Entre as inúmeras alterações da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), alterada pela Lei 14.230/2021, merece destaque a exigência da comprovação do dolo, a fim de ancorar eventual condenação de agente público, por atos de improbidade, ali previstos.
O dolo é a vontade consciente do agente
de praticar o ato de improbidade. Ou seja, o agente público age de forma
deliberada, com pleno conhecimento de que sua conduta é contrária à lei ou aos
princípios da administração pública.
Nesse sentido, no contexto da nova lei,
o dolo deve ser absoluto e específico, não sendo possível o enquadramento por
dolo genérico, tampouco, por atos na modalidade culposa.
O dolo específico, é quando o agente
público atua com a intenção clara de obter vantagem indevida para si ou para
terceiros, incluindo entidades, ou de causar prejuízos ao erário.
A mudança no texto da norma certamente
evitará um cenário de injustiças, face a muitos agentes públicos, que foram
maciçamente punidos com severidade, quando na realidade, a questão refletia
simples ilegalidades, reflexo de uma inoperância, o que atrai uma correção
administrativa.
Embora sejam elementos intercambiáveis,
são distintos. Somente quando a ilegalidade for tipificada é que haverá crime
de improbidade, ou seja - o dolo ou elemento subjetivo do tipo, que como dito
inicialmente, é a vontade do agente eivada de má-fé, durante o exercício da
função pública, em praticar atos ímprobos, devendo restar cabalmente
comprovado.
Não se pode condenar um servidor
público, por exemplo, por indícios de improbidade.
Em suma, a Lei de Improbidade objetiva
punir com rigor, o desonesto, o corrupto, o desprovido de lealdade e boa-fé e
não o agente inábil, devendo o julgador tecer todas as análises necessárias,
com ponderações justas e fundamentadas, para que a norma de fato, se
concretize.
Ana Toledo -
advogada especialista em Direito Público e
Seguridade Social e sócia do escritório AC Toledo
Advocacia
Nenhum comentário:
Postar um comentário