Segundo
a Dra. Daniella Barbosa Barretto, sócia do escritório Andrade Maia, diante da
nova lei trabalhista, o desconto da contribuição sindical passou a ser
facultativo, sendo que a opção pelo recolhimento depende de autorização
expressa do empregado. No entanto, para muitos sindicatos profissionais, esta
alteração tem trazido grande descontentamento.
Agora
no mês de março é o período da contribuição sindical, que equivalente a um dia
de trabalho.
Os
sindicatos estão buscando alternativas para obrigarem as categorias,
independentemente de serem afiliados ou não, a terem descontado a contribuição
sindical. Para isso, estão convocando assembleias, com quórum baixíssimo de
filiados para decidirem, dentre outras matérias, o valor da contribuição
sindical, utilizando a autorização coletiva para a validade do recolhimento.
E
mais, sem previsão de prazo para oposição ao recolhimento da contribuição
sindical.
No
entanto, a simples previsão em convenção coletiva, não supre a necessidade do
requisito da lei – anuência expressa do trabalhador. Além disso, os
trabalhadores têm a liberdade de associação profissional e o direito de não
sofrerem, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança estabelecida em
convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
Portanto,
a cobrança será ilegal quando não houver a anuência expressa do empregado,
considerando que se trata de um requisito formal, previsto em lei, que deve ser
observado para a sua validade, devendo o trabalhador buscar o valor descontado,
judicialmente.
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