Para especialistas em Direito, pedido
médico se sobrepõe à lista da Agência Nacional de Saúde
Criado para servir como base dos serviços que
devem ser prestados pelos convênios médicos, o Rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está no período de mais
uma atualização após consulta pública, encerrada em 21 de novembro.
A revisão da lista de cobertura dos planos de
saúde, porém, nem sempre é ágil e condizente com os avanços da medicina. De
acordo com especialistas em Direito Médico, embora a lista da agência seja um
referencial importante, não é incomum que, mesmo diante de limitações
contratuais, os consumidores pleiteiem tratamentos fora do rol quando há pedido
expresso do médico.
"O rol de procedimentos da ANS não supre
as necessidades dos beneficiários de planos de saúde porque a atualização não
acompanha os avanços da medicina, deixando de constar muitos procedimentos,
medicamentos e exames indicados pelos médicos", afirma Diana Serpe, advogada e palestrante em
Direito da Pessoa com Deficiência, com ênfase nas áreas de Direito de Saúde e
Direito da Educação. Em sua opinião, o rol não é taxativo. "Têm
apenas o intuito de referenciar as operadoras de planos de saúde, portanto,
trata-se de rol de cobertura mínima, exemplificativo. O fato de o tratamento
não estar no rol dos procedimentos da ANS não obsta a responsabilidade da
operadora de saúde em fornecer ou custear, desde que haja pedido médico nesse
sentido", completa.
Para Mérces
da Silva Nunes, advogada, sócia do Silva Nunes Advogados Associados e autora de
obras sobre Direito Médico, a atualização feita a cada dois anos de
certa forma atende as demandas, mas está sujeita às necessidades de cada
momento. "Durante esse período, a Agência analisa critérios técnicos,
estudos e evidências científicas, segurança da tecnologia de saúde, além de
considerar os impactos orçamentários dessas propostas", explica.
"Quando há necessidade de incluir algum procedimento no intervalo entre as
atualizações, a ANS pode determinar que seja feito extraordinariamente, como
ocorreu no caso dos testes para Covid-19", ressalta.
O rol da ANS é obrigatório para todos os planos
de saúde contratados a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e, de
acordo com a Agência, atualmente existem 3.336 itens para tratamentos de saúde.
"Sempre que houver previsão para cobertura de determinada doença, o
tratamento necessário deve ser disponibilizado. Embora seja comum a negativa de
cobertura baseada no rol de procedimentos da ANS, ainda que conste no contrato
de adesão, é prática abusiva nos termos do Código de Defesa do
Consumidor", afirma Diana Serpe. Segundo ela, o entendimento na maioria
dos tribunais majoritários é no sentido de ser o rol de procedimentos da ANS exemplificativo.
"Inclusive, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, há súmula
específica sobre a não taxatividade do rol da agência reguladora",
destaca.
Mérces da Silva Nunes acrescenta que nos casos
em que há risco para o paciente, a integridade da saúde vem em primeiro lugar.
"Quando o juiz recebe um processo desse tipo, de urgência e de emergência,
ele avalia a integridade da saúde do usuário e os interesses econômicos da
operadora de plano de saúde. Numa situação como essa é bastante provável que o
juiz determine a cobertura do procedimento, porque proteger a vida do usuário é
muito mais relevante do que assegurar o equilíbrio do contrato", diz.
Diana Serpe - advogada, palestrante em Direito da Pessoa com Deficiência
com ênfase nas áreas de Direito de Saúde e Direito da Educação. Atua em ações
relacionadas a negativas dos planos de saúde para o tratamento multidisciplinar
do autista, fornecimento de canabidiol e de medicamentos de alto custo para
doenças raras. Criadora do canal Autismo e Direito nas redes sociais.
Mérces da Silva Nunes
- possui graduação em Direito -
Instituição Toledo de Ensino - Faculdade de Direito de Araçatuba, mestrado em
Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2006) e Doutorado
em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2014). É
advogada, sócia-titular do Silva Nunes Advogados Associados e autora de obras e
artigos sobre Direito Médico.
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