O Supremo Tribunal
Federal (STF) confirmou, no último dia 5 de setembro, que empresas podem
ser responsabilizadas de forma objetiva por acidentes de trabalho. Por 7 votos
a 2, a maioria dos ministros da Corte Superior entendeu que o trabalhador
em atividade de risco tem direito a indenização civil, independentemente da
comprovação de culpa da empresa na Justiça. Ou seja, se o trabalhador sofre um
acidente de trabalho, a empresa é responsável por reparar a ele o dano que
sofreu, independente dele ter culpa.
Para o relator do
processo, ministro Alexandre de Moraes, a regra é responsabilização subjetiva,
mas, excepcionalmente, a comprovação da culpa direta por parte da empresa em
casos de atividades de risco, como transporte de inflamáveis, contato com
explosivos e segurança patrimonial, pode ser reconhecida, de acordo com o
Código Civil.
Embora seja
previsto pela Constituição, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, a responsabilidade
do empregador somente mediante dolo ou culpa, há previsão no Código Civil
(artigo 927, parágrafo único) de que “haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”.
Em geral, a
responsabilização ocorre de forma subjetiva, ou seja, deve ser provada no
processo a culpa da empresa pelo acidente para que a Justiça determine que o
empregado receba uma indenização em dinheiro.
Na forma objetiva,
a reparação de danos ocorre praticamente de forma automática, sem comprovação
de culpa direta do empregador. Portanto, o trabalhador terá direito a
indenização se sofrer qualquer acidente em seu local de trabalho independente
de culpa do empregador, desde que a atividade exercida pela empresa seja de
risco.
Em particular, o
caso julgado no Supremo foi relativo a um vigilante de uma empresa de
transporte de valores que passou a sofrer de problemas psicológicos após ser
assaltado enquanto carregava o carro-forte com malotes de dinheiro. A sentença
de primeira instância garantiu ao vigilante direito de receber uma indenização
mensal pelas perturbações causadas pelo assalto.
O ministro relator
sugeriu a seguinte tese: “O artigo 927 do Código Civil é compatível com o
artigo 7º, inciso 28 da Constituição, sendo constitucional a responsabilização
objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos
previstos em lei ou quando as atividades por lei apresentarem risco potencial”.
Ministros que
divergiram da tese, como Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, entendem que o
Código Civil não faz diferenciação entre atividades de risco e atividades
comuns.
Ressalto que o
recurso que estava em discussão no STF tem repercussão geral, ou seja, vale
para outros casos igual, mas a tese ainda não foi fixada pela Corte Superior
Isso porque não houve consenso entre os ministros sobre o alcance da
responsabilidade objetiva, ou seja, se vale para qualquer tipo de empresa ou
apenas para atividades de risco. Dois ministros estavam ausentes e, por causa
disso, o plenário resolveu esperar o quórum completo para concluir o julgamento
e fixar a tese. Portanto, a tese ainda será fixada e os casos análogos deverão
ser decididos pela responsabilidade objetiva em casos de acidentes de trabalho
de empregados em atividades de risco.
João Badari - advogado e sócio do escritório Aith,
Badari e Luchin Advogados
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