Na atual conjuntura em que estamos atravessando –
uma crise provocada pela COVID-19 – várias empresas dispensaram seus
empregados. Outra situação comum tem sido o pedido de rescisão contratual por
parte dos colaboradores. por medo de contágio do novo coronavírus.
Pela situação em que vivemos, parece absurdo alguém
pedir demissão da empresa. Entretanto, basta analisarmos as condições da
empregada gestante, que pode ter receio de infecção pelo vírus, sendo um grupo
de risco tanto para si como para o seu futuro bebê. Dada a possibilidade de
contágio, essas trabalhadoras optam, também, por não retornar à atividade presencial
no seu local de trabalho, sendo assim, compelida da pedir demissão.
Seja nessa condição ou em outra, vale ressaltar que
as trabalhadoras que se tornam mães têm direito ao salário-maternidade, após o
nascimento ou adoção do filho. Trata-se de um benefício arcado pelo INSS, com o
objetivo do salário-maternidade é garantir a preservação do vínculo familiar,
motivo pelo qual concedido tanto às mamães que deram à luz quanto àquelas que
adotaram seus filhos.
O benefício é devido a todas as seguradas da
Previdência Social, gestantes ou adotantes, sejam elas empregadas, avulsas,
domésticas, contribuintes especiais, facultativa ou individual, ou mesmo as
desempregadas. No caso das mulheres que não estão trabalhando, o benefício é
garantido se dentro do período de graça (de acordo com o art. 15 da 8.213/91 e
artigo 13 do Decreto 3.048/99), por nenhum dos regulamentos da Previdência
imporem restrições quanto ao tipo de dispensa para concessão do benefício à
desempregada.
No entanto, para receber este benefício é
necessária contribuição mensal para a Previdência Social, e conforme dispõe o
artigo 97 do Decreto nº 3.048/99. O dispositivo apresenta particularidades, de
acordo com a atividade de trabalho. Empregadas domésticas e trabalhadores
avulsos devem estar em atividade no momento do pedido do benefício
Às contribuintes individuais, facultativas ou
desempregadas, é necessário comprovar 10 meses de contribuição ao INSS para ter
direito ao salário-maternidade. Caso a trabalhadora tenha perdido a qualidade
de segurado, precisará contribuir pelo menoscinco meses (metade da carência)
antes do evento gerador do benefício (parto).
Vale ressaltar que até recentemente, o INSS negava
o beneficio em certos casos de trabalhadoras grávidas desempregadas, com base
no art 97 decreto 3.048, que limitava algumas hipóteses de dispensas a
concessão do beneficio. Por esta razão seria necessário ingressar na justiça,
tendo em vista que a lei 8.213 não teria restrição neste sentido, com tudo a
partir de 30/06/2020 essa questão já se encontra solucionada, considerando que
o decreto 10.410 excluiu da redação o decreto anterior, deixando evidente
que qualquer desempregada estando no período de graça, tenha beneficio,
independentemente do tipo de rescisão contratual.
Recebimento do benefício
Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo
INSS. Porém, para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo
empregador, que posteriormente será ressarcido pelo INSS. Nesse contexto, a
empresa poderá compensar o que foi pago de salário-maternidade nas
contribuições previdenciárias. Na prática, isso quer dizer que a empresa vai
ter um desconto nas contribuições previdenciárias igual ao valor total do que
pagou de salário-maternidade.
Dessa forma o dinheiro sai mesmo é dos cofres do
INSS, conforme dispõe o art. 72, § 1º da Lei 8.213/91. Caso assim não o fosse,
a contratação de uma mulher em idade fértil para gerar um filho seria
praticamente exígua.
As mães com carteira assinada receberão o mesmo
valor do seu salário e pela própria empresa. O mesmo para trabalhadoras
avulsas. Se a remuneração era variável, como no caso de trabalhadoras que
recebem comissões, o valor será a média das últimas seis remunerações. Para
contribuinte individual, facultativa, MEI e desempregada, o INSS irá fazer uma
média, somando os últimos 12 salários de contribuição.
O período de recebimento do salário-maternidade é
de 120 dias. Mas há algumas situações específicas que podem alterar esse tempo.
A exemplo, trabalhadoras que atuem em empresas que optaram pelo programa
Empresa Cidadã conseguem mais 60 dias do benefício.
Daniel Santos de Morais - pertence ao quadro da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados. O profissional é formando em Direito pela Universidade São Judas.
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