No dia 7/08/2.020 a quarentena foi prorrogada até 23 de agosto 2.020 através da 10ª atualização do Plano São Paulo.
Desta forma, as
considerações abaixo levam em conta a atual fase na Cidade de São Paulo em
20/08/2.020, que é a amarela conforme dados do Estado de São Paulo
obtidos através do site https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/,
e interpretam a nota técnica do Centro de Contingência do Corona vírus, ANEXO I
e II do Decreto nº 65.044, de 3 de julho de 2020, levam em conta os decretos
acima descritos e demais posturas municipais, bem como considera as medidas de
retomada das atividades com a gradual abertura dos setores econômicos seguindo
critérios com base no risco ocupacional e protocolos que observam o
comportamento da curva de contágio conforme nota técnica do Centro de
Contingência do Corona vírus.
Levando em conta que os
decretos consideram a manutenção da gradual abertura
dos setores econômicos, seguindo critérios de risco ocupacional e protocolos
previamente acordados com os respectivos representantes e não mencionam em
qualquer momento os condomínios, assim a interpretação seguem parâmetros de
analogia e similitude.
- Academias
Em análise analógica a
situação fática vivida nos condomínios considerando os decretos supra citados,
e em especial ao anexo II do Decreto 65.044 de 3 de Julho de 2.020, verificamos
no item C que as academias de esportes e de ginástica podem atender ao público
presencialmente em modelo reduzido com capacidade de 30% do local, evitando
assim a proximidade entre pessoas, impondo ainda a adoção de horário reduzido
de atendimento presencial ao público, limitado a 6 horas por dia.
Ainda em âmbito
Municipal as orientações para as academias comerciais podem ser aplicadas por
analogia nos condomínios. PORTARIA DA PREFEITURA DO
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 724, DE 10 DE JULHO DE 2020:
“ Utilizar
apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um
equipamento sem uso para o outro;
- É
expressamente proibida qualquer forma de treinamento que envolva contato, em pé
ou no solo, enquanto não forem liberadas pelas autoridades do Governo
Estadual;”
Desta forma, os
condomínios podem aplicar por similitude a mesma redução de capacidade de
atendimento de pessoas e horários, ou considerar outras possibilidades que
atendam o condomínio, desde que tais parâmetros sejam justificáveis e de
preferência sejam ratificados ou aprovados em assembleia.
- Salões de festas,
churrasqueiras e demais espaços com as mesmas características
Quanto ao item d) do
anexo II do Decreto 65.044 de 3 de julho de 2.020, que menciona os eventos,
convenções, eventos de cultura e entretenimento, e outros - Por analogia
podemos considerar para o âmbito condominial o uso de espaços coletivos dentro
das áreas comuns. E considerando os protocolos apresentados pelo setor,
sendo permitindo a retomada do atendimento presencial ao público em horário
reduzido de 6 horas, com a capacidade limitada a 40%, com obrigação de controle
de acesso. O setor deverá adotar protocolos geral e setoriais
específicos.
Assim, para o âmbito
condominial sugere-se aplicar por similitude a mesma redução de capacidade e
horários, ou considerar outras possibilidades que atendam o condomínio, desde
que tais parâmetros sejam justificáveis e de preferência sejam ratificados ou
aprovados em assembleia.
- Brinquedoteca
Em função do plano de
abertura gradual dos setores econômicos no Estado de São Paulo, não existe mais
respaldo legal que autorize a manutenção do fechamento de áreas comuns.
Assim, para o âmbito
condominial sugere-se aplicar por similitude a outras atividades descritas no
Decreto Estadual e Portaria Municipal a mesma redução de capacidade e horários
para o funcionamento dos locais, ou considerar outras possibilidades que
atendam o condomínio, desde que tais parâmetros sejam justificáveis e de
preferência sejam ratificados ou aprovados em assembleia.
- Bares Internos
Em função do plano de
abertura gradual dos setores econômicos no Estado de São Paulo, não existe mais
respaldo legal que autorize o fechamento de áreas comuns.
Quanto ao item b) do
anexo II do Decreto 65.044 de 3 de julho de 2.020, que menciona os bares,
restaurantes e similares, conforme abaixo disposto. Por analogia podemos
considerar para o âmbito condominial o uso de espaços coletivos dentro das
áreas comuns. E considerando os protocolos apresentados pelo setor, sendo
permitindo a retomada do atendimento presencial ao público em horário reduzido
de 6 horas, com a capacidade limitada a 40%, até às 17:00 horas. O setor deverá
adotar protocolos geral e setoriais específicos.
Assim, para o âmbito
condominial sugere-se aplicar por similitude a mesma redução de capacidade e
horários, ou considerar outras possibilidades que atendam o condomínio, desde
que tais parâmetros sejam justificáveis e de preferência sejam ratificados ou
aprovados em assembleia.
PORTARIA
DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 724, DE 10 DE JULHO DE 2020:
“b) Consumo local (bares, restaurantes e similares)
- O conceito “ao ar livre” fora escolhido para assegurar a existência de
ventilação natural no local de alimentação, em que os comensais não utilizam
máscaras de proteção. No entanto, caso existam áreas de alimentação arejadas,
ainda que cobertas, é possível recomendar que o consumo local se dê nesses locais.
