A Responsabilidade Civil do Estado experimentou várias transformações, tendo em vista as alterações acontecidas nos contextos sociais, as quais auxiliaram na formatação do direito moderno. Houve um período em que o Ente Estatal tinha poderes absolutos, característica essa que dependia muito das características pessoais dos detentores do poder. O aperfeiçoamento da democracia, com o surgimento de relevantes instituições para a vida em sociedade (como a caracterização dos três poderes, a necessidade de elaboração das leis, e, principalmente, as normas de caráter penal, que regulam e penalizam, de modo mais pesado, as violações que maculam a convivência entre os seres humanos).
O manejo com a res publica é uma atividade dotada de
alta relevância. Sempre é de boa técnica lembrar que há muito tempo
doutrinadores, juristas e outros operadores do Direito estudam o
desenvolvimento da responsabilidade civil do Estado.
Mas outro detalhe merece ponderação. Quando o Estado
assume o monopólio da jurisdição, proibindo o particular de exercer seus
direitos pelas próprias mãos, os conflitos sociais que não são resolvidos de
forma amigável, somente poderão encontrar solução através da atividade
jurisdicional do Estado-juiz, o qual deve sopesar muito bem as razões trazidas
pelas partes, antes de chegar a uma decisão que ponha fim à controvérsia.
A Carta Magna, entre seus dispositivos, traz dois
textos importantes a respeito da responsabilidade civil estatal, a saber:
Art. 5º - [...]:
[...]; LXXV – o Estado indenizará o condenado
por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na
sentença;
[...] Art. 37 - A administração pública direta
e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998):
[...]. 6º - As pessoas jurídicas de direito
público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado
o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Infelizmente, ainda ocorrem muitas condenações
baseadas em decisões equivocadas, ou em procedimentos incorretos levados ao
plano prático pelos representantes do Judiciário. No caso da realidade
brasileira, evitar os erros do judiciário traduz-se, claramente em um modo de
se respeitar os direitos humanos. Tal enfoque se faz relevante, principalmente
devido às diretivas traçadas pelas Nações Unidas. Por exemplo, na Declaração e
Programa de Ação de Viena, de 1993, fora reafirmada a interligação entre
desenvolvimento, democracia, o respeito aos direitos humanos e as liberdades
fundamentais (SILVEIRA e DA SILVA, 2018, p. 431).
A relevância da pesquisa se mostra patente na
medida em que os principais ordenamentos jurídicos, baseados nas respectivas
Constituições, trazem como fundamento o respeito à dignidade da pessoa humana.
Em países como Portugal e os Estados Unidos ainda existem dramas provocados por
condenações baseadas em erros do Judiciário.
Foi escolhido o método indutivo para a confecção do
trabalho, enfatizando-se o manejo de pesquisa bibliográfica e documental acerca
das questões que envolvam a responsabilidade civil e os erros judiciários. O
artigo possui natureza descritiva, com o objetivo de buscar informações para
futuras pesquisas acerca das temáticas relativas aos Direitos Humanos e à Dignidade
da Pessoa Humana.
Rolse de Paula - fundadora do Projeto COCAJU –
Congresso de Orientação de Carreira Jurídica, Diretora da Associação Brasileira
de Advogados em Curitiba, Especialista em Direito Aplicado - Escola da
Magistratura do Paraná, “Mentoring” para candidatos da Primeira Fase do Exame
Unificado da Ordem dos Advogados do Brasil. Também está à frente do RCP
Advocacia & Consultoria Jurídica (www.rcpjuridico.adv.br)
REFERÊNCIAS
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Paulo: Saraiva, 2010.
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