Apesar de anunciado que
prazo seria encerrado esse ano, possibilidade já vem sendo amparada pela
Justiça, conforme especialista do mercado imobiliário
É comum mutuários
recorrerem à Associação Brasileira do Mutuários da Habitação (ABMH) reclamando
que não conseguem pagar as prestações em aberto com o saldo existente no FGTS.
Regra geral, a Caixa Econômica Federal exige que o pagamento seja feito com
recurso próprios e na forma como a empresa entende ser de seu interesse.
Segundo o que é informado pelo banco, a ausência de previsão legal seria a
razão para negativa.
Em que pese não haver
previsão na lei do FGTS (8.036/90) para pagamento de prestações em aberto do
financiamento habitacional, medida administrativa do Ministério do Trabalho
autoriza o pagamento de até 80% da prestação em aberto através do saldo do
fundo. Contudo, na prática, não é isso que tem ocorrido, como observa o
presidente da ABMH, Vinícius Costa, após procura de mutuários.
Apesar de este mês ter
sido anunciada a prorrogação da medida expedida pelo Ministério do Trabalho – o
prazo, que se encerraria em dezembro de 2017, foi estendido para até 31 de
dezembro de 2018 –, tal permissão há muito tempo vem sendo dada pelos tribunais
e a fundamentação empregada é simples. “Não importa o momento que se utilizará
o saldo do fundo, o que importa é que a finalidade de aquisição da casa própria
seja resguardada”, aponta o presidente da ABMH.
De acordo com
Vinícius Costas, o entendimento dos tribunais brasileiros leva em consideração
se o mutuário preenche todos os requisitos impostos pela Lei 8.036/90 para
utilização do saldo existente no fundo. “Para amortização das prestações, os
requisitos são: o mutuário conte com o mínimo de três anos de trabalho sob
o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes, que o valor
bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 meses, e o valor do
abatimento atinja, no máximo, 80% do montante da prestação.”
Para liquidação da
dívida ou amortização parcial, o financiamento deve ser concedido no
âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e com um intervalo mínimo de
dois anos para cada movimentação. “Para pagamento total ou parcial do preço de
aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não
construído, é necessário que o mutuário conte com o mínimo de três anos de
trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes, e que a
operação seja financiável nas condições vigentes para o SFH”, explica Vinícius
Costa.
Levando em
consideração que a aquisição da casa própria pode se dar por meio de outros
sistemas, como o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e também a
possibilidade de aquisição de lote para construção da casa própria, os
tribunais entenderam que também se aplicam a essas modalidades a possibilidade
de utilização do saldo do fundo para aquisição, pagamento de prestações em
aberto, amortização parcial e total do saldo devedor, como completa o
presidente da ABMH.
Por fim, Vinícius
Costa aconselha os mutuários que não conseguirem liquidar sua dívida de forma
administrativa através do saldo do FGTS a procurar um advogado especializado em
direito imobiliário para buscar judicialmente o direito.
ABMH - Sede: (31) 3337-8 815 / (31) 3337-8846
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