Dessa forma, desde que a área possua ventilação adequada, na Fase Amarela, é
possível recomendar a possibilidade de consumo local ao ar livre ou em áreas
arejadas, com rigorosa observância das demais indicações a respeito de
capacidade restrita e adoção dos protocolos padrão e setoriais específicos.
Ademais, entendemos que a liberação de consumo local em tais ambientes na Fase
Amarela deve estar condicionada ao horário limite de 17h. Assim, é possível
garantir a oferta de alimentação a trabalhadores, durante a jornada laboral,
mas sem incentivar o consumo local em bares, restaurantes e similares com fins
de lazer e entretenimento, com potencial para gerar aglomerações e, portanto,
ampliar o risco de contágio entre consumidores/comensais.”
- Quadra de Tênis
Em função do plano de
abertura gradual dos setores econômicos no Estado de São Paulo, não existe mais
respaldo legal que autorize a manutenção do fechamento de áreas comuns.
Assim, para o âmbito
condominial sugere-se aplicar por similitude a outras atividades descritas no
Decreto Estadual e Portaria Municipal a mesma redução de capacidade e horários
para o funcionamento dos locais, ou considerar outras possibilidades que
atendam o condomínio, desde que tais parâmetros sejam justificáveis e de
preferência sejam ratificados ou aprovados em assembleia.
Especificamente quanto a
utilização das quadras, em âmbito Municipal conforme PORTARIA
DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 724, DE 10 DE JULHO DE 2020:
Em
quadras:
- Não será
permitido acompanhantes no local, e tampouco atletas fora do horário dos seus
jogos;
- Não será
permitido contato físico, nem entre atletas, nem com professores;
- As aulas
deverão ser individuais;
- O
recolhimento das bolas deverá ser feita por uma única pessoa, seja ela
professor, funcionário, ou aluno responsável.
- Áreas da piscina
Em função do plano de
abertura gradual dos setores econômicos no Estado de São Paulo, não existe mais
respaldo legal que autorize a manutenção do fechamento de áreas comuns.
Assim, para o âmbito
condominial sugere-se aplicar por similitude a outras atividades descritas no
Decreto Estadual e Portaria Municipal a mesma redução de capacidade e horários
para o funcionamento dos locais, ou considerar outras possibilidades que
atendam o condomínio, desde que tais parâmetros sejam justificáveis e de
preferência sejam ratificados ou aprovados em assembleia.
Especificamente quanto
as piscinas, em âmbito Municipal conforme PORTARIA
DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 724, DE 10 DE JULHO DE 2020:
Em
piscinas:
- Dividir
a piscina em salas de aula com separação por raias, de acordo com o nível de
aprendizagem da turma. Para reduzir o número de alunos na piscina, recomenda-se
diminuir a duração das aulas;
- Demais áreas
Em função do plano de
abertura gradual dos setores econômicos no Estado de São Paulo, não existe mais
respaldo legal que autorize a manutenção do fechamento de áreas comuns.
Assim, para o âmbito
condominial sugere-se aplicar por similitude a outras atividades descritas no
Decreto Estadual e Portaria Municipal a mesma redução de capacidade e horários
para o funcionamento dos locais, ou considerar outras possibilidades que
atendam o condomínio, desde que tais parâmetros sejam justificáveis e de preferência
sejam ratificados ou aprovados em assembleia.
Protocolos
de saúde e uso de máscaras
Devem ser observados
para todas as áreas comuns os protocolos da organização mundial de saúde,
secretarias municipais, estaduais e ministério da saúde quanto ao distanciamento
social e medidas de saúde, tais como a
disponibilização de álcool em gel 70% para higienização das mãos, recursos para
higienização das solas do sapato, como um borrifador com álcool 70% ou água
sanitária e ainda o uso obrigatório de máscaras nas áreas comuns ( LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020)
Conclusão:
Da mesma forma que
os serviços e setores econômicos descritos no ANEXO I e II do Decreto nº
65.044, de 3 de julho de 2020 em vigência no Estado de São Paulo e PORTARIA DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 724, DE
10 DE JULHO DE 2020, podem funcionar com capacidade e horários
reduzidos, os condomínios por analogia podem se fazer valer da mesma
proporção e autorizar a realização de serviços dentro de unidades e áreas
comuns, sejam obras, reformas ou outros. Ou ainda, criar critérios
justificáveis que devem passar por aprovação do conselho e/ou assembleia de
condôminos.
Ressaltamos que a
manutenção do fechamento de áreas comuns não encontra mais respaldo legal no
presente momento considerando os decretos em vigência que tratam da abertura
gradual de setores e serviços. O que deve ser deliberado e discutido pela massa
condominial é a forma de abertura das áreas considerando questões de saúde e
segurança aos seus usuários.
A manutenção do
fechamento de áreas comuns, independente do momento vivido em função da
Covid-19, somente poderá ser sustentado no ambiente condominial com embasamento
legal através de:
- Leis que mencionem
especificamente o condomínio;
b) Leis que mencionem quanto ao funcionamento de espaços privados de
uso coletivo ou,
c) Através interpretação por analogia dos decretos em vigência.
E agora, considerando a fase amarela na
Cidade de São Paulo, não existe impedimento legal para o funcionamento de
academias, áreas comuns ou realização de obras, apenas a possibilidade de se
deliberar quanto as restrições de horários e limites de pessoas por
espaço.
Rodrigo Karpat -
especialista em direito imobiliário e questões condominiais. Coordenador de
Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP e
Membro da Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB Nacional.
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