Até
o segundo semestre de 2016, 51% das ações movidas contra os convênios médicos
no Estado de São Paulo, visavam discutir a validade da cláusula contratual que
prevê os reajustes de mensalidades, aplicados por variação de idade do usuário.
Referidos
reajustes estão previstos no art. 15, caput, da Lei nº 9.656/98,
regulamentado pela RN 63 da Agência Nacional da Saúde Suplementar - ANS, cuja
aplicação vinha sendo recorrentemente questionada pelos usuários, que invocavam
o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.
A
fim de evitar decisões conflitantes, dar mais celeridade aos processos e
garantir a segurança jurídica, recentemente o Superior Tribunal de Justiça -
STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244 RJ, reconheceu
a legalidade do aumento das mensalidades por faixa etária, inclusive aos
59 anos, desde que haja expressa previsão contratual, que os percentuais
sejam razoáveis e que observem as normas estabelecidas pelo órgão regulador
competente, no caso, a ANS.
O
STJ entendeu que os reajustes por mudança de faixa etária encontram fundamento
no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar
as seguradoras diante dos riscos da atividade.
Além
disso, a Corte reconheceu que os gastos de tratamento médico-hospitalar de
pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, de
modo que o reajuste em proporções diferentes visa manter o equilíbrio
financeiro dos planos de saúde.
A
decisão afeta os 5,8 milhões de brasileiros, acima de 59 anos, usuários de
planos de saúde.
A
ANS,
agência reguladora incumbida da regulamentação,
fiscalização e monitoramento do mercado de contratos de planos de assistência
privada à saúde, justifica o reajuste com base na variação da faixa etária
considerando que, por questões naturais, com o avanço da idade, a tendência é
que os cuidados com a saúde se tornem mais frequentes e necessários.
Neste
sentido, a RN 63 da ANS estabelece 10 faixas para reajuste por idade, a última
aos 59 anos, cujo valor não pode ser superior a 6 vezes ao da primeira faixa
(de 8 a 18 anos). Determina, ainda, que a variação acumulada entre a sétima e a
décima faixas não pode ser superior à que ocorreu entre a primeira e a sétima.
Importante
esclarecer que, no Brasil, atualmente são mais de 20 milhões de idosos, que
representam 11% do total da população, e, com o aumento da expectativa de vida
dos brasileiros (74,9 anos, segundo o IBGE), a perspectiva é de que nos
próximos anos esse número aumente significativamente (chegando a 30 milhões em
2025), o que implica o desafio de organizar o sistema de saúde, seja público ou
privado, para que possa dar atendimento com qualidade e de forma integral.
O
posicionamento do STJ acerca da legalidade do reajuste de mensalidade por
mudança de faixa etária traz segurança jurídica às operadoras de planos de
saúde, que nos últimos anos vinham sendo prejudicadas com as decisões judiciais
que determinavam a nulidade do reajuste aplicado, em detrimento do equilíbrio
contratual.
Cibele
Naoum Mattos - sócia do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari,
Advogados Associados
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