Em que pese tratada como reforma, as mudanças
realizadas na CLT, em verdade, são atualizações que a tempos já se faziam
necessárias, de modo a modernizar uma legislação da década de quarenta,
adequando-a a modernização das relações produção, capital e trabalho.
Uma alteração de ordem prática, mas que diminui o
prejuízo das empresas, é que o depósito recursal deixa de ser realizado na
conta do FGTS, para ser efetuado diretamente em conta bancária vinculada ao
Juízo do processo. Referida alteração modifica o modo de correção monetária dos
depósitos, uma vez que, quando da vinculação a conta do FGTS, utilizavam-se índices
significativamente abaixo da inflação, acarretando desvalorização do erário e,
com o depósito direto em conta bancária vinculada ao processo, passa a ser
corrigido pelos mesmos índices da caderneta de poupança, o que alivia as perdas
que recaiam sobre o deposito recursal.
Também foi possibilitado que o depósito recursal
seja substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Outra alteração inserida pela reforma trabalhista é
a isenção do pagamento do valor do depósito recursal para a empresa em
recuperação judicial, possibilitando a esta, recorrer de decisões judiciais
contrárias a seus interesses. Hoje não há tal possibilidade. Tal benefício vale
também para beneficiários da justiça gratuita e entidades filantrópicas.
Também foi introduzida uma redução de 50% do valor
do valor do depósito recursal para as entidades sem fins lucrativos,
microempreendedores individuais, empregadores domésticos, microempresas e
empresas de pequeno porte, que até então vinham amargando a impossibilidade de
recorrer na Justiça do Trabalho, em face dos altos valores de tais encargos.
Era praticamente um cerceamento ao direito de
defesa, agora corrigido, e que amplia a possibilidade de defesa dos
beneficiados.
Outra inclusão saudável e que equilibra as
responsabilidades do processo foi a previsão da sucumbência para a parte que
for vencida, ainda que parcialmente, fixada pelo Juiz entre 5 e 15% sobre o
valor vantagem obtida ou deixada de receber. Tal encargo atinge o empregador, o
empregado e a Fazenda Pública.
Inclusive, vencido o empregado, ainda que
parcialmente, terá este que arcar com tal custo. Com isto poderá ocorrer até
mesmo a fixação de honorários recíprocos (para o autor e para o réu).
E no caso do empregado, os honorários que forem
devidos poderão ser deduzidos dos valores que o empregado tiver para receber no
processo ajuizado ou em outro que possuir na justiça trabalhista.
Isto fará com que os pedidos a serem formulados no
processo do trabalho se limitem àqueles verdadeiramente ocorridos, retirando a
dose de exageros que hoje impera nesta Justiça Especializada, o que não deixa
de ser uma introdução moralizadora e que tende a diminuir os exageros hoje
vivenciados na esfera Trabalhista.
Fernando Damiani - sócio fundador do escritório
Fernando Damiani Advogados
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