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sexta-feira, 9 de junho de 2017

Aumento em planos de saúde para idosos são autorizados pelo STJ



Até o segundo semestre de 2016, 51% das ações movidas contra os convênios médicos no Estado de São Paulo, visavam discutir a validade da cláusula contratual que prevê os reajustes de mensalidades, aplicados por variação de idade do usuário.

Referidos reajustes estão previstos no art. 15, caput, da Lei nº 9.656/98, regulamentado pela RN 63 da Agência Nacional da Saúde Suplementar - ANS, cuja aplicação vinha sendo recorrentemente questionada pelos usuários, que invocavam o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso.

A fim de evitar decisões conflitantes, dar mais celeridade aos processos e garantir a segurança jurídica, recentemente o Superior Tribunal de Justiça - STJ, por meio do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244 RJ, reconheceu a legalidade do aumento das mensalidades por faixa etária, inclusive aos 59 anos, desde que haja expressa previsão contratual, que os percentuais sejam razoáveis e que observem as normas estabelecidas pelo órgão regulador competente, no caso, a ANS.

O STJ entendeu que os reajustes por mudança de faixa etária encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos da atividade.

Além disso, a Corte reconheceu que os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, de modo que o reajuste em proporções diferentes visa manter o equilíbrio financeiro dos planos de saúde.

A decisão afeta os 5,8 milhões de brasileiros, acima de 59 anos, usuários de planos de saúde.

A ANS, agência reguladora incumbida da regulamentação, fiscalização e monitoramento do mercado de contratos de planos de assistência privada à saúde, justifica o reajuste com base na variação da faixa etária considerando que, por questões naturais, com o avanço da idade, a tendência é que os cuidados com a saúde se tornem mais frequentes e necessários.

Neste sentido, a RN 63 da ANS estabelece 10 faixas para reajuste por idade, a última aos 59 anos, cujo valor não pode ser superior a 6 vezes ao da primeira faixa (de 8 a 18 anos). Determina, ainda, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à que ocorreu entre a primeira e a sétima.

Importante esclarecer que, no Brasil, atualmente são mais de 20 milhões de idosos, que representam 11% do total da população, e, com o aumento da expectativa de vida dos brasileiros (74,9 anos, segundo o IBGE), a perspectiva é de que nos próximos anos esse número aumente significativamente (chegando a 30 milhões em 2025), o que implica o desafio de organizar o sistema de saúde, seja público ou privado, para que possa dar atendimento com qualidade e de forma integral.

O posicionamento do STJ acerca da legalidade do reajuste de mensalidade por mudança de faixa etária traz segurança jurídica às operadoras de planos de saúde, que nos últimos anos vinham sendo prejudicadas com as decisões judiciais que determinavam a nulidade do reajuste aplicado, em detrimento do equilíbrio contratual.




Cibele Naoum Mattos - sócia do escritório Ferreira de Mello, Neves e Vaccari, Advogados Associados

 

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