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quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Especialista alerta consumidor para "preços por DM" e explica quais situações tornam a prática ilegal

Fornecimento de preço nas redes sociais por mensagem privada deve ser feito por motivos publicitários, explica advogado Marco Antonio Araujo Junior 


Em meio a um mês tomado por promoções da Black Friday e a aproximação das compras de fim de ano, o consumidor é bombardeado por publicidade e incentivos ao gasto não só fisicamente como virtualmente em suas redes sociais pessoais. Com o crescimento das fraudes nos últimos meses, reflexo do crescimento das compras online devido à epidemia do Covid-19 e o isolamento social, é importante que o consumidor saiba quais seus direitos e o que configura prática abusiva dentro das leis do e-commerce.

Conduta considerada polêmica por advogados especialistas em direito do consumidor, a prática de fornecer preços em redes sociais apenas por mensagem privada (seja a DM do Instagram ou a mensagem do Whatsapp) é permitida quando o conteúdo seja puramente publicitário.

"Os textos legais que tratam do assunto fazem referência à divulgação, forma de pagamento, número de parcelas e juros, quando da exposição do produto ou serviço para a venda, e não quando da divulgação em publicidade. Ou seja: quando vemos em um site ou rede social a apresentação de um produto ou serviço sem indicação de preço, trata-se de uma oferta, e não de uma vitrine de venda. Se a divulgação do produto ou do serviço for realizada no feed da rede social ou nos stories, com finalidade publicitária, não se aplica o dever de informar o preço que, nessas condições, a depender da política de quem realiza o post ou patrocina a oferta, poderão ser informados somente por direct ou por contato com a loja física ou virtual do fornecedor", explica o advogado Marco Antonio Araújo Júnior, especialista em direito do consumidor e diretor do Brasilcon.

Desta forma, a prática de não informar nas redes sociais o preço do produto logo de cara se torna abusiva apenas quando a ferramenta é utilizada como uma vitrine de vendas.

"As redes sociais, em especial Instragram e Facebook, têm trabalhado como instrumento de divulgação dos produtos e, mais recentemente, no caso do Instragram, como instrumento de venda direta, com a inclusão da ferramenta COMPRAR. Se o post foi realizado com a finalidade de venda, na ferramenta específica COMPRAR do INSTAGRAM, o consumidor deverá informar o preço, a forma de pagamento e todos os elementos constantes como obrigatórios na legislação aplicada, uma vez que aquela ferramenta se transforma em uma extensão da plataforma digital de venda do fornecedor", completa o advogado.

Para não cair em golpes ou práticas de má fé em compras online, o consumidor deve consultar as regras para comércio eletrônico fixadas em território brasileiro por meio do Decreto 7962/2013. De acordo com as diretrizes aprovadas pelo governo federal, é obrigação do vendedor: disponibilizar em suas páginas serviços de pós-venda e de gerenciamento da entrega de suas mercadorias; informar endereço físico e formas rápidas e comprovadas de contato; deixar claro valores adicionais como frete e taxas de entrega; apresentar descrição completa do produto sem que o consumidor precise requisitar; e garantir o direito do consumidor se arrepender da compra e conseguir reembolso em até sete dias.





Marco Antonio Araújo Júnior - Advogado especialista em Direito do Consumidor; Professor de Direito do Consumidor e Ética Profissional; Diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Brasilcon. Jurista do Grupo de Trabalho da Fundação ProconSP; Assessor-Chefe da instituição em 2019; Fundador e professor do MeuCurso, curso preparatório para carreiras jurídicas; Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP de 2013 a 2018 . Conselheiro Seccional da OAB/SP de 2013 a 2018. Membro da Comissão Nacional de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB de 2013/2018


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