Norma continua dividindo opiniões e a aplicação de alguns dispositivos tem sido negligenciada, avalia Rebeca Stefanini Pavlovsky, advogada associada do Cescon Barrieu
“Na semana passada, o Código Florestal (Lei Federal
nº 12.651/2012) completou dez anos, com a pacificação de algumas discussões,
mas, sobretudo, intensa judicialização da aplicação de alguns dispositivos, com
questionamentos judiciais e atividade normativa que geram insegurança jurídica
ao país, a exemplo dos entraves envolvendo a metragem das faixas marginais ao
longo de cursos de água urbanos”. O entendimento é de Rebeca Stefanini
Pavlovsky, advogada associada do Cescon Barrieu na área de direito ambiental,
ao fazer um balanço do Código em sua primeira década.
Segundo a especialista, um dos pontos que merece
destaque se refere à possibilidade de cômputo das Áreas de Preservação
Permanente no percentual destinado à constituição da Reserva Legal do imóvel.
Este entendimento, em geral, tem sido aplicado, deixando-se a aprovação das
medidas específicas de constituição da Reserva Legal à cargo dos órgãos
ambientais. “Em alguns Estados, porém, o receio da atuação de órgãos de
controle, tem motivado a inércia das autoridades em expressamente reconhecer
essa possibilidade. Isso leva à necessidade de ajuizar ações judiciais para que
este cálculo seja expressamente reconhecido pelo Judiciário. Isso acaba
onerando o Judiciário que já é extremamente demandado”, diz Pavlovsky.
Outro ponto que deve ser apontado, segundo a
especialista, é a metragem da Área de Preservação Permanente (APP) no entorno
dos reservatórios artificiais para abastecimento público registrados ou
concedidos antes da MP 2166-67/2001. “O Código Florestal de 1965 não era claro
quanto à metragem da APP, o que abria espaço para que a regulamentação do tema
fosse feita pela Resolução CONAMA nº 302/2002. O Código Florestal de 2012
estabelece a faixa das áreas de preservação de acordo com cada reservatório e a
sua capacidade de operação”, esclarece a advogada do Cescon Barrieu. Ainda
assim, segundo ela, há reiteradas decisões judiciais negando a aplicação deste
dispositivo.
Para Rebeca Stefanini Pavlovsky, outro ponto
converso refere-se às Áreas de Preservação Permanentes ao longo de cursos
d’água em zonas urbanas. De acordo com entendimento recente do Superior
Tribunal de Justiça, as faixas marginais no entorno de qualquer curso d’água
natural são consideradas como APP e, assim, a faixa preservada deve atingir, a
depender da largura do curso d’água, de 30 a 500 metros. “Na prática, isso
significa que o Judiciário buscou consagrar a maior proteção do meio ambiente,
conforme as disposições do Código Florestal. Porém, omitiu-se em relação à
finalidade da manutenção das faixas marginais e à descaracterização da função
ambiental de certos corpos d’água em área urbana”, diz.
A especialista ressalva ainda que como reação a
este entendimento, em dezembro de 2021, foi publicada a Lei Federal n° 14.285,
que estabelece que os limites das APP marginais de qualquer curso d'água
natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis
municipais de uso do solo, após ouvidos os Conselhos estaduais e municipais de
Meio Ambiente. “Entretanto, quatro partidos protocolaram no STF uma Ação Direta
de Inconstitucionalidade que questiona a validade da norma. Ou seja, trata-se
de um ponto que permanece bastante incerto e que evidencia tensão entre
Legislativo e Judiciário”, avalia.
Para Pavlovsky, um dos grandes acertos do Código
diz respeito ao Cadastro Ambiental Rural, que visa consolidar o registro de
informações relativas aos imóveis rurais no país. Segundo ela, porém, ainda há
desafios a serem superados. “Entre eles está a própria homologação do Cadastro
e a implementação das Cotas de Reserva Ambiental, títulos representativos de
áreas com vegetação nativa que podem ser negociados para compensar a falta de
reserva legal em outra propriedade. Somente assim, conseguiremos alcançar o
real objetivo do Código Florestal”, conclui.
Cescon Barrieu
Nenhum comentário:
Postar um comentário