irregularidades trabalhistas do setor”, avalia o advogado.
No contrato intermitente, o trabalhador em
inatividade deve ser convocado com até três dias de antecedência ao início
previsto para o início da atividade que irá executar. Esta convocação pode ser
recusada com até 24 horas de antecedência, o que não caracteriza insubordinação
pelo trabalhador. “É um dos direitos do profissional que não incorre em
penalidade no caso de recusa à convocação do empregador. Nesta modalidade o
trabalhador pode ser convocado quantas dias e horas forem necessários, porém,
não podendo ultrapassar oito horas diárias e as quarenta e quatro horas
semanais”, diz.
No contrato de trabalho intermitente não há
exclusividade contratual. A inatividade não é considerada tempo a disposição o
que permite que o trabalhador possa prestar serviços para outras empresas com
atividade de natureza diversa e com outras modalidades de contrato enquanto
estiver em inatividade. Desta forma, o pagamento ocorre apenas em relação ao
serviço efetivamente prestado.
Tem como principais benefícios para a empresa,
segurança jurídica, autonomia, flexibilidade, liberdade e variedade contratual,
sendo uma opção em época de maior demanda, reduzindo custos e possibilitando a
diversificação do quadro de funcionários. Já para o trabalhador, também traz
autonomia, liberdade, flexibilidade e garantias da legislação trabalhistas,
tais como, remuneração, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário,
descanso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e INSS.
“Ainda que o contrato intermitente seja uma
modalidade relativamente recente na legislação, se formalizado de forma
correta, amparado por uma assessoria jurídica trabalhista, é uma alternativa
extremamente válida para acabar com a informalidade existente em grande escala
no setor de bares, restaurantes e eventos, trazendo um paradigma legislativo
para trabalhadores e empregadores que por muito tempo estiveram na
informalidade formalizando contratos irregulares e carentes de qualquer
segurança jurídica”, completa Galle.
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