Regras passam a valer a partir desta
sexta-feira (28).
O Conselho Deliberativo do Fundo de
Amparo ao Trabalhador (Codefat) publicou na edição do Diário Oficial da União
desta sexta-feira (28) a Resolução Codefat nº 754/2015. O texto estabelece as
regras para concessão do seguro-desemprego para os trabalhadores domésticos.
“Para um país como o Brasil que possui um
contingente de mais de sete milhões de trabalhadores domésticos, a definição
das regras para concessão do seguro-desemprego, aliada aos demais direitos
assegurados pela Lei Complementar nº 150/2015, representa um passo importante
para que essas pessoas saiam da informalidade e tenham acesso abrangente aos
benefícios previstos na CLT e na Previdência Social”, diz Paulo Pirolla,
redator jurídico da Sage, empresa líder no mercado global de softwares de
gestão para PMEs, que no Brasil oferece produtos e serviços para a correta
aplicação da legislação trabalhista, previdenciária, fiscal e tributária.
Confira os principais pontos da
resolução:
·
terá
direito a receber o seguro-desemprego o empregado doméstico dispensado sem justa
causa ou de forma indireta, que tenha trabalhado por pelo menos 15 meses nos
últimos 24 meses, desde que ele não esteja receba qualquer benefício
previdenciário de prestação continuada, com exceção do auxílio-acidente e
pensão por morte e não possua renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família;
·
para
solicitar o seguro-desemprego, o empregado doméstico deverá comparecer a uma
das unidades da rede de atendimento vinculadas ou autorizadas pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE);
·
no
momento da solicitação, o trabalhador precisa apresentar a carteira de
trabalho, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico
e as datas de admissão e dispensa, de modo a comprovar o vínculo empregatício
doméstico, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) atestando a
dispensa sem justa causa, declaração de que ele não recebe nenhum benefício
previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por
morte; e a declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza;
·
O
valor do benefício corresponderá a um salário-mínimo e será concedido por um
período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de 16 meses, contado da data da dispensa que originou a habilitação
anterior;
·
A
solicitação do benefício deverá ser feita no prazo de sete a 90 dias contado da
data da dispensa;
·
O
pagamento da 1ª parcela do seguro-desemprego será agendado para 30 dias após a
data de requerimento do benefício e as demais a cada intervalo de 30 dias,
contados da emissão da parcela anterior;
·
O
segurado terá direito a uma parcela se ficar desempregado até 44 dias após a
demissão, 2 parcelas se ficar desempregado por até 60 dias após a demissão e 3
parcelas se ficar desempregado por 75 dias ou mais após a demissão;
·
O
pagamento do benefício poderá ser efetuado por meio de crédito em conta
simplificada ou conta-poupança na Caixa Econômica Federal. O trabalhador também
poderá sacar as parcelas diretamente no banco apresentando o Cartão Cidadão ou
outro documento de identificação com foto;
·
O
segurado deverá realizar o recebimento de cada parcela no prazo de até 67 dias
a contar de sua disponibilização para saque.
Sage -www.sage.com.br