No
último dia 19, o circuito interno de vídeo-monitoramento gravou a queda e um
princípio de afogamento de uma criança na piscina de um condomínio na Grande
Vitória. Felizmente, um funcionário viu o que estava ocorrendo e correu para
salvar a criança que acabou ficando bem e não precisando de cuidados médicos.
Casos
como esse são relativamente comuns nos condomínios e, muitas vezes, podem
acabar com consequências trágicas. É nesse período de férias escolares, que
esse tipo de acidente se intensifica. Afogamento é a segunda maior causa de
morte de crianças de 1 a 9 anos de idade no Brasil, segundo a organização não
governamental sobrasa (Sociedade Brasileira de Salvamento Aquático).
Por
isso, a atenção por parte de pais e da gestão do condomínio deve estar
redobrada neste período. É importante saber que as crianças podem ficar
desacompanhadas na região da piscina, isso por si só não gera consequências.
Cabe aos pais permitirem ou não dentro das habilidades dos menores que fiquem
no local sem acompanhante. Quanto ao descuido ao dever de vigilância o STJ já
decidiu nesse sentido (RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.432 – SP (2008/0164516-7). “4.
A simples ausência da genitora no local e momento do incidente que vitimou sua
filha, a despeito de lhe imposto dever de vigilância pelo Estatuto da Criança e
do Adolescente, não configura a culpa concorrente da mesma pelo afogamento da
menina em razão de ter ela seus cabelos sugados por sistema hidráulico de
drenagem e filtragem super dimensionado para o local e instalado de forma
indevida pelo Condomínio-réu.”
O
que gera a responsabilidade ao prédio é o mal funcionamento dos equipamentos e
descumprimento de normas legais como, por exemplo, os ralos de sucção que devem
atender a NBR 10339 (JUN 1988). Além disso, é importante saber que a
necessidade de guarda-vidas nas piscinas de condomínios depende de legislação
municipal. Em São Paulo, a legislação municipal determina obrigação somente
para piscinas públicas.
Nesse
sentido, a prevenção de acidentes deve partir do próprio condomínio, já que
alguns sofreram processos pela falta de segurança em acidentes nas piscinas.
Uma área comum que esteja em más condições e o síndico não realize os reparos
corretivos necessários, ocasionando um acidente, levará a uma responsabilidade
civil do condomínio em indenizar os danos materiais sofridos, tais como
remédios, curativos, médicos e dano moral se comprovado. Se as manutenções não
forem feitas, o responsável pelo condomínio pode responder pessoalmente por
isso, pelo fato de o síndico ter o poder/dever, de acordo com a lei, de tomar
as medidas necessárias para a conservação das áreas comuns e não fizer o que
for necessário, estará assumindo responsabilidades em seu próprio nome.
Por
este motivo, é importante que a gestão esteja atenta aos reparos e o bom
funcionamento dos equipamentos de segurança, como boias, por exemplo, colocar
câmeras a fim de monitorar a área e afixar avisos sobre os cuidados que
condôminos e visitantes devem ter em relação à piscina. Além disso, é
importante que pais acompanhem as crianças menores quando não tiverem a certeza
de que os pequenos tenham a habilidade para estar sozinhos na piscina.
Dr. Rodrigo Karpat - advogado militante na área cível há
mais de 10 anos, é sócio fundador do escritório Karpat Sociedade de Advogados e
considerado um dos maiores especialistas em direito imobiliário e em questões
condominiais do país. Além de ministrar palestras e cursos em todo o Brasil, é
colunista da ELEMIDIA, do portal IG, do site Síndico Net, do Jornal Folha
do Síndico, do Condomínio em Ordem e de outros 50 veículos condominiais, além
de ser consultor da Rádio Justiça de Brasília e ter aparições em alguns
dos principais veículos e programas da TV aberta, como É de Casa, Jornal
Nacional, Fantástico, Programa Mulheres, Jornal da Record, Jornal da
Band, etc. Também é apresentador do programa Vida em Condomínio da TV CRECI. É
membro efetivo da comissão de Direito Condominial da OAB/SP.
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