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quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Uso do FGTS para pagar prestações atrasadas de imóvel não é novidade



  Apesar de anunciado que prazo seria encerrado esse ano, possibilidade já vem sendo amparada pela Justiça, conforme especialista do mercado imobiliário


É comum mutuários recorrerem à Associação Brasileira do Mutuários da Habitação (ABMH) reclamando que não conseguem pagar as prestações em aberto com o saldo existente no FGTS. Regra geral, a Caixa Econômica Federal exige que o pagamento seja feito com recurso próprios e na forma como a empresa entende ser de seu interesse. Segundo o que é informado pelo banco, a ausência de previsão legal seria a razão para negativa.

Em que pese não haver previsão na lei do FGTS (8.036/90) para pagamento de prestações em aberto do financiamento habitacional, medida administrativa do Ministério do Trabalho autoriza o pagamento de até 80% da prestação em aberto através do saldo do fundo. Contudo, na prática, não é isso que tem ocorrido,  como observa o presidente da ABMH, Vinícius Costa, após procura de mutuários.

Apesar de este mês ter sido anunciada a prorrogação da medida expedida pelo Ministério do Trabalho – o prazo, que se encerraria em dezembro de 2017, foi estendido para até 31 de dezembro de 2018 –, tal permissão há muito tempo vem sendo dada pelos tribunais e a fundamentação empregada é simples. “Não importa o momento que se utilizará o saldo do fundo, o que importa é que a finalidade de aquisição da casa própria seja resguardada”, aponta o presidente da ABMH.

De acordo com Vinícius Costas, o entendimento dos tribunais brasileiros leva em consideração se o mutuário preenche todos os requisitos impostos pela Lei 8.036/90 para utilização do saldo existente no fundo. “Para amortização das prestações, os requisitos são: o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes, que o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 meses, e o valor do abatimento atinja, no máximo, 80% do montante da prestação.”

Para liquidação da dívida ou amortização parcial, o financiamento deve ser concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e com um intervalo mínimo de dois anos para cada movimentação. “Para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, é necessário que o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes, e que a operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH”, explica Vinícius Costa.

Levando em consideração que a aquisição da casa própria pode se dar por meio de outros sistemas, como o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e também a possibilidade de aquisição de lote para construção da casa própria, os tribunais entenderam que também se aplicam a essas modalidades a possibilidade de utilização do saldo do fundo para aquisição, pagamento de prestações em aberto, amortização parcial e total do saldo devedor, como completa o presidente da ABMH.

Por fim, Vinícius Costa aconselha os mutuários que não conseguirem liquidar sua dívida de forma administrativa através do saldo do FGTS a procurar um advogado especializado em direito imobiliário para buscar judicialmente o direito.





ABMH - Sede: (31) 3337-8 815 / (31) 3337-8846 





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