Há
incompatibilidades dos perigos/riscos nos programas de Saúde e Segurança do
Trabalho
Com a vigência em 3 de janeiro da Norma
Regulamentadora (NR) 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
Ocupacionais, iniciou-se uma nova fase na prevenção de acidentes, pois o
objetivo das mudanças foi a simplificação, a desburocratização e a harmonização
das normas. No entanto, algumas polêmicas têm ocorrido. Os coordenadores de
Medicina Ocupacional e de Segurança do Trabalho do Seconci-SP (Serviço Social da
Construção), respectivamente dr. Alexandre de Castro Costa e Uelinton Luiz,
chamam a atenção para falhas interpretativas que têm causado dúvidas e
transtornos a empresas, consultorias e profissionais prevencionistas.
Uelinton ressalta que
algumas práticas utilizadas durante a vigência do PPRA (Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais), e que deveriam ser descontinuadas, ainda estão sendo
utilizadas no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), inviabilizando as
relações entre os envolvidos, como exemplo: exigência de constar todos os
perigos/riscos do PGR no PCMSO/ASO (Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional/Atestado de Saúde Ocupacional); falha no entendimento dos conceitos
de perigos e riscos; exigência de fornecimento de inventário de riscos
específicos por estabelecimento das empresas contratadas para as contratantes;
falha de compreensão das especificidades do PGR, do LTCAT (Laudo Técnico das
Condições do Ambiente de Trabalho) e do eSocial.
Mudança relevante
Segundo o dr. Costa, a
partir da última revisão da NR 7 (que traz o PCMSO), o ASO deverá conter apenas
os perigos ou fatores de risco que necessitem de controle médico, conforme o
item 7.5.19.1 da NR 1. Esta mudança é de extrema relevância, pois os
perigos/riscos de acidentes, em sua maioria – como choque elétrico, explosão,
projeção de partículas, os quais necessitam de ações de engenharia (proteções,
liberações, barreiras etc.) e não de medicina – não deverão “aparecer” no
ASO/PCMSO. Da mesma maneira, aqueles perigos quantificáveis que estiverem
abaixo dos níveis de ação também não constarão no ASO.
A base do PGR é o processo
de identificação de perigos e avaliação de riscos. O anexo I da NR 1 explica
que Perigo é a fonte com o potencial de causar lesões ou agravos à saúde,
enquanto o Risco é a combinação da probabilidade com a severidade da lesão ou
agravo à saúde. Desta forma, nem todo perigo apontado no PGR evoluirá para um
risco e precisará de atenção médica, informa Uelinton.
Conforme o item 1.5.8.4 da
NR 1, as empresas contratadas devem fornecer ao contratante os Inventários de
Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades. Assim, uma vez que a
contratada cumpra as seis etapas previstas no item 1.5.3.2 da NR 1, seu
inventário estará completo e disponível para validação do seu contratante.
Apenas em casos que existam riscos que necessitem de controle médico na planta
do contratante e que não estejam contemplados no inventário da contratada, esta
deverá ser comunicada e elaborar um inventário especifico para atender a
demanda médica.
Abrangências diferentes
Algumas empresas têm utilizado
as quantificações do LTCAT no PGR. Mesmo a Instrução Normativa 7, artigo 261,
aceitando a possibilidade de o LTCAT ser substituído pelo PGR, é importante
utilizar critérios técnico/analíticos, pois além das nomenclaturas dos agentes
serem diferentes, nem todos têm a mesma abrangência.
Por exemplo: na tabela 24
dos leiautes do eSocial utiliza-se o agente nocivo Ruído; na NR 15 – Atividades
e Operações Insalubres, utiliza-se Ruído Contínuo ou Intermitente. Ambos têm
incremento de duplicação de dose diferentes, igual a 3 para a legislação
previdenciária, e 5 para a legislação trabalhista, alterando assim o resultado
da medição, sendo a Previdência mais restritiva. Portanto, a utilização do
resultado errado nos documentos pode comprometer as medidas de prevenção e
financiamento da aposentadoria especial.
Outro exemplo é o trabalho
em contato com a umidade. Ele não consta na tabela 24 e não tem previsão de
aposentadoria especial pela legislação previdenciária e na NR 15, a qual
reconhece a possibilidade do adicional de insalubridade somente em decorrência
das atividades previstas no Anexo 10 (por exemplo, trabalho em áreas alagadas).
Por conta destas polêmicas,
o Seconci-SP tem se posicionado como orientador e formador de opinião e
direcionado as empresas a práticas de prevenção que resultem na gestão do PGR,
cumprindo assim as premissas de evitar, identificar, avaliar, classificar,
prevenir e acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.
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