Fornecimento de preço nas redes sociais por mensagem privada deve ser feito por motivos publicitários, explica advogado Marco Antonio Araujo Junior
Em meio a um mês tomado por promoções da Black Friday e a
aproximação das compras de fim de ano, o consumidor é bombardeado por
publicidade e incentivos ao gasto não só fisicamente como virtualmente em suas
redes sociais pessoais. Com o crescimento das fraudes nos últimos meses,
reflexo do crescimento das compras online devido à epidemia do Covid-19 e o
isolamento social, é importante que o consumidor saiba quais seus direitos e o
que configura prática abusiva dentro das leis do e-commerce.
Conduta considerada polêmica por advogados especialistas em direito do
consumidor, a prática de fornecer preços em redes sociais apenas por mensagem
privada (seja a DM do Instagram ou a mensagem do Whatsapp) é permitida quando o
conteúdo seja puramente publicitário.
"Os textos legais que tratam do assunto fazem referência à divulgação,
forma de pagamento, número de parcelas e juros, quando da exposição do produto
ou serviço para a venda, e não quando da divulgação em publicidade. Ou seja:
quando vemos em um site ou rede social a apresentação de um produto ou serviço
sem indicação de preço, trata-se de uma oferta, e não de uma vitrine de venda.
Se a divulgação do produto ou do serviço for realizada no feed da rede social
ou nos stories, com finalidade publicitária, não se aplica o dever de informar
o preço que, nessas condições, a depender da política de quem realiza o post ou
patrocina a oferta, poderão ser informados somente por direct ou por contato
com a loja física ou virtual do fornecedor", explica o advogado Marco
Antonio Araújo Júnior, especialista em direito do consumidor e diretor do
Brasilcon.
Desta forma, a prática de não informar nas redes sociais o preço do produto
logo de cara se torna abusiva apenas quando a ferramenta é utilizada como uma
vitrine de vendas.
"As redes sociais, em especial Instragram e Facebook, têm trabalhado como
instrumento de divulgação dos produtos e, mais recentemente, no caso do
Instragram, como instrumento de venda direta, com a inclusão da ferramenta
COMPRAR. Se o post foi realizado com a finalidade de venda, na ferramenta
específica COMPRAR do INSTAGRAM, o consumidor deverá informar o preço, a forma
de pagamento e todos os elementos constantes como obrigatórios na legislação aplicada,
uma vez que aquela ferramenta se transforma em uma extensão da plataforma
digital de venda do fornecedor", completa o advogado.
Para não cair em golpes ou práticas de má fé em compras online, o consumidor
deve consultar as regras para comércio eletrônico fixadas em território
brasileiro por meio do Decreto 7962/2013. De acordo com as diretrizes aprovadas
pelo governo federal, é obrigação do vendedor: disponibilizar em suas páginas
serviços de pós-venda e de gerenciamento da entrega de suas mercadorias;
informar endereço físico e formas rápidas e comprovadas de contato; deixar
claro valores adicionais como frete e taxas de entrega; apresentar descrição
completa do produto sem que o consumidor precise requisitar; e garantir o
direito do consumidor se arrepender da compra e conseguir reembolso em até sete
dias.
Marco Antonio Araújo Júnior - Advogado especialista em Direito do
Consumidor; Professor de Direito
do Consumidor e Ética Profissional; Diretor do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Brasilcon. Jurista do Grupo de Trabalho da
Fundação ProconSP; Assessor-Chefe da instituição em 2019; Fundador e professor do MeuCurso, curso
preparatório para carreiras jurídicas; Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/SP de 2013 a 2018
. Conselheiro Seccional da OAB/SP de
2013 a 2018. Membro da Comissão Nacional de Defesa
do Consumidor do Conselho Federal da OAB de 2013/2018
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